4024333-19.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024333-19.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MARCIANO MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações. g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira e responsável pela mantença do autor devem ser apresentadas. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . 2) MARCIANO MARQUES DE LIMA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato em face de OMNI S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Alegou ter firmado contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo GM/Zafira Comfort, ano 2004/2005, placa DMS9D45. Sustentou a ocorrência de abusividades contratuais, tais como a cobrança de taxas excessivas, capitalização mensal de juros (anatocismo) e juros remuneratórios desproporcionais, alegando que o débito original de R$ 49.547,52 foi parcelado em 48 prestações de R$ 1.032,24. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 619,34, com o afastamento da mora e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para impedir atos de busca e apreensão. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão dos juros remuneratórios para a taxa Selic ou 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal de juros, substituição da Tabela Price por método linear, restituição em dobro dos valores pagos a maior ou compensação no saldo devedor, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.819,01. É o relatório. Decido. Desde já, observo que não se duvida da possibilidade jurídica de se rever contrato, mas tal viabilidade teórica não induz na procedência necessária da demanda. Todavia, não se justifica a concessão da tutela provisória. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. O simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor, nem tampouco as suas consequências legais. O depósito judicial de valor inferior ao expressamente contratado (R$ 619,34 contra R$ 1.032,24) não tem o condão de elidir a mora, a menos que haja a demonstração inequívoca da ilegalidade das cláusulas cobradas. A tese de abusividade nos encargos é controvertida e demanda instrução probatória adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inadequada a cognição sumária nesta fase processual. Inexistindo prova cabal da cobrança indevida, a obrigação de pagar a totalidade da parcela subsiste. O contrato de financiamento foi celebrado em outubro de 2024 , e a propositura da presente ação somente se deu em julho de 2026 . O lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e a manifestação de inconformismo enfraquece a própria urgência, afastando a contemporaneidade necessária à concessão da tutela antecipada. Ademais, a restrição creditícia (negativação) decorre do exercício regular de um direito do credor, não configurando, por si só, um dano irreparável, sendo passível de reparação pecuniária em caso de procedência ao final. Há mais. A petição inicial faz menção a um "laudo pericial particular" para fundamentar a suposta abusividade dos juros remuneratórios cobrados, contudo, o referido laudo pericial não foi juntado aos autos junto com a exordial, tampouco veio acompanhado de memória de cálculo detalhada e idônea que justifique a origem matemática do valor incontroverso ofertado (R$ 619,34). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , nos termos do artigo 300 e §3º do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de nova análise após a apresentação da defesa e eventual juntada de documentos. 3) Verifica-se que o documento acostado aos autos consiste apenas em envelope de correspondência, o qual não constitui comprovante de residência hábil, por não permitir aferir a atualidade do endereço informado nem o conteúdo da correspondência recebida ( evento 1, DOC3 ). Desse modo, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizado , emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias, em seu nome, ou outro documento idôneo apto a comprovar seu domicílio atual. 4) Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito mediante memória de cálculo discriminada e fundamentada, o que não se observa de forma clara na exordial apresentada, que apenas estipula unilateralmente a quantia de R$ 619,34 sem respaldo técnico-contábil idôneo. Ademais, atenda a parte autora a regularização do valor da causa, adequando-o aos ditames do art. 292 do CPC frente ao proveito econômico pretendido, bem como uniformize a qualificação da parte (gênero). Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, traga a autora aos autos a planilha detalhada de cálculo que fundamenta o valor incontroverso ofertado, sob pena de indeferimento. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIANO MARQUES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS
OAB: 77771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4024333-19.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MARCIANO MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações. g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira e responsável pela mantença do autor devem ser apresentadas. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . 2) MARCIANO MARQUES DE LIMA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato em face de OMNI S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Alegou ter firmado contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo GM/Zafira Comfort, ano 2004/2005, placa DMS9D45. Sustentou a ocorrência de abusividades contratuais, tais como a cobrança de taxas excessivas, capitalização mensal de juros (anatocismo) e juros remuneratórios desproporcionais, alegando que o débito original de R$ 49.547,52 foi parcelado em 48 prestações de R$ 1.032,24. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 619,34, com o afastamento da mora e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para impedir atos de busca e apreensão. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão dos juros remuneratórios para a taxa Selic ou 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal de juros, substituição da Tabela Price por método linear, restituição em dobro dos valores pagos a maior ou compensação no saldo devedor, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.819,01. É o relatório. Decido. Desde já, observo que não se duvida da possibilidade jurídica de se rever contrato, mas tal viabilidade teórica não induz na procedência necessária da demanda. Todavia, não se justifica a concessão da tutela provisória. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. O simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor, nem tampouco as suas consequências legais. O depósito judicial de valor inferior ao expressamente contratado (R$ 619,34 contra R$ 1.032,24) não tem o condão de elidir a mora, a menos que haja a demonstração inequívoca da ilegalidade das cláusulas cobradas. A tese de abusividade nos encargos é controvertida e demanda instrução probatória adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inadequada a cognição sumária nesta fase processual. Inexistindo prova cabal da cobrança indevida, a obrigação de pagar a totalidade da parcela subsiste. O contrato de financiamento foi celebrado em outubro de 2024 , e a propositura da presente ação somente se deu em julho de 2026 . O lapso temporal decorrido entre a celebração do negócio jurídico e a manifestação de inconformismo enfraquece a própria urgência, afastando a contemporaneidade necessária à concessão da tutela antecipada. Ademais, a restrição creditícia (negativação) decorre do exercício regular de um direito do credor, não configurando, por si só, um dano irreparável, sendo passível de reparação pecuniária em caso de procedência ao final. Há mais. A petição inicial faz menção a um "laudo pericial particular" para fundamentar a suposta abusividade dos juros remuneratórios cobrados, contudo, o referido laudo pericial não foi juntado aos autos junto com a exordial, tampouco veio acompanhado de memória de cálculo detalhada e idônea que justifique a origem matemática do valor incontroverso ofertado (R$ 619,34). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , nos termos do artigo 300 e §3º do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de nova análise após a apresentação da defesa e eventual juntada de documentos. 3) Verifica-se que o documento acostado aos autos consiste apenas em envelope de correspondência, o qual não constitui comprovante de residência hábil, por não permitir aferir a atualidade do endereço informado nem o conteúdo da correspondência recebida ( evento 1, DOC3 ). Desse modo, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizado , emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias, em seu nome, ou outro documento idôneo apto a comprovar seu domicílio atual. 4) Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito mediante memória de cálculo discriminada e fundamentada, o que não se observa de forma clara na exordial apresentada, que apenas estipula unilateralmente a quantia de R$ 619,34 sem respaldo técnico-contábil idôneo. Ademais, atenda a parte autora a regularização do valor da causa, adequando-o aos ditames do art. 292 do CPC frente ao proveito econômico pretendido, bem como uniformize a qualificação da parte (gênero). Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, traga a autora aos autos a planilha detalhada de cálculo que fundamenta o valor incontroverso ofertado, sob pena de indeferimento. Int.