4023755-21.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023755-21.2025.8.26.0224/SP AUTOR : THAIS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA SANT ANA DOS SANTOS (OAB SP470981) ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES VIEIRA (OAB SP499142) AUTOR : CAMILA TRINDADE DOMINGUES ADVOGADO(A) : RENATA SANT ANA DOS SANTOS (OAB SP470981) ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES VIEIRA (OAB SP499142) RÉU : CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM ADVOGADO(A) : RICARDO ALECSANDER MARTINS (OAB SP428220) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB SP488542) RÉU : CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM ADVOGADO(A) : RICARDO ALECSANDER MARTINS (OAB SP428220) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB SP488542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Vício Oculto em Veículo c/c Abatimento Proporcional do Preço e Perdas e Danos proposta por CAMILA TRINDADE DOMINGUES e THAIS DE SOUSA OLIVEIRA em face de CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM e CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM . Em síntese, a Autora narra que adquiriu das Requeridas, em 18 de setembro de 2025, o veículo Chery Tiggo 2.0 automático, ano/modelo 2014/2015, placa PXL4A59, pelo valor de R$ 36.000,00. O pagamento foi realizado integralmente no ato, sendo R$ 14.400,00 com recursos próprios e R$ 21.600,00 por financiamento bancário. Argumenta que, no dia seguinte à entrega (19/09/2025), o bem apresentou falha severa no câmbio automático, além de luzes de alerta no painel e perda de potência. Diante do surgimento do vício, custeou o reparo do câmbio no montante aproximado de R$ 8.000,00. Contudo, o automóvel continuou a apresentar falhas mecânicas sucessivas, exigindo desembolsos adicionais de R$ 6.000,00 e acionamento de guincho por três vezes, além da necessidade de utilização de transporte por aplicativo para compromissos rotineiros e cuidados com o filho recém-nascido. Sustenta ter obtido laudo técnico posterior atestando desgaste excessivo preexistente no câmbio e no motor, o que indica má-fé e omissão das vendedoras quanto ao estado real do bem. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requer: a) o recebimento da demanda e citação das Requeridas; b) o reconhecimento da existência de vício oculto grave e preexistente; c) o afastamento da alegação de decadência por se tratar de vício contínuo; d) a condenação das Requeridas ao abatimento proporcional do preço do veículo; e) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 16.000,00; f) a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; h) a condenação em custas e honorários advocatícios; i) a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00. Com a Inicial vieram os documentos (Evento nº 1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor das Autoras (Evento nº 22). Contestação apresentada pelos Réus CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM e CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM no evento nº 35, alegando que o negócio envolveu veículo usado, fabricado há mais de dez anos e com rodagem superior a 100.000 km, sujeito a desgaste natural. Aduzem que as Autoras submeteram o automóvel à avaliação por mecânico de sua confiança antes da compra, ocasião em que o pleno funcionamento dos sistemas foi atestado, além do bem ter passado por laudo cautelar e vistoria para liberação do financiamento bancário. Argumentam que a relação ocorreu estritamente entre particulares, sendo inaplicável o CDC. Sustentam a inidoneidade dos documentos apresentados pelas Autoras, afirmando tratar-se de orçamentos e relatórios unilaterais sem comprovante de quitação e com divergência de quilometragem. Argumentam, ainda, que as intervenções mecânicas realizadas em múltiplas oficinas sem comunicação prévia romperam o nexo causal e inviabilizaram a perícia. Preliminarmente, postularam a concessão da justiça gratuita, arguiram a inépcia da petição inicial por falta de delimitação precisa dos vícios e dos valores, a ilegitimidade passiva da corré CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM por não ser proprietária registral nem ter integrado formalmente o negócio (sendo o bem particular da esposa Carolina, adquirido antes do casamento), e impugnaram a gratuidade de justiça concedida às Autoras, apontando renda conjunta superior a R$ 6.000,00. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça das Autoras, a condenação destas em custas e honorários, bem como a dispensa da audiência de conciliação. Réplica no evento nº 44. Quanto à ilegitimidade passiva de CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM , sustentam que esta participou ativamente das tratativas da venda e auferiu proveito econômico do negócio. No mérito, reiteram que o surgimento da falha no câmbio no dia seguinte à tradição evidencia o vício oculto preexistente, ressaltando que a vistoria prévia foi superficial e sem desmontagem. Defendem a validade da documentação técnica acostada e sustentam ter cumprido seu ônus probatório, agindo sempre com boa-fé. Ao final, reiteram os pedidos de rejeição das preliminares e procedência integral da ação. Petição apresentada pelas Rés requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entenderem que a controvérsia é exclusivamente documental e que a perícia técnica se encontra prejudicada diante das sucessivas intervenções e alterações no veículo promovidas pelas Autoras. (Evento nº 