Detalhe do processo

4023849-66.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023849-66.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JONAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por JONAS RODRIGUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . Em síntese, a Autora narra que se vinculou à plataforma da Ré como motorista parceiro para complementar sua renda familiar, visando suprir necessidades básicas. Alega que, em 13/12/2025, antes mesmo de iniciar as atividades laborais, teve sua conta bloqueada sob a acusação genérica de violação dos Termos e Condições de Uso. Sustenta que a decisão de bloqueio foi tomada exclusivamente por tratamento automatizado de dados, sem que lhe fosse conferido o direito de defesa ou informações claras sobre o motivo específico do descadastramento. Indica como fundamentos jurídicos a função social do contrato (art. 421, CC), o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), o abuso de direito (art. 187, CC), além da proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (art. 20) no que tange à revisão de decisões automatizadas, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, visto ser isento de Imposto de Renda e perceber renda inferior a três salários mínimos. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para a imediata reativação de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária, fundamentando o periculum in mora na natureza alimentar da renda pretendida. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a reparação por lucros cessantes relativos ao período de bloqueio, a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios de 20%. Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1). Deferidos os benefícios de gratuidade de justiça, contudo, indeferida a tutela de urgência (evento nº 6). Contestação apresentada pelo Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no evento nº 11, aduzindo, em suma, que a desativação da conta do Autor não foi arbitrária, mas pautada em justo motivo decorrente de violação contratual. Sustenta que foram identificados indícios de fraude consistentes na duplicidade de contas, vinculadas pela biometria facial do Autor e compartilhamento de dados (veículo, CNH, e-mail) com contas de terceiros. Defende a inexistência de relação de consumo, alegando que o motorista utiliza a plataforma como insumo de atividade lucrativa, sendo a relação regida pelo Direito Civil e pelo princípio da autonomia privada. Nega a ocorrência de decisão puramente automatizada, afirmando que houve revisão por equipe especializada, e que o Autor foi devidamente notificado. Impugna o pedido de lucros cessantes por ausência de prova e o dano moral por exercício regular de direito. Preliminarmente, apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que o Autor possui vínculo formal de emprego com a SABESP e não comprovou a hipossuficiência. Argui a inépcia da inicial quanto ao pedido de lucros cessantes por ser genérico e desprovido de fundamentação. Ao final, requer a revogação da gratuidade, o acolhimento da inépcia e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento nº 17. Instadas as partes a especificarem provas, a Ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, ou, subsidiariamente, a produção de prova documental para resguardar o direito ao contraditório (Evento nº 23). A parte Autora, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de dilação probatória adicional (Evento nº 24). É o relatório, passo a decidir. De proêmio, no tocante à Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida pela Ré, nota-se que a parte não apresenta quaisquer indícios de riqueza da Autora aptos a afastar a sua concessão, sendo assim caso de rejeição. Por fim, deixo de inverter ônus da prova por não se enquadrar a relação jurídica havida entre as partes como relação de consumo, uma vez que não estão presentes os requisitos expressos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte de passageiro em veículo automotor. Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber). Relação de consumo. Não verificação. Descredenciamento. Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários. Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório. Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão. Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré. Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 1005743-14.2018.8.26.0011; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 11/01/2019 - grifei). Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim, dou o feito por saneado. Em que pese a pretensão de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, não se vislumbra a viabilidade na apreciação do mérito no estado com oseq encontra a demanda. Primeiro, incontroverso o fato de que as partes mantinham contrato de prestação de serviços, regido pelos “Código de Conduta da Uber”. Analisando-se o contrato celebrado entre as partes, nele consta expressamente a possibilidade de suspensão e cancelamento de seu acesso ao aplicativo, nos seguintes termos: “Fraudes Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas ; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber ; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas ; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos.” Assim sendo, considerando que os usuários do aplicativo administrado pela ré possuem prioridade no tratamento, justamente por constituírem consumidores finais dos serviços prestados, caso demonstrada a violação ao regulamento de uso pela Autora, inexistiria irregularidade no cancelamento imediato do contrato entre autor e ré, que se daria de forma justificada, face às violação expressa ao “Código de Conduta da Comunidade Uber". E, no tocante ao disposto, observa-se que a Ré trouxe aos autos fotos de telas sistêmicas que supostamente revelariam a criação de contas duplicadas por parte do Autor, de forma a justificar o cancelamento de seu acesso ao aplicativo. Em contrapartida, o Autor contesta as provas apresentadas na defesa, classificando os "prints" sistêmicos como provas unilaterais, manipuláveis e desprovidas de dados que identifiquem com clareza o Autor, negando qualquer duplicidade de conta. Reforça a tese de violação ao contraditório e à LGPD pela ausência de transparência no bloqueio. Quanto a este ponto, evidentemente, a prova documental ou oral não teria condão de dirimir a questão, assim, resta imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Com base no exposto, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio EVANDRO DE PAULA CINTRA para a realização da perícia. O objetivo da perícia será averiguar se houve a constituição de contas em duplicidade pelo Autor na plataforma Ré, isto é, de forma a atestar eventualmente a idoneidade das fotos de tela sistêmicas acostadas pela Ré em sua Contestação. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de responsabilidade de ambas as partes, diante da sucumbência recíproca nos autos de origem. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, as quais tem o ônus de arcar com os honorários periciais em conjunto e na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que os Autores são beneficiários da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Outrossim, em se tratando de prova a ser custeada parcialmente por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso o expert opte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá o expert estimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Decidida a questão sobre a reserva parcial dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONAS RODRIGUES

