4024415-20.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024415-20.2026.8.26.0405/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO CARDOSO RICARDO ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse, pois o autor afirma ter apresentado os documentos necessários e que as exigências da seguradora eram dispensáveis. Note-se que as condições da ação são analisadas nos termos postos na inicial, segundo a teoria da asserção. Ou seja, estão adstritas à análise, em tese, da existência da relação jurídica entre as partes, não dos fatos efetivamente comprovados. Ademais, a conduta da ré em contestar ativamente o mérito da demanda, refutando a própria existência da invalidez indenizável e a validade dos laudos médicos do autor, faz exsurgir o interesse de agir pela caracterização de nítida pretensão resistida. Assim, ausentes outras questões preliminares, conclui-se que, além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) existência de incapacidade permanente e o percentual dela; (b) se a incapacidade decorre do acidente narrado na inicial; (c) o valor devido a título de indenização. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Os pontos controvertidos ?a? e ?b? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por ser a autora destinatária final dos serviços, inverto o ônus da prova para que seja custeada pela empresa ré. Para realização da prova pericial, nomeio a Dra. CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá e ré esclarecer por que os documentos evento 13, DOC2 e evento 13, DOC3 contam com estipulante/segurado diverso do indicado pelo autor na inicial. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela SEGURADORA, diante da aplicação do CDC ao caso concreto, já que o autor se enquadra da condição de destinatário do serviço, e da hipossuficiência técnica para apuração do real valor indenizatório ao qual faz jus. Após a estimativa, a parte requerida deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO CARDOSO RICARDO
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VIEIRA DA MATA
OAB: 419385/SP
JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON
OAB: 473120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4024415-20.2026.8.26.0405/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO CARDOSO RICARDO ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse, pois o autor afirma ter apresentado os documentos necessários e que as exigências da seguradora eram dispensáveis. Note-se que as condições da ação são analisadas nos termos postos na inicial, segundo a teoria da asserção. Ou seja, estão adstritas à análise, em tese, da existência da relação jurídica entre as partes, não dos fatos efetivamente comprovados. Ademais, a conduta da ré em contestar ativamente o mérito da demanda, refutando a própria existência da invalidez indenizável e a validade dos laudos médicos do autor, faz exsurgir o interesse de agir pela caracterização de nítida pretensão resistida. Assim, ausentes outras questões preliminares, conclui-se que, além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) existência de incapacidade permanente e o percentual dela; (b) se a incapacidade decorre do acidente narrado na inicial; (c) o valor devido a título de indenização. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Os pontos controvertidos ?a? e ?b? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por ser a autora destinatária final dos serviços, inverto o ônus da prova para que seja custeada pela empresa ré. Para realização da prova pericial, nomeio a Dra. CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá e ré esclarecer por que os documentos evento 13, DOC2 e evento 13, DOC3 contam com estipulante/segurado diverso do indicado pelo autor na inicial. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela SEGURADORA, diante da aplicação do CDC ao caso concreto, já que o autor se enquadra da condição de destinatário do serviço, e da hipossuficiência técnica para apuração do real valor indenizatório ao qual faz jus. Após a estimativa, a parte requerida deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4024415-20.2026.8.26.0405/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO CARDOSO RICARDO ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse, pois o autor afirma ter apresentado os documentos necessários e que as exigências da seguradora eram dispensáveis. Note-se que as condições da ação são analisadas nos termos postos na inicial, segundo a teoria da asserção. Ou seja, estão adstritas à análise, em tese, da existência da relação jurídica entre as partes, não dos fatos efetivamente comprovados. Ademais, a conduta da ré em contestar ativamente o mérito da demanda, refutando a própria existência da invalidez indenizável e a validade dos laudos médicos do autor, faz exsurgir o interesse de agir pela caracterização de nítida pretensão resistida. Assim, ausentes outras questões preliminares, conclui-se que, além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) existência de incapacidade permanente e o percentual dela; (b) se a incapacidade decorre do acidente narrado na inicial; (c) o valor devido a título de indenização. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Os pontos controvertidos ?a? e ?b? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por ser a autora destinatária final dos serviços, inverto o ônus da prova para que seja custeada pela empresa ré. Para realização da prova pericial, nomeio a Dra. CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá e ré esclarecer por que os documentos evento 13, DOC2 e evento 13, DOC3 contam com estipulante/segurado diverso do indicado pelo autor na inicial. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela SEGURADORA, diante da aplicação do CDC ao caso concreto, já que o autor se enquadra da condição de destinatário do serviço, e da hipossuficiência técnica para apuração do real valor indenizatório ao qual faz jus. Após a estimativa, a parte requerida deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.