45) É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, é caso de reconhecer a ilegitimidade passiva da Ré CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM . Como se observa dos comprovantes de pagamento (vide “Pedido De Juntada de Comprovante de Pagamento 6” do evento nº 1), todos as transferências bancárias tiveram como beneficiária a Corré CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM , isto é, sem qualquer prova de benefício econômico revertido à parte CAMILA. Por outra via, a Ré CAMILA não apresenta a propriedade registral do bem, não há provas de pactuação do negócio jurídico subscrito pela parte, por conseguinte, inexistindo fundamento legal para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Ademais, conquanto a Autora alegue em sede de Réplica a participação ativa da parte e o proveito econômico percebido pela Corré, inexistiria quaisquer indícios nos autos nesse sentido. Inclusive, a mera presença da parte ou troca de mensagens, não ensejaria a responsabilidade solidária da Corré, especialmente, quando possível a atuação da parte como mera mandatária da proprietária registral, possuidora do bem e beneficiária das transações, a Corré CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM . Diante de todo o exposto, não havendo qualquer prova a indicar conduta praticada pela Ré CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM a configurar o nexo causal com os danos suscitados, não se vislumbra alternativa senão o acolhimento da preliminar, com consequente extinção da demanda em favor da Ré. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de CAMILA FERREIRA CUNHA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno à Autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cumulado com o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, nos termos do entendimento da Corte Superior (STJ, REsp 1760538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2022, DJe 26/05/2022), em favor dos patronos do Réu, contudo, cuja exigibilidade mantém-se suspensa , enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Já em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré remanescente CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM , é caso de rejeição. Afinal, a pretensão da parte veio acompanhada exclusivamente de declaração unilateral de hipossuficiência que, desacompanhada de demais documentos comprobatórios, não se reputa suficiente aos fins propostos. Por fim, no tocante à Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida pela Ré, nota-se que a parte não apresenta quaisquer indícios de riqueza da Autora aptos a afastar a sua concessão, tão somente ressaltando dados e documentos já acostados aos autos, cuja análise já restou submetida ao Juízo para que, ao final, fosse deferido o benefício em favor da Autora, sendo assim caso de rejeição. Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Conforme se extrai dos autos, as partes restam controvertidas quanto à suposto vício oculto no veículo alienado pela Ré. Por um lado, o Autor alega que a Ré teria vendido bem contendo vício oculto atrelado ao automóvel que, em último caso, acarretou a impossibilidade de usufruto do bem, diante da superveniência dos mais diversos vícios, consoante descrito na exordial. Por outro, defende a Ré a inexistência de vícios e defeitos no bem, atribuindo as falhas a condições supervenientes ou à má utilização do automóvel pelo Autor, de modo a se eximir de eventual responsabilidade civil. Diante do supra exposto, constata-se que eventual prova oral não teria condão de dirimir a questão, uma vez que os polos da demanda apresentam narrativa fática contraposta em relação aos defeitos apresentados no veículo, apenas sendo passível de resolução por prova pericial. Com base em todo o exposto, para fins de prosseguimento do feito, determino a produção de prova pericial e para tanto nomeio para o ato o perito Fabiano Lamenza. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência dos vícios mecânicos ocultos no veículo de propriedade da Autora, no momento de sua alienação e tradição entre as partes; b) A causa dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia; c) Se os vícios correspondem à condição posterior e superveniente à venda do bem realizada outrora entre as partes; d) O montante de prejuízos efetivamente sofridos pelo Autor. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, incumbirão a ambas as partes em iguais proporções arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, contudo, não se olvidando a condição da parte Autora de beneficiária de gratuidade de justiça. Assim, em se tratando de prova a ser custeada em parte por beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber 50% dos honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: ( unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br ), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. Depositados os honorários pela Ré e reservados os valores pela Defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Por fim, no tocante à alegação da Ré quanto à inviabilidade da produção da prova pericial, consigno que incumbirá ao expert avaliar a viabilidade na produção da prova técnica e, em caso negativo, dirimindo-se a demanda na forma do art. 373, I, do CPC, eis que a sua produção restará inviabilizada por conduta exclusiva da parte Autora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM
Autor CAMILA TRINDADE DOMINGUES
Réu CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM
Autor THAIS DE SOUSA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SANT ANA DOS SANTOS
OAB: 470981/SP
JÉSSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS
OAB: 488542/SP
RICARDO ALECSANDER MARTINS
OAB: 428220/SP
DANIELA FERNANDES VIEIRA
OAB: 499142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4023755-21.2025.8.26.0224/SP AUTOR : THAIS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA SANT ANA DOS SANTOS (OAB SP470981) ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES VIEIRA (OAB SP499142) AUTOR : CAMILA TRINDADE DOMINGUES ADVOGADO(A) : RENATA SANT ANA DOS SANTOS (OAB SP470981) ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES VIEIRA (OAB SP499142) RÉU : CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM ADVOGADO(A) : RICARDO ALECSANDER MARTINS (OAB SP428220) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB SP488542) RÉU : CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM ADVOGADO(A) : RICARDO ALECSANDER MARTINS (OAB SP428220) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB SP488542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Vício Oculto em Veículo c/c Abatimento Proporcional do Preço e Perdas e Danos proposta por CAMILA TRINDADE DOMINGUES e THAIS DE SOUSA OLIVEIRA em face de CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM e CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM . Em síntese, a Autora narra que adquiriu das Requeridas, em 18 de setembro de 2025, o veículo Chery Tiggo 2.0 automático, ano/modelo 2014/2015, placa PXL4A59, pelo valor de R$ 36.000,00. O pagamento foi realizado integralmente no ato, sendo R$ 14.400,00 com recursos próprios e R$ 21.600,00 por financiamento bancário. Argumenta que, no dia seguinte à entrega (19/09/2025), o bem apresentou falha severa no câmbio automático, além de luzes de alerta no painel e perda de potência. Diante do surgimento do vício, custeou o reparo do câmbio no montante aproximado de R$ 8.000,00. Contudo, o automóvel continuou a apresentar falhas mecânicas sucessivas, exigindo desembolsos adicionais de R$ 6.000,00 e acionamento de guincho por três vezes, além da necessidade de utilização de transporte por aplicativo para compromissos rotineiros e cuidados com o filho recém-nascido. Sustenta ter obtido laudo técnico posterior atestando desgaste excessivo preexistente no câmbio e no motor, o que indica má-fé e omissão das vendedoras quanto ao estado real do bem. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requer: a) o recebimento da demanda e citação das Requeridas; b) o reconhecimento da existência de vício oculto grave e preexistente; c) o afastamento da alegação de decadência por se tratar de vício contínuo; d) a condenação das Requeridas ao abatimento proporcional do preço do veículo; e) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 16.000,00; f) a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; h) a condenação em custas e honorários advocatícios; i) a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00. Com a Inicial vieram os documentos (Evento nº 1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor das Autoras (Evento nº 22). Contestação apresentada pelos Réus CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM e CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM no evento nº 35, alegando que o negócio envolveu veículo usado, fabricado há mais de dez anos e com rodagem superior a 100.000 km, sujeito a desgaste natural. Aduzem que as Autoras submeteram o automóvel à avaliação por mecânico de sua confiança antes da compra, ocasião em que o pleno funcionamento dos sistemas foi atestado, além do bem ter passado por laudo cautelar e vistoria para liberação do financiamento bancário. Argumentam que a relação ocorreu estritamente entre particulares, sendo inaplicável o CDC. Sustentam a inidoneidade dos documentos apresentados pelas Autoras, afirmando tratar-se de orçamentos e relatórios unilaterais sem comprovante de quitação e com divergência de quilometragem. Argumentam, ainda, que as intervenções mecânicas realizadas em múltiplas oficinas sem comunicação prévia romperam o nexo causal e inviabilizaram a perícia. Preliminarmente, postularam a concessão da justiça gratuita, arguiram a inépcia da petição inicial por falta de delimitação precisa dos vícios e dos valores, a ilegitimidade passiva da corré CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM por não ser proprietária registral nem ter integrado formalmente o negócio (sendo o bem particular da esposa Carolina, adquirido antes do casamento), e impugnaram a gratuidade de justiça concedida às Autoras, apontando renda conjunta superior a R$ 6.000,00. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça das Autoras, a condenação destas em custas e honorários, bem como a dispensa da audiência de conciliação. Réplica no evento nº 44. Quanto à ilegitimidade passiva de CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM , sustentam que esta participou ativamente das tratativas da venda e auferiu proveito econômico do negócio. No mérito, reiteram que o surgimento da falha no câmbio no dia seguinte à tradição evidencia o vício oculto preexistente, ressaltando que a vistoria prévia foi superficial e sem desmontagem. Defendem a validade da documentação técnica acostada e sustentam ter cumprido seu ônus probatório, agindo sempre com boa-fé. Ao final, reiteram os pedidos de rejeição das preliminares e procedência integral da ação. Petição apresentada pelas Rés requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entenderem