4023809-84.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023809-84.2025.8.26.0224/SP AUTOR : IVAN DIAS ROSA KAUPA ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS MACHADO (OAB SP206774) ADVOGADO(A) : CAROLINA GAROFALO (OAB SP198388) RÉU : ENSELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB SP185120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Ivan Dias Rosa Kaupa em face de Ensell Construções e Empreendimentos Ltda. No Evento 1, o autor alegou ter contratado a ré para elaboração de projeto arquitetônico e execução de reforma em apartamento duplex de cobertura, sustentando que a obra apresentou atraso, cobranças indevidas por aditivos e taxa de administração, ausência de emissão de notas fiscais e múltiplos vícios construtivos. Afirmou que laudo técnico particular apontou falhas em impermeabilização, pisos, instalações hidráulicas e elétricas, piscina, áreas externas, elevador, acabamentos e demais itens da reforma, estimando custos de reparo e necessidade de desocupação temporária do imóvel. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, indenização por danos morais e tutela para impedir eventual negativação de seu nome. No Evento 15, a ré apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, e decadência, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, negou falhas imputáveis à sua atuação, sustentando que os serviços foram executados conforme contrato, projetos e normas técnicas, que os aditivos decorreram de solicitações do autor e que diversos problemas teriam origem em terceiros por ele contratados, atrasos na tomada de decisões, alterações de projeto e inadimplemento de valores. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de saldo que entende devido por serviços prestados e não quitados. O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e defendendo a competência do foro do consumidor, bem como a inaplicabilidade da decadência. Reiterou a existência de vícios construtivos, falhas de administração e execução da obra, cobranças indevidas e responsabilidade da ré pelos danos alegados. Também impugnou a reconvenção e requereu a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal. As partes especificaram provas. A ré requereu prova testemunhal. O autor requereu prova pericial de engenharia civil, prova documental complementar e prova oral, apontando a necessidade de apuração técnica dos vícios, da responsabilidade pela execução da obra, da regularidade dos aditivos e da extensão dos danos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência territorial. Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, a controvérsia decorre de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré. Assim, deve prevalecer a regra protetiva do consumidor, sendo competente o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 77 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto, igualmente, a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida pelo autor não se limita ao exercício da garantia prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, mas envolve pedido indenizatório fundado em alegado inadimplemento contratual, falha na prestação de serviços, vícios construtivos e ressarcimento de danos materiais e morais. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que a pretensão fundada na responsabilidade civil do construtor ou prestador de serviço por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial de 180 dias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Desse modo, não há falar em extinção do feito por decadência ou prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1 . Sentença de procedência da pretensão inicial para condenar a ré a proceder à execução e custeio dos reparos necessários a sanar todos os defeitos construtivos, aparentes e ocultos, apontados no laudo pericial e a indenizar os danos materiais suportados pelo condomínio autor. Insurgência da requerida. 2. Preliminares de prescrição e decadência . Afastamento. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC . Precedentes do E. STJ. 3. Responsabilidade da construtora e incorporadora pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança . Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu minudentemente os vícios construtivos do imóvel e apontou a responsabilidade da requerida pelos reparos . Inexistência de elementos que desqualifiquem a prova técnica. Discordância quanto às conclusões do perito que não tem o condão de macular a força probatória do laudo. 4. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1013554-84.2020.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 05/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência, extensão e natureza dos vícios, defeitos e inconformidades apontados no imóvel; a origem dos vícios alegados e se decorrem de falha de execução, administração, fiscalização ou compatibilização imputável à ré, ou de atos de terceiros contratados diretamente pelo autor; a conformidade dos serviços executados com o contrato, projetos, aditivos e normas técnicas aplicáveis; a regularidade dos aditivos contratuais e das taxas de administração cobradas; a existência de eventual cobrança em duplicidade ou por serviços já abrangidos pelo contrato principal; a ocorrência de atraso na execução da obra e sua respectiva causa; a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto aos custos de reparo, locação substituta, multa contratual, contratação de perito particular e demais despesas; a ocorrência de dano moral indenizável; e, caso regularmente processada a reconvenção, a existência e exigibilidade do crédito alegado pela ré. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios, o nexo causal com a atuação da ré e a extensão dos prejuízos alegados. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a regular execução dos serviços, a responsabilidade de terceiros ou do próprio autor pelos danos apontados e a legitimidade das cobranças realizadas. Na reconvenção, caso recolhidas as custas devidas, caberá à reconvinte comprovar a prestação dos serviços e a existência do saldo que afirma devido. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por ser necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos , que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, no prazo comum de cinco dias. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos dependentes de prova testemunhal. Quanto à reconvenção, intime-se a reconvinte para recolher as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a hipossuficiência técnica do autor diante da complexidade dos serviços de engenharia discutidos nos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da execução dos serviços, a adequação técnica da obra e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os vícios apontados na inicial, sem prejuízo do ônus do autor quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a realização de perícia de engenharia . Para a perícia judicial, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré . Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENSELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor IVAN DIAS ROSA KAUPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CARLOS MACHADO
