4024027-96.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024027-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDA XAVIER DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : INGRID PEREIRA ALVES (OAB RN021932) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO É o relatório. Fundamento e decido. A autora sustentou em réplica a intempestividade da contestação ofertada pela ré, aduzindo que o prazo de defesa deveria ser contado a partir de suposta intimação pessoal realizada em 19/09/2025. A arguição de intempestividade não merece acolhimento. A citação oficial do polo passivo aperfeiçoou-se pelo sistema de transmissão eletrônica de dados no eproc, com expedição em 15/09/2025 e registro formal de ciência e consulta em 16/09/2025 (Evento 22, fl. 95). Nos moldes da legislação processual civil aplicável às citações e intimações eletrônicas, o prazo para contestar conta-se a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, a teor do artigo 231, inciso IX, c/c artigo 335, inciso I, e artigo 224 do Código de Processo Civil. Considerando que a ciência ocorreu em 16/09/2025 (terça-feira), o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias úteis operou-se em 23/09/2025, esgotando-se o lapso defensivo no dia 14/10/2025 (evento 13). Tendo em vista que a contestação foi protocolada exatamente no dia 14/10/2025 (Evento 22, fl. 94), resta configurada a plena tempestividade da peça defensiva. Por conseguinte, rejeito a preliminar de intempestividade e indefiro o pedido de decretação da revelia. Não há outras nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o processo saneado. Não caracterizadas na espécie as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil) e tampouco as situações de extinção do feito previstas nos artigos 354, 485 e 487, II e III, do mesmo Código, passo a sanear e a organizar o processo, na forma do artigo 357 do referido diploma legal, fixando os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e decisória: a) a evolução do quadro de obesidade da autora e o correto enquadramento de seu Índice de Massa Corporal (IMC); b) a presença, severidade e estágio da Doença do Refluxo Gastroesofágico (DRGE) e das demais comorbidades relatadas; c) o prévio submetimento e a eventual falha do tratamento clínico/conservador convencional para controle do peso e do refluxo; d) a indispensabilidade técnica da cirurgia de gastroplastia (bariátrica) por videolaparoscopia para o tratamento da paciente e a adequação dos procedimentos correlatos prescritos. 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo, o perito Dr. Caio Zanotti Crochik. 2) Providencia a serventia a intimação do expert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Requerida pela parte ré 39.1, a ela caberá o depósito dos honorários periciais, consoante artigo 95, caput, Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para se manifestar. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 30 (trinta e cinco) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDA XAVIER DE OLIVEIRA CAMPOS
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID PEREIRA ALVES
OAB: 21932/RN
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4024027-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDA XAVIER DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : INGRID PEREIRA ALVES (OAB RN021932) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO É o relatório. Fundamento e decido. A autora sustentou em réplica a intempestividade da contestação ofertada pela ré, aduzindo que o prazo de defesa deveria ser contado a partir de suposta intimação pessoal realizada em 19/09/2025. A arguição de intempestividade não merece acolhimento. A citação oficial do polo passivo aperfeiçoou-se pelo sistema de transmissão eletrônica de dados no eproc, com expedição em 15/09/2025 e registro formal de ciência e consulta em 16/09/2025 (Evento 22, fl. 95). Nos moldes da legislação processual civil aplicável às citações e intimações eletrônicas, o prazo para contestar conta-se a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, a teor do artigo 231, inciso IX, c/c artigo 335, inciso I, e artigo 224 do Código de Processo Civil. Considerando que a ciência ocorreu em 16/09/2025 (terça-feira), o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias úteis operou-se em 23/09/2025, esgotando-se o lapso defensivo no dia 14/10/2025 (evento 13). Tendo em vista que a contestação foi protocolada exatamente no dia 14/10/2025 (Evento 22, fl. 94), resta configurada a plena tempestividade da peça defensiva. Por conseguinte, rejeito a preliminar de intempestividade e indefiro o pedido de decretação da revelia. Não há outras nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o processo saneado. Não caracterizadas na espécie as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil) e tampouco as situações de extinção do feito previstas nos artigos 354, 485 e 487, II e III, do mesmo Código, passo a sanear e a organizar o processo, na forma do artigo 357 do referido diploma legal, fixando os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e decisória: a) a evolução do quadro de obesidade da autora e o correto enquadramento de seu Índice de Massa Corporal (IMC); b) a presença, severidade e estágio da Doença do Refluxo Gastroesofágico (DRGE) e das demais comorbidades relatadas; c) o prévio submetimento e a eventual falha do tratamento clínico/conservador convencional para controle do peso e do refluxo; d) a indispensabilidade técnica da cirurgia de gastroplastia (bariátrica) por videolaparoscopia para o tratamento da paciente e a adequação dos procedimentos correlatos prescritos. 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo, o perito Dr. Caio Zanotti Crochik. 2) Providencia a serventia a intimação do expert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Requerida pela parte ré 39.1, a ela caberá o depósito dos honorários periciais, consoante artigo 95, caput, Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para se manifestar. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 30 (trinta e cinco) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Int.