Detalhe do processo

4023902-52.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023902-52.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SANDRO APARECIDO DIAS ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG130203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 19: RECEBO a emenda à petição inicial. PROCEDA a serventia inclusão como terceira de BYBIT TECHNOLOGY LIMITED. Passo à análise do pleito antecipatório. A tutela antecipada de urgência merece acolhimento, uma vez que presentes os requisitos autorizadores disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial o boletim de ocorrência, os comprovantes de transferências, os registros do ardil fraudulento aplicado via plataforma simulada e, notadamente, o minucioso laudo pericial de rastreamento forense on-chain e respectivo aditamento, (Docs. 09 e 16). Os elementos técnicos coligidos comprovam o fluxo dos ativos digitais subtraídos do autor até a sua retenção nas carteiras virtuais da rede TRON descritas nos autos, quais sejam TAdJTabrK7qKwnyVLmNyctZDgv821gcddL e TYbt7T9sUCDFtrKcF2qmusRjqBiUybjQRn . O perigo de dano , por seu turno, decorre da própria natureza e celeridade das transações envolvendo criptoativos, os quais podem ser transferidos e fracionados de forma transnacional em fração de minutos, circunstância que inviabilizaria eventual resultado prático favorável ao término da instrução caso os valores venham a ser dissipados. Por fim, a medida atende ao requisito da reversibilidade, porquanto consiste em simples indisponibilidade temporária de movimentação ( freeze/blacklist ) sobre os tokens USDT alocados nos endereços investigados, não implicando expropriação, levantamento ou transferência imediata do saldo ao requerente. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a ré TETHER OPERATIONS LIMITED proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua intimação, ao bloqueio e congelamento ( freeze ) de todos os ativos em USDT contidos nas carteiras virtuais da rede TRON a seguir identificadas: TAdJTabrK7qKwnyVLmNyctZDgv821gcddL TYbt7T9sUCDFtrKcF2qmusRjqBiUybjQRn Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$65.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 536, "caput" e § 1º e do artigo 537, "caput", ambos CPC. DETERMINO à terceira BYBIT TECHNOLOGY LIMITED , por sua representante no Brasil, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira , com fundamento no artigo 401 do CPC, que forneça nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , os dados cadastrais completos (KYC), endereços de IP de criação e acesso, registros de conexão e logs de transações vinculados às contas destinatárias dos depósitos realizados nos endereços da rede TRON: TRfvVPB8w4s2DzSZh7P7ED9dQXcvBZfjuZ e TNGMLJDWRnvpvHKW94GMqhiLitHxCYHkjx . Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO/MANDADO , competindo ao patrono do autor o encaminhamento e a comprovação do respectivo protocolo perante as partes e terceiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a providência com a juntada dos dados pela Bybit , INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar a qualificação dos corréus e recolher as custas pertinentes às diligências de citação. Sem prejuízo, c ite -se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), via carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada do comprovante de sua citação. Caso a ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES , evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS : No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55 : https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340 . Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO : é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS : é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69 : https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo , quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA. Int. Campinas, 14/08/2026
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO APARECIDO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA

OAB: 130203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023902-52.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SANDRO APARECIDO DIAS ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG130203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 19: RECEBO a emenda à petição inicial. PROCEDA a serventia inclusão como terceira de BYBIT TECHNOLOGY LIMITED. Passo à análise do pleito antecipatório. A tutela antecipada de urgência merece acolhimento, uma vez que presentes os requisitos autorizadores disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial o boletim de ocorrência, os comprovantes de transferências, os registros do ardil fraudulento aplicado via plataforma simulada e, notadamente, o minucioso laudo pericial de rastreamento forense on-chain e respectivo aditamento, (Docs. 09 e 16). Os elementos técnicos coligidos comprovam o fluxo dos ativos digitais subtraídos do autor até a sua retenção nas carteiras virtuais da rede TRON descritas nos autos, quais sejam TAdJTabrK7qKwnyVLmNyctZDgv821gcddL e TYbt7T9sUCDFtrKcF2qmusRjqBiUybjQRn . O perigo de dano , por seu turno, decorre da própria natureza e celeridade das transações envolvendo criptoativos, os quais podem ser transferidos e fracionados de forma transnacional em fração de minutos, circunstância que inviabilizaria eventual resultado prático favorável ao término da instrução caso os valores venham a ser dissipados. Por fim, a medida atende ao requisito da reversibilidade, porquanto consiste em simples indisponibilidade temporária de movimentação ( freeze/blacklist ) sobre os tokens USDT alocados nos endereços investigados, não implicando expropriação, levantamento ou transferência imediata do saldo ao requerente. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a ré TETHER OPERATIONS LIMITED proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua intimação, ao bloqueio e congelamento ( freeze ) de todos os ativos em USDT contidos nas carteiras virtuais da rede TRON a seguir identificadas: TAdJTabrK7qKwnyVLmNyctZDgv821gcddL TYbt7T9sUCDFtrKcF2qmusRjqBiUybjQRn Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$65.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 536, "caput" e § 1º e do artigo 537, "caput", ambos CPC. DETERMINO à terceira BYBIT TECHNOLOGY LIMITED , por sua representante no Brasil, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira , com fundamento no artigo 401 do CPC, que forneça nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , os dados cadastrais completos (KYC), endereços de IP de criação e acesso, registros de conexão e logs de transações vinculados às contas destinatárias dos depósitos realizados nos endereços da rede TRON: TRfvVPB8w4s2DzSZh7P7ED9dQXcvBZfjuZ e TNGMLJDWRnvpvHKW94GMqhiLitHxCYHkjx . Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO/MANDADO , competindo ao patrono do autor o encaminhamento e a comprovação do respectivo protocolo perante as partes e terceiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a providência com a juntada dos dados pela Bybit , INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar a qualificação dos corréus e recolher as custas pertinentes às diligências de citação. Sem prejuízo, c ite -se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), via carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada do comprovante de sua citação. Caso a ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES , evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS : No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55 : https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340 . Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO : é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS : é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69 : https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo , quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA. Int. Campinas, 14/08/2026