Detalhe do processo

4023925-90.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023925-90.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA ADVOGADO(A) : LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA (OAB SP488740) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento o recurso interposto pela parte ré e determinou a realização de perícia, conforme decisão proferida no recurso de seguinte teor: "...Assim, preservada a convicção distinta, a respeitável sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de determinar a produção da prova técnica pleiteada pela apelante, a fim a aferir a equivalência técnica e a eventual superioridade clínica dos materiais (kit de cânulas ecogênicas com estimulação de nervo periférico) em relação ao material convencional , proferindo-se, em seguida, novo julgamento..." Assim, desconsidere-se o ato ordinatório exarado no evento 71, DOC1 e, para dar seguimento ao processo, nomeio a perita judicial ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI . Anotado a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em quinze dias, devendo a parte ré providenciar seu depósito, eis que, foi a solicitante da produção da prova. Em caso de impugnação, tornem conclusos para fixação dos honorários. Por ocasião do arbitramento dos honorários, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado. Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente. Fixo como ponto controvertido a questão suscitada em Instancia Superior, devendo a perita aferir a equivalência técnica e a eventual superioridade clínica dos materiais (kit de cânulas ecogênicas com estimulação de nervo periférico) em relação ao material convencional. Por fim, registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESP

Autor LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA

OAB: 488740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023925-90.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA ADVOGADO(A) : LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA (OAB SP488740) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento o recurso interposto pela parte ré e determinou a realização de perícia, conforme decisão proferida no recurso de seguinte teor: "...Assim, preservada a convicção distinta, a respeitável sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de determinar a produção da prova técnica pleiteada pela apelante, a fim a aferir a equivalência técnica e a eventual superioridade clínica dos materiais (kit de cânulas ecogênicas com estimulação de nervo periférico) em relação ao material convencional , proferindo-se, em seguida, novo julgamento..." Assim, desconsidere-se o ato ordinatório exarado no evento 71, DOC1 e, para dar seguimento ao processo, nomeio a perita judicial ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI . Anotado a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em quinze dias, devendo a parte ré providenciar seu depósito, eis que, foi a solicitante da produção da prova. Em caso de impugnação, tornem conclusos para fixação dos honorários. Por ocasião do arbitramento dos honorários, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado. Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente. Fixo como ponto controvertido a questão suscitada em Instancia Superior, devendo a perita aferir a equivalência técnica e a eventual superioridade clínica dos materiais (kit de cânulas ecogênicas com estimulação de nervo periférico) em relação ao material convencional. Por fim, registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. Intime-se.