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY PAZETO DOS SANTOS

OAB: 334753/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023849-66.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JONAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por JONAS RODRIGUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . Em síntese, a Autora narra que se vinculou à plataforma da Ré como motorista parceiro para complementar sua renda familiar, visando suprir necessidades básicas. Alega que, em 13/12/2025, antes mesmo de iniciar as atividades laborais, teve sua conta bloqueada sob a acusação genérica de violação dos Termos e Condições de Uso. Sustenta que a decisão de bloqueio foi tomada exclusivamente por tratamento automatizado de dados, sem que lhe fosse conferido o direito de defesa ou informações claras sobre o motivo específico do descadastramento. Indica como fundamentos jurídicos a função social do contrato (art. 421, CC), o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), o abuso de direito (art. 187, CC), além da proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (art. 20) no que tange à revisão de decisões automatizadas, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, visto ser isento de Imposto de Renda e perceber renda inferior a três salários mínimos. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para a imediata reativação de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária, fundamentando o periculum in mora na natureza alimentar da renda pretendida. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a reparação por lucros cessantes relativos ao período de bloqueio, a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios de 20%. Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1). Deferidos os benefícios de gratuidade de justiça, contudo, indeferida a tutela de urgência (evento nº 6). Contestação apresentada pelo Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no evento nº 11, aduzindo, em suma, que a desativação da conta do Autor não foi arbitrária, mas pautada em justo motivo decorrente de violação contratual. Sustenta que foram identificados indícios de fraude consistentes na duplicidade de contas, vinculadas pela biometria facial do Autor e compartilhamento de dados (veículo, CNH, e-mail) com contas de terceiros. Defende a inexistência de relação de consumo, alegando que o motorista utiliza a plataforma como insumo de atividade lucrativa, sendo a relação regida pelo Direito Civil e pelo princípio da autonomia privada. Nega a ocorrência de decisão puramente automatizada, afirmando que houve revisão por equipe especializada, e que o Autor foi devidamente notificado. Impugna o pedido de lucros cessantes por ausência de prova e o dano moral por exercício regular de direito. Preliminarmente, apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que o Autor possui vínculo formal de emprego com a SABESP e não comprovou a hipossuficiência. Argui a inépcia da inicial quanto ao pedido de lucros cessantes por ser genérico e desprovido de fundamentação. Ao final, requer a revogação da gratuidade, o acolhimento da inépcia e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento nº 17. Instadas as partes a especificarem provas, a Ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, ou, subsidiariamente, a produção de prova documental para resguardar o direito ao contraditório (Evento nº 23). A parte Autora, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de dilação probatória adicional (Evento nº 24). É o relatório, passo a decidir. De proêmio, no tocante à Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida pela Ré, nota-se que a parte não apresenta quaisquer indícios de riqueza da Autora aptos a afastar a sua concessão, sendo assim caso de rejeição. Por fim, deixo de inverter ônus da prova por não se enquadrar a relação jurídica havida entre as partes como relação de consumo, uma vez que não estão presentes os requisitos expressos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte de passageiro em veículo automotor. Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber). Relação de consumo. Não verificação. Descredenciamento. Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários. Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório. Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão. Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré. Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 1005743-14.2018.8.26.0011; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 11/01/2019 - grifei). Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim, dou o feito por saneado. Em que pese a pretensão de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, não se vislumbra a viabilidade na apreciação do mérito no estado com oseq encontra a demanda. Primeiro, incontroverso o fato de que as partes mantinham contrato de prestação de serviços, regido pelos “Código de Conduta da Uber”. Analisando-se o contrato celebrado entre as partes, nele consta expressamente a possibilidade de suspensão e cancelamento de seu acesso ao aplicativo, nos seguintes termos: “Fraudes Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas ; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber ; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas ; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos.” Assim sendo, considerando que os usuários do aplicativo administrado pela ré possuem prioridade no tratamento, justamente por constituírem consumidores finais dos serviços prestados, caso demonstrada a violação ao regulamento de uso pela Autora, inexistiria irregularidade no cancelamento imediato do contrato entre autor e ré, que se daria de forma justificada, face às violação expressa ao “Código de Conduta da Comunidade Uber". E, no tocante ao disposto, observa-se que a Ré trouxe aos autos fotos de telas sistêmicas que supostamente revelariam a criação de contas duplicadas por parte do Autor, de forma a justificar o cancelamento de seu acesso ao aplicativo. Em contrapartida, o Autor contesta as provas apresentadas na defesa, classificando os "prints" sistêmicos como provas unilaterais, manipuláveis e desprovidas de dados que identifiquem com clareza o Autor, negando qualquer duplicidade de conta. Reforça a tese de violação ao contraditório e à LGPD pela ausência de transparência no bloqueio. Quanto a este ponto, evidentemente, a prova documental ou oral não teria condão de dirimir a questão, assim, resta imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Com base no exposto, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio EVANDRO DE PAULA CINTRA para a realização da perícia. O objetivo da perícia será averiguar se houve a constituição de contas em duplicidade pelo Autor na plataforma Ré, isto é, de forma a atestar eventualmente a idoneidade das fotos de tela sistêmicas acostadas pela Ré em sua Contestação. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de responsabilidade de ambas as partes, diante da sucumbência recíproca nos autos de origem. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, as quais tem o ônus de arcar com os honorários periciais em conjunto e na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que os Autores são beneficiários da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Outrossim, em se tratando de prova a ser custeada parcialmente por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso o expert opte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá o expert estimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Decidida a questão sobre a reserva parcial dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se.