Detalhe do processo

4024316-95.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024316-95.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MATHEUS GAMBIER PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : ALICE GIOVANA GAMBIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) RÉU : FABIO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA DOS SANTOS NUNES (OAB SP523634) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB SP429832) ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB SP506674) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por MATHEUS GAMBIER PEREIRA , ALICE GIOVANA GAMBIER DOS SANTOS , LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA em face de FABIO FERREIRA BARBOSA e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Na inicial, alega-se que: (i) os autores são filhos do falecido Ailton Pereira, sendo GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA filho socioafetivo; (ii) em 16/01/2024, Ailton Pereira foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Rua Miguel Sutil, no Itaim Bibi, São Paulo/SP; (iii) o réu-condutor ( FABIO FERREIRA BARBOSA ) conduzia veículo Fiat Argo de propriedade da segunda ré; (iv) o condutor do veículo teria avançado o sinal vermelho e colidido violentamente com a motocicleta conduzida pela vítima; (v) a vítima foi socorrida em estado grave, com múltiplas lesões, vindo posteriormente a falecer em decorrência do acidente; (vi) o boletim de ocorrência registra a versão do réu de que teria atravessado o cruzamento com o sinal amarelo, porém testemunhas presenciais afirmaram que ele avançou o sinal vermelho ( evento 1, DOC15 ); (vii) o acidente decorreu exclusivamente da conduta culposa do condutor, consistente no desrespeito à sinalização semafórica e alta velocidade; (viii) há prova testemunhal, em inquérito policial, de que o réu estava em alta velocidade e atravessou o farol vermelho (fl. 32 do evento 1, INQ17 ); (ix) houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com base em homicídio cometido com dolo eventual ( evento 1, INQ17 - fls. 105/106). (x) o falecido era responsável pelo sustento do núcleo familiar. Pedem-se: (i) a condenação solidária dos réus em danos materiais, correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde o óbito até os 25 anos de idade do autor Lucas; (ii) subsidiariamente, a constituição de capital para assegurar o pensionamento, nos termos do art. 533 do CPC; (iii) danos morais. A ré Movida contestou ao evento 17, CONTES1 . Preliminarmente, requer: (i) retificação do polo passivo, para que passe a figurar apenas a Movida Participações S.A., por ser a locadora e possuidora direta do veículo envolvido no acidente; (ii) exclusão de Gustavo Henrique da Silva do polo ativo, pois não comprovou a alegada relação de paternidade socioafetiva com o falecido; (iii) revogação da gratuidade de justiça, pois não foi comprovada hipossuficiência; (iv) incorreção do valor da causa, devendo ser reduzido para refletir apenas doze prestações da pensão requerida, mais danos morais; No mérito, alega que: (i) não há prova de que Fábio tenha dado causa ao acidente; (ii) o laudo pericial produzido na investigação policial não concluiu sobre a culpa do réu condutor; (iii) a alegação de que Fábio teria avançado o sinal vermelho decorre exclusivamente do depoimento de testemunha, sem contraditório, não sendo apto a comprovar a dinâmica do acidente; (iv) Fábio sempre afirmou que atravessou o cruzamento com o sinal amarelo, circunstância que, por si só, não configura conduta ilícita nem gera presunção de culpa; (v) a vítima conduzia a motocicleta com a CNH vencida há mais de quatro anos, circunstância que evidenciaria, ao menos, culpa concorrente; (vi) os autores não se desincumbiram do ônus de provar o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o acidente; (vii) subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade dos réus, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com redução proporcional da indenização; (viii) o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente, pois não há prova de que o falecido exercia atividade remunerada nem de que prestava auxílio financeiro ao autor Lucas, o qual era maior de idade, exercia atividade laboral e não demonstrou dependência econômica; (ix) subsidiariamente, requer que eventual pensão seja fixada em 1/3 do salário mínimo vigente à época do acidente, limitada aos 21 anos de idade de Lucas, com dedução do seguro DPVAT, vedado o pagamento em parcela única e a constituição de capital; (x) os danos morais não são devidos, pois não restou comprovada a responsabilidade dos réus nem o efetivo vínculo afetivo alegado, especialmente em relação a Gustavo; (xi) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais para montante não superior a R$ 40.000,00 por autor, com dedução do seguro DPVAT; (xvi) ainda subsidiariamente, sustenta que eventual responsabilidade da Movida deve observar os limites previstos no contrato de locação celebrado com a locatária, afastando-se sua responsabilização além das coberturas contratadas; (xvii) requer a improcedência integral dos pedidos ou, sucessivamente, o acolhimento das teses subsidiárias formuladas. O réu Fábio Ferreira Barbosa contestou ao evento 29, CONTES1 . Alega que: (i) reconhece a gravidade do acidente e seu resultado fatal, porém sustenta que a dinâmica narrada pelos autores não corresponde aos fatos; (ii) trafegava regularmente pela Avenida Jornalista Roberto Marinho, acompanhando o fluxo normal da via; (iii) ao aproximar-se do cruzamento, o semáforo estava verde, passando para amarelo quando já estava muito próximo da linha de retenção; (iv) diante da proximidade do cruzamento e do fluxo de veículos, entendeu ser mais seguro concluir a travessia, negando ter avançado deliberadamente o sinal vermelho; (v) desde o primeiro momento apresentou versão uniforme no sentido de que atravessou o cruzamento com o sinal amarelo; (vi) havia barreira física (" guard rail ") que restringia sua visão da via transversal; (vii) a motocicleta surgiu repentinamente, sem tempo hábil para evitar a colisão; (viii) permaneceu no local do acidente, prestou auxílio à vítima e colaborou com as autoridades; (ix) não havia embriaguez, fuga, disputa automobilística ou qualquer outra conduta temerária; (x) inexiste prova técnica conclusiva demonstrando que tenha avançado o sinal vermelho ou que seja o único responsável pelo acidente; (xi) o boletim de ocorrência possui natureza meramente informativa e registra também sua versão dos fatos; (xii) a responsabilidade civil depende da efetiva comprovação da culpa e do nexo causal, o que entende não ter ocorrido; (xiii) requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao evento 43, RÉPLICA1 . A decisão de evento 33, DESPADEC1 determinou a especificação de provas. Os autores postularam (i) prova testemunhal, (ii) pericial e (iii) o aproveitamento de prova emprestada produzida na ação penal. A Movida manifestou-se ao evento 46, PET1 , sustentando a inadmissibilidade da prova emprestada produzida na esfera penal, por ausência de contraditório, bem como requerendo a prévia definição das questões processuais pendentes e dos pontos controvertidos. O réu evento 29, CONTES1 quedou inerte. É o relatório. DECIDO. II. Tendo em vista a concordância da parte autora ( evento 43, RÉPLICA1 ) quanto à retificação do polo passivo para que, em vez de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., conste apenas Movida Participações S.A., deve o polo passivo ser corrigido. Retifique a z. Serventia o polo passivo da demanda, para constar Movida Participações S.A em vez de Movida Locação de Veículos S.A. Reconheço a legitimidade ativa do autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA . Embora não haja notícia de reconhecimento por sentença judicial declaratória do vínculo de partenidade socioafetiva, alguns elementos permitem a ilação de sua existência: (i) o autor ajuizou ação com os demais irmãos, presumindo-se que eles entendem legítima sua qualificação como filho do de cujus ; (ii) foi ele quem compareceu à delegacia e ao hospital após o acidente ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ), permitindo o entendimento de que era pessoa do seu círculo íntimo. Ainda, mesmo que se se entendesse ser impossível reconhecer a sociopaternidade incidentalmente neste processo, ainda assim, estaria ao menos reconhecida a existência de relação padrasto-enteado, pertencendo o autor à esfera do círculo íntimo do de cujus , de modo a permitir a compensação por danos morais em ricochete: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTEADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. VÍNCULO AFETIVO ENTRE PADRASTO E ENTEADOS . - Destaca-se excerto extraído do REsp 1.782.016 -STJ: "Observa-se que «Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir» (AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) . Salienta-se que «a questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito» (REsp 1291702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011). Ademais, o STJ possui precedente específico no sentido de que «o enteado tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em razão da morte do padrasto, se ambos conviviam diariamente, formando um núcleo familiar» (in REsp nº 1.318 .274, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, in DJ 05.05.2015)" (j . 