OAB: 206774/SP
CAROLINA GAROFALO
OAB: 198388/SP
ANTONIO ROBERTO MARCHIORI
OAB: 185120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4023809-84.2025.8.26.0224/SP AUTOR : IVAN DIAS ROSA KAUPA ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS MACHADO (OAB SP206774) ADVOGADO(A) : CAROLINA GAROFALO (OAB SP198388) RÉU : ENSELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB SP185120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Ivan Dias Rosa Kaupa em face de Ensell Construções e Empreendimentos Ltda. No Evento 1, o autor alegou ter contratado a ré para elaboração de projeto arquitetônico e execução de reforma em apartamento duplex de cobertura, sustentando que a obra apresentou atraso, cobranças indevidas por aditivos e taxa de administração, ausência de emissão de notas fiscais e múltiplos vícios construtivos. Afirmou que laudo técnico particular apontou falhas em impermeabilização, pisos, instalações hidráulicas e elétricas, piscina, áreas externas, elevador, acabamentos e demais itens da reforma, estimando custos de reparo e necessidade de desocupação temporária do imóvel. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, indenização por danos morais e tutela para impedir eventual negativação de seu nome. No Evento 15, a ré apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, e decadência, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, negou falhas imputáveis à sua atuação, sustentando que os serviços foram executados conforme contrato, projetos e normas técnicas, que os aditivos decorreram de solicitações do autor e que diversos problemas teriam origem em terceiros por ele contratados, atrasos na tomada de decisões, alterações de projeto e inadimplemento de valores. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de saldo que entende devido por serviços prestados e não quitados. O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e defendendo a competência do foro do consumidor, bem como a inaplicabilidade da decadência. Reiterou a existência de vícios construtivos, falhas de administração e execução da obra, cobranças indevidas e responsabilidade da ré pelos danos alegados. Também impugnou a reconvenção e requereu a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal. As partes especificaram provas. A ré requereu prova testemunhal. O autor requereu prova pericial de engenharia civil, prova documental complementar e prova oral, apontando a necessidade de apuração técnica dos vícios, da responsabilidade pela execução da obra, da regularidade dos aditivos e da extensão dos danos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência territorial. Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, a controvérsia decorre de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré. Assim, deve prevalecer a regra protetiva do consumidor, sendo competente o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 77 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto, igualmente, a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida pelo autor não se limita ao exercício da garantia prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, mas envolve pedido indenizatório fundado em alegado inadimplemento contratual, falha na prestação de serviços, vícios construtivos e ressarcimento de danos materiais e morais. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que a pretensão fundada na responsabilidade civil do construtor ou prestador de serviço por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial de 180 dias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Desse modo, não há falar em extinção do feito por decadência ou prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1 . Sentença de procedência da pretensão inicial para condenar a ré a proceder à execução e custeio dos reparos necessários a sanar todos os defeitos construtivos, aparentes e ocultos, apontados no laudo pericial e a indenizar os danos materiais suportados pelo condomínio autor. Insurgência da requerida. 2. Preliminares de prescrição e decadência . Afastamento. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC . Precedentes do E. STJ. 3. Responsabilidade da construtora e incorporadora pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança . Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu minudentemente os vícios construtivos do imóvel e apontou a responsabilidade da requerida pelos reparos . Inexistência de elementos que desqualifiquem a prova técnica. Discordância quanto às conclusões do perito que não tem o condão de macular a força probatória do laudo. 4. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1013554-84.2020.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 05/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência, extensão e natureza dos vícios, defeitos e inconformidades apontados no imóvel; a origem dos vícios alegados e se decorrem de falha de execução, administração, fiscalização ou compatibilização imputável à ré, ou de atos de terceiros contratados diretamente pelo autor; a conformidade dos serviços executados com o contrato, projetos, aditivos e normas técnicas aplicáveis; a regularidade dos aditivos contratuais e das taxas de administração cobradas; a existência de eventual cobrança em duplicidade ou por serviços já abrangidos pelo contrato principal; a ocorrência de atraso na execução da obra e sua respectiva causa; a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto aos custos de reparo, locação substituta, multa contratual, contratação de perito particular e demais despesas; a ocorrência de dano moral indenizável; e, caso regularmente processada a reconvenção, a existência e exigibilidade do crédito alegado pela ré. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios, o nexo causal com a atuação da ré e a extensão dos prejuízos alegados. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a regular execução dos serviços, a responsabilidade de terceiros ou do próprio autor pelos danos apontados e a legitimidade das cobranças realizadas. Na reconvenção, caso recolhidas as custas devidas, caberá à reconvinte comprovar a prestação dos serviços e a existência do saldo que afirma devido. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por ser necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos , que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, no prazo comum de cinco dias. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos dependentes de prova testemunhal. Quanto à reconvenção, intime-se a reconvinte para recolher as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a hipossuficiência técnica do autor diante da complexidade dos serviços de engenharia discutidos nos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da execução dos serviços, a adequação técnica da obra e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os vícios apontados na inicial, sem prejuízo do ônus do autor quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a realização de perícia de engenharia . Para a perícia judicial, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré . Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Intime-se.