Detalhe do processo

4023895-42.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023895-42.2025.8.26.0002/SP AUTOR : PORTO NOVO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DANTAS (OAB SP265669) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por PORTO NOVO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A parte autora alega, em síntese, que recebeu notificação decorrente de inspeção realizada pela requerida em 20/03/2025, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403828974/00, por meio do qual lhe foi imputada suposta irregularidade consistente em “fios soltos nos terminais dos TCs” da unidade consumidora nº TEM 0009653, com cobrança no valor de R$ 54.438,83. Sustenta que a requerida apontou período de irregularidade entre 27/04/2023 e 20/03/2025, cobrando consumo supostamente não registrado no montante de 78.694,55 kWh, referente ao período compreendido entre 05/03/2024 e 01/03/2025, com fundamento na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que apresentou recurso administrativo tempestivo em 05/05/2025, sem, contudo, ter recebido resposta da concessionária. Afirma que somente tomou conhecimento de que a suposta dívida havia sido encaminhada a protesto perante o 6º Tabelião de Protestos de São Paulo em 06/10/2025, quando identificou o lançamento em seu sistema bancário na modalidade DDA, tendo recebido boleto para pagamento sob pena de efetivação do protesto. Defende a inexistência do débito, sustentando que o TOI foi lavrado de forma unilateral e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não há prova de que tenha dado causa à suposta irregularidade, destacando que os transformadores de corrente (TCs) são equipamentos de responsabilidade da concessionária, instalados em área de acesso restrito e lacrada. Alega, ainda, que inspeções anteriores já haviam constatado problemas nos equipamentos, sem atribuição de responsabilidade à autora, bem como que os equipamentos possuem longa data de instalação, sendo previsível a necessidade de manutenção e substituição. Sustenta que a redução de consumo verificada no período apontado pela requerida possui justificativa legítima, em razão da desativação de 10 aparelhos de ar-condicionado utilizados no estabelecimento comercial, além da redução da demanda contratada. Afirma, por fim, que houve falhas no procedimento administrativo adotado pela ré, em afronta às normas da ANEEL, inexistindo comprovação de fraude ou irregularidade imputável à autora, razão pela qual requer a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a sustação do protesto existente em relação à dívida descrita perante o 6º Tabelião de Protestos e Letras de São Paulo ( evento 7, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 25, CONTES1 ). Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, que a unidade consumidora da autora possui características próprias de consumidor empresarial, submetida à tarifa diferenciada de média tensão, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a energia elétrica seria utilizada como insumo da atividade empresarial. No mérito, afirma que o centro de medição, incluindo a cabine primária, possui acesso exclusivo aos prepostos da concessionária, não podendo ser acessado livremente pela autora ou terceiros. Alega que a inspeção realizada constatou irregularidade consistente em desvio de energia elétrica mediante derivação, ocasionando registro inferior ao consumo efetivamente realizado. Sustenta que, após a substituição dos equipamentos de medição, houve aumento significativo no consumo, confirmando a existência da irregularidade. Defende a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 70403828974/00, afirmando que o documento possui presunção relativa de veracidade e foi elaborado em conformidade com a regulamentação da ANEEL, especialmente com os procedimentos previstos nas normas aplicáveis. Sustenta que a cobrança realizada corresponde à energia efetivamente consumida e não paga pela unidade consumidora, calculada conforme os critérios regulamentares, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta adotada. Afirma, ainda, não haver fundamento para indenização por danos morais, uma vez que a lavratura do TOI e a cobrança decorrente de irregularidade constatada configurariam exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora ( evento 34, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida requereu a produção de prova pericial ( evento 33, PET1 ), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 35, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência ou não de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora, bem como da legitimidade da cobrança realizada pela requerida com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403828974/00. 2. Constituem pontos controvertidos: a) a existência da suposta irregularidade constatada pela requerida nos equipamentos de medição, notadamente quanto aos transformadores de corrente (TCs); b) a eventual responsabilidade da autora pela irregularidade apontada; c) a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, incluindo a lavratura do TOI e a observância das normas regulamentares aplicáveis; d) a correção do período considerado para apuração do consumo supostamente não registrado e do valor cobrado pela requerida; 3. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada elucidação dos fatos, especialmente quanto às condições dos equipamentos de medição, à existência da irregularidade apontada e à metodologia utilizada para apuração do débito. Assim, defiro a produção de prova pericial , nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil . 4. Nomeio JUAREZ PANTALEÃO como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor PORTO NOVO COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