que a controvérsia é exclusivamente documental e que a perícia técnica se encontra prejudicada diante das sucessivas intervenções e alterações no veículo promovidas pelas Autoras. (Evento nº 45) É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, é caso de reconhecer a ilegitimidade passiva da Ré CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM . Como se observa dos comprovantes de pagamento (vide “Pedido De Juntada de Comprovante de Pagamento 6” do evento nº 1), todos as transferências bancárias tiveram como beneficiária a Corré CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM , isto é, sem qualquer prova de benefício econômico revertido à parte CAMILA. Por outra via, a Ré CAMILA não apresenta a propriedade registral do bem, não há provas de pactuação do negócio jurídico subscrito pela parte, por conseguinte, inexistindo fundamento legal para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Ademais, conquanto a Autora alegue em sede de Réplica a participação ativa da parte e o proveito econômico percebido pela Corré, inexistiria quaisquer indícios nos autos nesse sentido. Inclusive, a mera presença da parte ou troca de mensagens, não ensejaria a responsabilidade solidária da Corré, especialmente, quando possível a atuação da parte como mera mandatária da proprietária registral, possuidora do bem e beneficiária das transações, a Corré CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM . Diante de todo o exposto, não havendo qualquer prova a indicar conduta praticada pela Ré CAMILA FERREIRA CUNHA BONFIM a configurar o nexo causal com os danos suscitados, não se vislumbra alternativa senão o acolhimento da preliminar, com consequente extinção da demanda em favor da Ré. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de CAMILA FERREIRA CUNHA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno à Autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cumulado com o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, nos termos do entendimento da Corte Superior (STJ, REsp 1760538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2022, DJe 26/05/2022), em favor dos patronos do Réu, contudo, cuja exigibilidade mantém-se suspensa , enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Já em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré remanescente CAROLINA CRISTINA BRAZ BONFIM , é caso de rejeição. Afinal, a pretensão da parte veio acompanhada exclusivamente de declaração unilateral de hipossuficiência que, desacompanhada de demais documentos comprobatórios, não se reputa suficiente aos fins propostos. Por fim, no tocante à Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida pela Ré, nota-se que a parte não apresenta quaisquer indícios de riqueza da Autora aptos a afastar a sua concessão, tão somente ressaltando dados e documentos já acostados aos autos, cuja análise já restou submetida ao Juízo para que, ao final, fosse deferido o benefício em favor da Autora, sendo assim caso de rejeição. Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Conforme se extrai dos autos, as partes restam controvertidas quanto à suposto vício oculto no veículo alienado pela Ré. Por um lado, o Autor alega que a Ré teria vendido bem contendo vício oculto atrelado ao automóvel que, em último caso, acarretou a impossibilidade de usufruto do bem, diante da superveniência dos mais diversos vícios, consoante descrito na exordial. Por outro, defende a Ré a inexistência de vícios e defeitos no bem, atribuindo as falhas a condições supervenientes ou à má utilização do automóvel pelo Autor, de modo a se eximir de eventual responsabilidade civil. Diante do supra exposto, constata-se que eventual prova oral não teria condão de dirimir a questão, uma vez que os polos da demanda apresentam narrativa fática contraposta em relação aos defeitos apresentados no veículo, apenas sendo passível de resolução por prova pericial. Com base em todo o exposto, para fins de prosseguimento do feito, determino a produção de prova pericial e para tanto nomeio para o ato o perito Fabiano Lamenza. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência dos vícios mecânicos ocultos no veículo de propriedade da Autora, no momento de sua alienação e tradição entre as partes; b) A causa dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia; c) Se os vícios correspondem à condição posterior e superveniente à venda do bem realizada outrora entre as partes; d) O montante de prejuízos efetivamente sofridos pelo Autor. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, incumbirão a ambas as partes em iguais proporções arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, contudo, não se olvidando a condição da parte Autora de beneficiária de gratuidade de justiça. Assim, em se tratando de prova a ser custeada em parte por beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber 50% dos honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: ( unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br ), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. Depositados os honorários pela Ré e reservados os valores pela Defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Por fim, no tocante à alegação da Ré quanto à inviabilidade da produção da prova pericial, consigno que incumbirá ao expert avaliar a viabilidade na produção da prova técnica e, em caso negativo, dirimindo-se a demanda na forma do art. 373, I, do CPC, eis que a sua produção restará inviabilizada por conduta exclusiva da parte Autora. Intime-se.