29-8-2019). Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 22746019520198260000 SP 2274601-95.2019 .8.26.0000, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 18/02/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, todos os autores, sendo filhos do de cujus (ou, ao menos, filhos e enteado), possuem legitimidade ativa para postular em juízo, por danos morais em ricochete ou danos materiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Dada a demonstração do vínculo afetivo e sanguíneo dos autores, pais do falecido filho, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir como pretendido pelo agravante, ante a possibilidade de reconhecimento de danos na modalidade indireta ou ricochete . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21557898920228260000 Itapeva, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, CPC), respeitadas as peculiaridades de cada pedido. Quanto aos danos morais, deve corresponder ao próprio valor pretendido. Quanto à pensão, por sua vez, aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 292, CPC, de modo que as prestações vencidas serão computadas ilimitadamente ao valor da causa, e as vincendas serão computadas no equivalente a 12 parcelas. Os danos morais pleiteadas foram de 400 salários mínimos (R$ 1.621,00 em 2026, quando ajuizada a ação), equivalente, portanto, a R$ 648.400. Em relação à pensão, por sua vez, a o autor Lucas pediu 2/3 do salário mínimo. Da morte (16.01.2024) até a data do ajuizamento da ação (31.03.2026), passaram-se 27 prestações mensais. Desse modo, as parcelas vencidas (2/3 x R$ 1.621,00 x 27) equivalem a R$ 43.767,00. As vincendas, por sua vez, equivalem a R$ 12.967,92. Portanto, corrijo o valor da causa para R$ 705.134,92. Retifique a z. Serventia. Quanto à gratuidade de justiça, ela deve ser mantida, pois comprovada a hipossuficiência dos autores. Com efeito, em caso de responsabilidade extracontratual por morte dos pais dos autores, com valores requisitados em patamar alto (de modo justificado, já que o ato, per se , é inestimavelmente grave), inexistindo qualquer indício de que os autores têm condição econômica elevada, a gratuidade deve ser concedida, sob pena de se afrontar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Por fim, inexistindo mais preliminares a serem analisadas e presentes todos os pressupostos de regular constituição do processo e ao julgamento do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO. III. O caso trata de responsabilidade civil extracontratual, com pleito de indenização e compensação por danos morais, dos filhos que perdem o pai em acidente de trânsito. A responsabilidade civil do réu condutor, in casu , é subjetiva. A responsabilidade civil da ré proprietária, por sua vez, é objetiva imprópria. Como é cediço, a responsabilidade da ré proprietária decorre da própria relação jurídica de direito real, de modo que ela responde solidariamente pelos danos causados, se preenchidos os requisitos de responsabilidade do réu-condutor, conforme teoria da guarda da coisa . Nesse sentido, C. STJ: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA . SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes . (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Portanto, se presentes os requisitos da responsabilidade civil do réu-condutor, deverá a ré-proprietária responder solidariamente. IV. São pontos incontroversos: (i) houve acidente que resultou na morte do pai dos autores; (ii) o acidente decorreu da colisão do de cujus (que conduzia sua moto) com o carro conduzido pelo réu FABIO FERREIRA BARBOSA e de propriedade da ré Movida. São pontos de fato controvertidos e de cuja solução depende o julgamento: (i) se o réu ultrapassou o farol vermelho; (ii) se o réu estava em alta velocidade; (iii) se há culpa concorrente decorrente de (a) a CNH do de cuju s estar vencida ou (b) ele ter supostamente surgido à frente do veículo conduzido pelo réu; (iv) se o filho LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA era economicamente dependente do de cujus, (pois ele tinha 18 anos na data do acidente e não se presume a dependência no caso de filhos maiores: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024 ) V. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC, pois inexistente qualquer fator de inversão. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, compete aos autores provarem os pontos controvertidos (i), (ii) e (iv), e aos réus provarem o ponto controvertido (iii) V. Defiro a produção de prova emprestada. Com efeito, embora a ré Movida não seja parte na ação penal de evento 1, INQ17 , o corréu o é, e, pelo menos em relação a ele, há contraditório efetivo, de modo que cabe o uso da prova neste processo. Em relação à corré Movida , por sua vez, o contraditório poderá ser exercido neste processo, à medida em que a instrução da ação se desenvolver. Nesse sentido, c. STJ: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA . UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA . IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2 . "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. " Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios . A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa ( AgRg no RHC 140 .259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa . 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6 . Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP) . (STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) VI. Quanto à produção da prova, embora necessária para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, reporto-me, antes do arrolamento das testemunhas e da designação de audiência, ao tópico VII. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial , pois, antes de eventual aspecto técnico, mostra-se necessário o esclarecimento dos fatos, que não são aspectos técnicos, mas simplesmente fáticos (isto é, controvertidos quanto à sua própria existência). Desse modo, a prova oral e a prova emprestada mostram-se mais eficazes. VII. Por fim, trato, ex officio , da necessidade de suspensão do feito em razão do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência relativa entre as instâncias civil e penal. Tal postulado encontra-se expressamente consagrado no art. 935 do Código Civil: " a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal ". A independência é, contudo, relativa. O juízo cível vincula-se à decisão criminal nas hipóteses previstas em lei, v.g., quanto à existência do fato (materialidade) e quanto à autoria, na forma do artigo acima transcrito, e também nas situações específicas dos artigos 65 e 66 do CPP. O art. 64 do Código de Processo Penal é cristalino ao assegurar à vítima o direito de promover a ação civil independentemente do curso do processo criminal: " Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil ." O parágrafo único do art. 64 do CPP prescreve, por sua vez, que " intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela ." Da mesma forma, o art. 315 estabelece que, " se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal ." Trata-se, portanto, de faculdade (e não necessariamente de dever, pois compete ao magistrado analisar a conveniência da suspensão). Ainda, mesmo quando deferida, a suspensão deve observar os limites temporais estabelecidos no art. 315 do CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano. Pois bem. Como se depreende das fls. 103/104 do evento 1, INQ17 , houve oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, em 14.08.2025. Não há notícias sobre o recebimento da denúncia ou sobre a produção de qualquer prova nessa ação. Por outro, a distância temporal entre essa data e a data desta decisão (29.07.2026) indicam que há possibilidade, ao menos, de já ter sido produzida alguma prova relevente na instância criminal . Ainda, como as provas requeridas pela parte autora são essencialmente (i) prova emprestada da ação criminal e (ii) prova oral (das testemunhas que provavelmente serão ouvidas na ação penal), há certa razoabilidade na suspensão deste feito para aguardar, ao menos algum andamento da instrução da ação penal. Com efeito, tal atitude, embora possa, de um lado, implicar uma maior demora no recebimento da indenização, consegue, por outro lado, esclarecer melhor a situação de fato e propiciar uma solução mais condizente com a realidade, e, portanto, mais justa. Ademais, como os autores já demonstraram interesse em se valer da prova produzida na ação criminal e buscam produzir uma prova testemunhal que será produzida naquele feito (ou, quiçá, já o foi), entendo haver razoabilidade em aguardar um maior trâmite da esfera criminal. Portanto, digam as partes se entendem necessário e útil a este processo aguardar, ao menos, algum andamento da ação penal. Ademais, digam os autores sobre o seu andamento. Ainda, tendo em vista o interesse dos autores em empregar a prova emprestada, indiquem especificamente a quais provas se referem e apresentem nos autos as que já estiverem disponíveis. Ao mesmo tempo, fica já reaberto o prazo para requerimento de provas, tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório. Prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. São Paulo, 29 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE GIOVANA GAMBIER DOS SANTOS

Réu FABIO FERREIRA BARBOSA

Autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA

Autor LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA

Autor MATHEUS GAMBIER PEREIRA

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SILVA DOS SANTOS NUNES

OAB: 523634/SP

JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA

OAB: 61220/BA

LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO

OAB: 506674/SP

ALINE ROZANTE

OAB: 217936/SP

RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

OAB: 429832/SP
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4024316-95.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MATHEUS GAMBIER PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : ALICE GIOVANA GAMBIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) RÉU : FABIO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA DOS SANTOS NUNES (OAB SP523634) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB SP429832) ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB SP506674) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por MATHEUS GAMBIER PEREIRA , ALICE GIOVANA GAMBIER DOS SANTOS , LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA em face de FABIO FERREIRA BARBOSA e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Na inicial, alega-se que: (i) os autores são filhos do falecido Ailton Pereira, sendo GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA filho socioafetivo; (ii) em 16/01/2024, Ailton Pereira foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Rua Miguel Sutil, no Itaim Bibi, São Paulo/SP; (iii) o réu-condutor ( FABIO FERREIRA BARBOSA ) conduzia veículo Fiat Argo de propriedade da segunda ré; (iv) o condutor do veículo teria avançado o sinal vermelho e colidido violentamente com a motocicleta conduzida pela vítima; (v) a vítima foi socorrida em estado grave, com múltiplas lesões, vindo posteriormente a falecer em decorrência do acidente; (vi) o boletim de ocorrência registra a versão do réu de que teria atravessado o cruzamento com o sinal amarelo, porém testemunhas presenciais afirmaram que ele avançou o sinal vermelho ( evento 1, DOC15 ); (vii) o acidente decorreu exclusivamente da conduta culposa do condutor, consistente no desrespeito à sinalização semafórica e alta velocidade; (viii) há prova testemunhal, em inquérito policial, de que o réu estava em alta velocidade e atravessou o farol vermelho (fl. 32 do evento 1, INQ17 ); (ix) houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com base em homicídio cometido com dolo eventual ( evento 1, INQ17 - fls. 105/106). (x) o falecido era responsável pelo sustento do núcleo familiar. Pedem-se: (i) a condenação solidária dos réus em danos materiais, correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde o óbito até os 25 anos de idade do autor Lucas; (ii) subsidiariamente, a constituição de capital para assegurar o pensionamento, nos termos do art. 533 do CPC; (iii) danos morais. A ré Movida contestou ao evento 17, CONTES1 . Preliminarmente, requer: (i) retificação do polo passivo, para que passe a figurar apenas a Movida Participações S.A., por ser a locadora e possuidora direta do veículo envolvido no acidente; (ii) exclusão de Gustavo Henrique da Silva do polo ativo, pois não comprovou a alegada relação de paternidade socioafetiva com o falecido; (iii) revogação da gratuidade de justiça, pois não foi comprovada hipossuficiência; (iv) incorreção do valor da causa, devendo ser reduzido para refletir apenas doze prestações da pensão requerida, mais danos morais; No mérito, alega que: (i) não há prova de que Fábio tenha dado causa ao acidente; (ii) o laudo pericial produzido na investigação policial não concluiu sobre a culpa do réu condutor; (iii) a alegação de que Fábio teria avançado o sinal vermelho decorre exclusivamente do depoimento de testemunha, sem contraditório, não sendo apto a comprovar a dinâmica do acidente; (iv) Fábio sempre afirmou que atravessou o cruzamento com o sinal amarelo, circunstância que, por si só, não configura conduta ilícita nem gera presunção de culpa; (v) a vítima conduzia a motocicleta com a CNH vencida há mais de quatro anos, circunstância que evidenciaria, ao menos, culpa concorrente; (vi) os autores não se desincumbiram do ônus de provar o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o acidente; (vii) subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade dos réus, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com redução proporcional da indenização; (viii) o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente, pois não há prova de que o falecido exercia atividade remunerada nem de que prestava auxílio financeiro ao autor Lucas, o qual era maior de idade, exercia atividade laboral e não demonstrou dependência econômica; (ix) subsidiariamente, requer que eventual pensão seja fixada em 1/3 do salário mínimo vigente à época do acidente, limitada aos 21 anos de idade de Lucas, com dedução do seguro DPVAT, vedado o pagamento em parcela única e a constituição de capital; (x) os danos morais não são devidos, pois não restou comprovada a responsabilidade dos réus nem o efetivo vínculo afetivo alegado, especialmente em relação a Gustavo; (xi) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais para montante não superior a R$ 40.000,00 por autor, com dedução do seguro DPVAT; (xvi) ainda subsidiariamente, sustenta que eventual responsabilidade da Movida deve observar os limites previstos no contrato de locação celebrado com a locatária, afastando-se sua responsabilização além das coberturas contratadas; (xvii) requer a improcedência integral dos pedidos ou, sucessivamente, o acolhimento das teses subsidiárias formuladas. O réu Fábio Ferreira Barbosa contestou ao evento 29, CONTES1 . Alega que: (i) reconhece a gravidade do acidente e seu resultado fatal, porém sustenta que a dinâmica narrada pelos autores não corresponde aos fatos; (ii) trafegava regularmente pela Avenida Jornalista Roberto Marinho, acompanhando o fluxo normal da via; (iii) ao aproximar-se do cruzamento, o semáforo estava verde, passando para amarelo quando já estava muito próximo da linha de retenção; (iv) diante da proximidade do cruzamento e do fluxo de veículos, entendeu ser mais seguro concluir a travessia, negando ter avançado deliberadamente o sinal vermelho; (v) desde o primeiro momento apresentou versão uniforme no sentido de que atravessou o cruzamento com o sinal amarelo; (vi) havia barreira física (" guard rail ") que restringia sua visão da via transversal; (vii) a motocicleta surgiu repentinamente, sem tempo hábil para evitar a colisão; (viii) permaneceu no local do acidente, prestou auxílio à vítima e colaborou com as autoridades; (ix) não havia embriaguez, fuga, disputa automobilística ou qualquer outra conduta temerária; (x) inexiste prova técnica conclusiva demonstrando que tenha avançado o sinal vermelho ou que seja o único responsável pelo acidente; (xi) o boletim de ocorrência possui natureza meramente informativa e registra também sua versão dos fatos; (xii) a responsabilidade civil depende da efetiva comprovação da culpa e do nexo causal, o que entende não ter ocorrido; (xiii) requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao evento 43, RÉPLICA1 . A decisão de evento 33, DESPADEC1 determinou a especificação de provas. Os autores postularam (i) prova testemunhal, (ii) pericial e (iii) o aproveitamento de prova emprestada produzida na ação penal. A Movida manifestou-se ao evento 46, PET1 , sustentando a inadmissibilidade da prova emprestada produzida na esfera penal, por ausência de contraditório, bem como requerendo a prévia definição das questões processuais pendentes e dos pontos controvertidos. O réu evento 29, CONTES1 quedou inerte. É o relatório. DECIDO. II. Tendo em vista a concordância da parte autora ( evento 43, RÉPLICA1 ) quanto à retificação do polo passivo para que, em vez de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., conste apenas Movida Participações S.A., deve o polo passivo ser corrigido. Retifique a z. Serventia o polo passivo da demanda, para constar Movida Participações S.A em vez de Movida Locação de Veículos S.A. Reconheço a legitimidade ativa do autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA . Embora não haja notícia de reconhecimento por sentença judicial declaratória do vínculo de partenidade socioafetiva, alguns elementos permitem a ilação de sua existência: (i) o autor ajuizou ação com os demais irmãos, presumindo-se que eles entendem legítima sua qualificação como filho do de cujus ; (ii) foi ele quem compareceu à delegacia e ao hospital após o acidente ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ), permitindo o entendimento de que era pessoa do seu círculo íntimo. Ainda, mesmo que se se entendesse ser impossível reconhecer a sociopaternidade incidentalmente neste processo, ainda assim, estaria ao menos reconhecida a existência de relação padrasto-enteado, pertencendo o autor à esfera do círculo íntimo do de cujus , de modo a permitir a compensação por danos morais em ricochete: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTEADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. VÍNCULO AFETIVO ENTRE PADRASTO E ENTEADOS . - Destaca-se excerto extraído do REsp 1.782.016 -STJ: "Observa-se que «Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir» (AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) . Salienta-se que «a questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito» (REsp 1291702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011). Ademais, o STJ possui precedente específico no sentido de que «o enteado tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em razão da morte do padrasto, se ambos conviviam diariamente, formando um núcleo familiar» (in REsp nº 1.318 .274, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, in DJ 05.05.2015)" (j . 29-8-2019). Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 22746019520198260000 SP 2274601-95.2019 .8.26.0000, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 18/02/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, todos os autores, sendo filhos do de cujus (ou, ao menos, filhos e enteado), possuem legitimidade ativa para postular em juízo, por danos morais em ricochete ou danos materiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Dada a demonstração do vínculo afetivo e sanguíneo dos autores, pais do falecido filho, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir como pretendido pelo agravante, ante a possibilidade de reconhecimento de danos na modalidade indireta ou ricochete . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21557898920228260000 Itapeva, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, CPC), respeitadas as peculiaridades de cada pedido. Quanto aos danos morais, deve corresponder ao próprio valor pretendido. Quanto à pensão, por sua vez, aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 292, CPC, de modo que as prestações vencidas serão computadas ilimitadamente ao valor da causa, e as vincendas serão computadas no equivalente a 12 parcelas. Os danos morais pleiteadas foram de 400 salários mínimos (R$ 1.621,00 em 2026, quando ajuizada a ação), equivalente, portanto, a R$ 648.400. Em relação à pensão, por sua vez, a o autor Lucas pediu 2/3 do salário mínimo. Da morte (16.01.2024) até a data do ajuizamento da ação (31.03.2026), passaram-se 27 prestações mensais. Desse modo, as parcelas vencidas (2/3 x R$ 1.621,00 x 27) equivalem a R$ 43.767,00. As vincendas, por sua vez, equivalem a R$ 12.967,92. Portanto, corrijo o valor da causa para R$ 705.134,92. Retifique a z. Serventia. Quanto à gratuidade de justiça, ela deve ser mantida, pois comprovada a hipossuficiência dos autores. Com efeito, em caso de responsabilidade extracontratual por morte dos pais dos autores, com valores requisitados em patamar alto (de modo justificado, já que o ato, per se , é inestimavelmente grave), inexistindo qualquer indício de que os autores têm condição econômica elevada, a gratuidade deve ser concedida, sob pena de se afrontar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Por fim, inexistindo mais preliminares a serem analisadas e presentes todos os pressupostos de regular constituição do processo e ao julgamento do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO. III. O caso trata de responsabilidade civil extracontratual, com pleito de indenização e compensação por danos morais, dos filhos que perdem o pai em acidente de trânsito. A responsabilidade civil do réu condutor, in casu , é subjetiva. A responsabilidade civil da ré proprietária, por sua vez, é objetiva imprópria. Como é cediço, a responsabilidade da ré proprietária decorre da própria relação jurídica de direito real, de modo que ela responde solidariamente pelos danos causados, se preenchidos os requisitos de responsabilidade do réu-condutor, conforme teoria da guarda da coisa . Nesse sentido, C. STJ: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA . SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes . (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Portanto, se presentes os requisitos da responsabilidade civil do réu-condutor, deverá a ré-proprietária responder solidariamente. IV. São pontos incontroversos: (i) houve acidente que resultou na morte do pai dos autores; (ii) o acidente decorreu da colisão do de cujus (que conduzia sua moto) com o carro conduzido pelo réu FABIO FERREIRA BARBOSA e de propriedade da ré Movida. São pontos de fato controvertidos e de cuja solução depende o julgamento: (i) se o réu ultrapassou o farol vermelho; (ii) se o réu estava em alta velocidade; (iii) se há culpa concorrente decorrente de (a) a CNH do de cuju s estar vencida ou (b) ele ter supostamente surgido à frente do veículo conduzido pelo réu; (iv) se o filho LUCAS LUIGI GAMBIER PEREIRA era economicamente dependente do de cujus, (pois ele tinha 18 anos na data do acidente e não se presume a dependência no caso de filhos maiores: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024 ) V. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC, pois inexistente qualquer fator de inversão. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, compete aos autores provarem os pontos controvertidos (i), (ii) e (iv), e aos réus provarem o ponto controvertido (iii) V. Defiro a produção de prova emprestada. Com efeito, embora a ré Movida não seja parte na ação penal de evento 1, INQ17 , o corréu o é, e, pelo menos em relação a ele, há contraditório efetivo, de modo que cabe o uso da prova neste processo. Em relação à corré Movida , por sua vez, o contraditório poderá ser exercido neste processo, à medida em que a instrução da ação se desenvolver. Nesse sentido, c. STJ: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA . UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA . IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2 . "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. " Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios . A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa ( AgRg no RHC 140 .259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa . 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6 . Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP) . (STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) VI. Quanto à produção da prova, embora necessária para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, reporto-me, antes do arrolamento das testemunhas e da designação de audiência, ao tópico VII. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial , pois, antes de eventual aspecto técnico, mostra-se necessário o esclarecimento dos fatos, que não são aspectos técnicos, mas simplesmente fáticos (isto é, controvertidos quanto à sua própria existência). Desse modo, a prova oral e a prova emprestada mostram-se mais eficazes. VII. Por fim, trato, ex officio , da necessidade de suspensão do feito em razão do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência relativa entre as instâncias civil e penal. Tal postulado encontra-se expressamente consagrado no art. 935 do Código Civil: " a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal ". A independência é, contudo, relativa. O juízo cível vincula-se à decisão criminal nas hipóteses previstas em lei, v.g., quanto à existência do fato (materialidade) e quanto à autoria, na forma do artigo acima transcrito, e também nas situações específicas dos artigos 65 e 66 do CPP. O art. 64 do Código de Processo Penal é cristalino ao assegurar à vítima o direito de promover a ação civil independentemente do curso do processo criminal: " Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil ." O parágrafo único do art. 64 do CPP prescreve, por sua vez, que " intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela ." Da mesma forma, o art. 315 estabelece que, " se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal ." Trata-se, portanto, de faculdade (e não necessariamente de dever, pois compete ao magistrado analisar a conveniência da suspensão). Ainda, mesmo quando deferida, a suspensão deve observar os limites temporais estabelecidos no art. 315 do CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano. Pois bem. Como se depreende das fls. 103/104 do evento 1, INQ17 , houve oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, em 14.08.2025. Não há notícias sobre o recebimento da denúncia ou sobre a produção de qualquer prova nessa ação. Por outro, a distância temporal entre essa data e a data desta decisão (29.07.2026) indicam que há possibilidade, ao menos, de já ter sido produzida alguma prova relevente na instância criminal . Ainda, como as provas requeridas pela parte autora são essencialmente (i) prova emprestada da ação criminal e (ii) prova oral (das testemunhas que provavelmente serão ouvidas na ação penal), há certa razoabilidade na suspensão deste feito para aguardar, ao menos algum andamento da instrução da ação penal. Com efeito, tal atitude, embora possa, de um lado, implicar uma maior demora no recebimento da indenização, consegue, por outro lado, esclarecer melhor a situação de fato e propiciar uma solução mais condizente com a realidade, e, portanto, mais justa. Ademais, como os autores já demonstraram interesse em se valer da prova produzida na ação criminal e buscam produzir uma prova testemunhal que será produzida naquele feito (ou, quiçá, já o foi), entendo haver razoabilidade em aguardar um maior trâmite da esfera criminal. Portanto, digam as partes se entendem necessário e útil a este processo aguardar, ao menos, algum andamento da ação penal. Ademais, digam os autores sobre o seu andamento. Ainda, tendo em vista o interesse dos autores em empregar a prova emprestada, indiquem especificamente a quais provas se referem e apresentem nos autos as que já estiverem disponíveis. Ao mesmo tempo, fica já reaberto o prazo para requerimento de provas, tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório. Prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. São Paulo, 29 de julho de 2026