JORGE LUIZ DANTAS

OAB: 265669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023895-42.2025.8.26.0002/SP AUTOR : PORTO NOVO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DANTAS (OAB SP265669) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por PORTO NOVO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A parte autora alega, em síntese, que recebeu notificação decorrente de inspeção realizada pela requerida em 20/03/2025, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403828974/00, por meio do qual lhe foi imputada suposta irregularidade consistente em “fios soltos nos terminais dos TCs” da unidade consumidora nº TEM 0009653, com cobrança no valor de R$ 54.438,83. Sustenta que a requerida apontou período de irregularidade entre 27/04/2023 e 20/03/2025, cobrando consumo supostamente não registrado no montante de 78.694,55 kWh, referente ao período compreendido entre 05/03/2024 e 01/03/2025, com fundamento na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que apresentou recurso administrativo tempestivo em 05/05/2025, sem, contudo, ter recebido resposta da concessionária. Afirma que somente tomou conhecimento de que a suposta dívida havia sido encaminhada a protesto perante o 6º Tabelião de Protestos de São Paulo em 06/10/2025, quando identificou o lançamento em seu sistema bancário na modalidade DDA, tendo recebido boleto para pagamento sob pena de efetivação do protesto. Defende a inexistência do débito, sustentando que o TOI foi lavrado de forma unilateral e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não há prova de que tenha dado causa à suposta irregularidade, destacando que os transformadores de corrente (TCs) são equipamentos de responsabilidade da concessionária, instalados em área de acesso restrito e lacrada. Alega, ainda, que inspeções anteriores já haviam constatado problemas nos equipamentos, sem atribuição de responsabilidade à autora, bem como que os equipamentos possuem longa data de instalação, sendo previsível a necessidade de manutenção e substituição. Sustenta que a redução de consumo verificada no período apontado pela requerida possui justificativa legítima, em razão da desativação de 10 aparelhos de ar-condicionado utilizados no estabelecimento comercial, além da redução da demanda contratada. Afirma, por fim, que houve falhas no procedimento administrativo adotado pela ré, em afronta às normas da ANEEL, inexistindo comprovação de fraude ou irregularidade imputável à autora, razão pela qual requer a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a sustação do protesto existente em relação à dívida descrita perante o 6º Tabelião de Protestos e Letras de São Paulo ( evento 7, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 25, CONTES1 ). Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, que a unidade consumidora da autora possui características próprias de consumidor empresarial, submetida à tarifa diferenciada de média tensão, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a energia elétrica seria utilizada como insumo da atividade empresarial. No mérito, afirma que o centro de medição, incluindo a cabine primária, possui acesso exclusivo aos prepostos da concessionária, não podendo ser acessado livremente pela autora ou terceiros. Alega que a inspeção realizada constatou irregularidade consistente em desvio de energia elétrica mediante derivação, ocasionando registro inferior ao consumo efetivamente realizado. Sustenta que, após a substituição dos equipamentos de medição, houve aumento significativo no consumo, confirmando a existência da irregularidade. Defende a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 70403828974/00, afirmando que o documento possui presunção relativa de veracidade e foi elaborado em conformidade com a regulamentação da ANEEL, especialmente com os procedimentos previstos nas normas aplicáveis. Sustenta que a cobrança realizada corresponde à energia efetivamente consumida e não paga pela unidade consumidora, calculada conforme os critérios regulamentares, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta adotada. Afirma, ainda, não haver fundamento para indenização por danos morais, uma vez que a lavratura do TOI e a cobrança decorrente de irregularidade constatada configurariam exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora ( evento 34, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida requereu a produção de prova pericial ( evento 33, PET1 ), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 35, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência ou não de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora, bem como da legitimidade da cobrança realizada pela requerida com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403828974/00. 2. Constituem pontos controvertidos: a) a existência da suposta irregularidade constatada pela requerida nos equipamentos de medição, notadamente quanto aos transformadores de corrente (TCs); b) a eventual responsabilidade da autora pela irregularidade apontada; c) a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, incluindo a lavratura do TOI e a observância das normas regulamentares aplicáveis; d) a correção do período considerado para apuração do consumo supostamente não registrado e do valor cobrado pela requerida; 3. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada elucidação dos fatos, especialmente quanto às condições dos equipamentos de medição, à existência da irregularidade apontada e à metodologia utilizada para apuração do débito. Assim, defiro a produção de prova pericial , nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil . 4. Nomeio JUAREZ PANTALEÃO como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro