4023634-77.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023634-77.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARCUS MAURICIO CORREA GOMEZ ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB SP344323) ADVOGADO(A) : ANDRÉ UNGARO NOGUEIRA (OAB SP398381) RÉU : G11 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB SP150115) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KUHN RIBEIRO (OAB SP324175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCUS MAURÍCIO CORRÊA GOMEZ em face de G11 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, em 21/06/2023, o veículo BMW X5 3.0 I6 Turbo gasolina, modelo XDRIVE35I automático, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 220.000,00, mediante dação em pagamento de veículo Ford Edge avaliado em R$ 110.000,00 e financiamento do saldo remanescente. Sustenta que, após a aquisição, passou a enfrentar diversos problemas mecânicos no automóvel, permanecendo o veículo mais tempo em oficinas e concessionárias do que em utilização. Afirma que o contrato previa garantia de 33 meses para motor, câmbio e componentes essenciais, obrigação que não teria sido cumprida pela requerida. Alega que foram realizados diversos reparos, com despesas que ultrapassariam R$ 160.000,00, além de gastos com locação de veículo, diante da impossibilidade de utilização do bem. Afirma, ainda, que o automóvel apresentava vícios ocultos graves, inclusive relacionados à bomba d’água, tendo ocorrido superaquecimento e princípio de incêndio. Relata ter encaminhado notificações extrajudiciais à requerida, sem solução, bem como registrado boletim de ocorrência. Aduz que, diante da persistência dos problemas, vendeu o veículo pelo valor aproximado de R$ 105.000,00, suportando prejuízo financeiro. Defende a existência de falha na prestação do serviço, vícios ocultos e descumprimento da garantia contratual, requerendo a resolução do contrato, restituição dos valores desembolsados, indenização por danos materiais no valor indicado de R$ 166.341,02 e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 16, CONTES1 ). Preliminarmente, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que o autor possui capacidade técnica e econômica, tendo inclusive apresentado documentação técnica e contratado advogado particular. No mérito, afirmou que o veículo adquirido era usado, blindado e com mais de dez anos de fabricação, tendo o autor ciência das condições do bem no momento da compra. Alegou que a garantia contratual de 33 meses possuía limitações específicas, abrangendo apenas determinados componentes mecânicos, não incluindo itens de desgaste natural, estética, pneus, rodas, suspensão e componentes elétricos. Sustentou que prestou assistência ao autor, inclusive realizando reparos não abrangidos pela garantia, como troca de pneus, reparos em rodas, revestimento de bancos e revisão mecânica, por mera liberalidade. Afirmou que o veículo foi submetido a laudo técnico emitido por entidade vinculada ao Inmetro, que teria atestado sua conformidade após os reparos realizados. Aduziu, ainda, que eventuais problemas decorreram de uso severo do veículo e modificações realizadas pelo próprio autor, incluindo instalação de sirene e giroflex, além de utilização do automóvel como “viatura”, circunstâncias que poderiam ocasionar desgaste e falhas posteriores. Relatou, também, supostos episódios de ameaças praticadas pelo autor contra representantes da empresa, alegando abuso de direito e tentativa de obtenção de vantagem indevida. Defendeu a inexistência de vício de origem, ausência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial mecânica; prova técnica para análise e degravação das imagens e áudios do circuito interno de segurança do estabelecimento; bem como prova oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, para esclarecimento das tratativas realizadas entre as partes e do histórico dos fatos ( evento 27, PET1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise das questões processuais pendentes e à delimitação das questões controvertidas. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a requerida atua como fornecedora de produtos e serviços no mercado de veículos, enquanto o autor figura como destinatário final do bem adquirido, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, assim, a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Ademais, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança exsurge de forma inequívoca do robusto acervo que instrui a inicial, do qual se destacam três laudos técnicos elaborados por oficinas distintas, que atestam a existência de "vícios ocultos" já presentes por ocasião da aquisição, bem como o registro audiovisual do superaquecimento e do alerta de falha no grupo propulsor, as ordens de serviço, as notas fiscais dos vultosos reparos suportados pelo autor e o boletim de ocorrência lavrado. Tais elementos conferem consistente plausibilidade à narrativa de defeitos preexistentes e reiterados, no período abrangido pela garantia contratual de 33 (trinta e três) meses ajustada entre as partes. Ademais, evidente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, impondo-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ficam fixados como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ou defeitos no veículo BMW X5 adquirido pelo autor; b) a natureza dos problemas apresentados, especialmente se configuram vícios ocultos preexistentes à aquisição ou se decorrem de desgaste natural, tempo de uso, quilometragem, blindagem; c) a extensão da garantia contratual concedida pela requerida e se os defeitos reclamados estão abrangidos pelos limites da garantia oferecida; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual pela requerida; e) a existência de nexo causal entre os problemas apresentados no veículo e os prejuízos materiais alegados pelo autor, incluindo gastos com reparos, locação de veículo e desvalorização decorrente da revenda; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Quanto às provas, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida requereu a produção de prova pericial mecânica, prova técnica para análise/degravação das imagens e áudios do circuito interno de segurança do estabelecimento, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial. Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Isso porque os fatos controvertidos relevantes ao deslinde da demanda possuem natureza predominantemente técnica e documental, podendo ser adequadamente esclarecidos mediante prova pericial, não havendo necessidade de dilação probatória por meio de depoimentos pessoais ou testemunhais. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, conforme dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser provados por documento ou por exame pericial. No mesmo sentido, a prova oral revela-se inadequada para demonstrar a existência, causa e extensão dos supostos defeitos mecânicos narrados, matérias que demandam conhecimento especializado, razão pela qual a prova técnica se mostra o meio apropriado para formação do convencimento judicial. Também indefiro o pedido de realização de degravação/análise técnica das imagens e áudios do circuito interno de segurança juntados pela requerida. A controvérsia dos autos não reside na interpretação do conteúdo audiovisual, mas sim na apuração dos vícios alegados no veículo, sendo que eventual análise acerca das tratativas realizadas entre as partes poderá ser extraída dos documentos já acostados aos autos. Ademais, eventual prova relacionada à dinâmica dos fatos narrados pelas partes não possui aptidão para substituir a prova técnica necessária à análise dos defeitos mecânicos apontados. Portanto, fica deferida apenas a produção de prova pericial mecânica , indeferindo-se as demais provas requeridas. A prova pericial será na modalidade indireta , a ser realizada sobre a documentação técnica dos autos (ordens de serviço, notas fiscais de reparos, laudo do Inmetro, histórico de manutenção e demais elementos), considerando que o veículo foi alienado a terceiro e não se encontra à disposição para vistoria direta. 4. Nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo das partes na porporção de 50% para cada uma. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5 Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G11 COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor MARCUS MAURICIO CORREA GOMEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO
OAB: 150115/SP
PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO
OAB: 344323/SP
LUIZ FERNANDO KUHN RIBEIRO
OAB: 324175/SP
ANDRÉ UNGARO NOGUEIRA
OAB: 398381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4023634-77.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARCUS MAURICIO CORREA GOMEZ ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB SP344323) ADVOGADO(A) : ANDRÉ UNGARO NOGUEIRA (OAB SP398381) RÉU : G11 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB SP150115) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KUHN RIBEIRO (OAB SP324175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCUS MAURÍCIO CORRÊA GOMEZ em face de G11 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, em 21/06/2023, o veículo BMW X5 3.0 I6 Turbo gasolina, modelo XDRIVE35I automático, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 220.000,00, mediante dação em pagamento de veículo Ford Edge avaliado em R$ 110.000,00 e financiamento do saldo remanescente. Sustenta que, após a aquisição, passou a enfrentar diversos problemas mecânicos no automóvel, permanecendo o veículo mais tempo em oficinas e concessionárias do que em utilização. Afirma que o contrato previa garantia de 33 meses para motor, câmbio e componentes essenciais, obrigação que não teria sido cumprida pela requerida. Alega que foram realizados diversos reparos, com despesas que ultrapassariam R$ 160.000,00, além de gastos com locação de veículo, diante da impossibilidade de utilização do bem. Afirma, ainda, que o automóvel apresentava vícios ocultos graves, inclusive relacionados à bomba d’água, tendo ocorrido superaquecimento e princípio de incêndio. Relata ter encaminhado notificações extrajudiciais à requerida, sem solução, bem como registrado boletim de ocorrência. Aduz que, diante da persistência dos problemas, vendeu o veículo pelo valor aproximado de R$ 105.000,00, suportando prejuízo financeiro. Defende a existência de falha na prestação do serviço, vícios ocultos e descumprimento da garantia contratual, requerendo a resolução do contrato, restituição dos valores desembolsados, indenização por danos materiais no valor indicado de R$ 166.341,02 e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 16, CONTES1 ). Preliminarmente, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que o autor possui capacidade técnica e econômica, tendo inclusive apresentado documentação técnica e contratado advogado particular. No mérito, afirmou que o veículo adquirido era usado, blindado e com mais de dez anos de fabricação, tendo o autor ciência das condições do bem no momento da compra. Alegou que a garantia contratual de 33 meses possuía limitações específicas, abrangendo apenas determinados componentes mecânicos, não incluindo itens de desgaste natural, estética, pneus, rodas, suspensão e componentes elétricos. Sustentou que prestou assistência ao autor, inclusive realizando reparos não abrangidos pela garantia, como troca de pneus, reparos em rodas, revestimento de bancos e revisão mecânica, por mera liberalidade. Afirmou que o veículo foi submetido a laudo técnico emitido por entidade vinculada ao Inmetro, que teria atestado sua conformidade após os reparos realizados. Aduziu, ainda, que eventuais problemas decorreram de uso severo do veículo e modificações realizadas pelo próprio autor, incluindo instalação de sirene e giroflex, além de utilização do automóvel como “viatura”, circunstâncias que poderiam ocasionar desgaste e falhas posteriores. Relatou, também, supostos episódios de ameaças praticadas pelo autor contra representantes da empresa, alegando abuso de direito e tentativa de obtenção de vantagem indevida. Defendeu a inexistência de vício de origem, ausência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial mecânica; prova técnica para análise e degravação das imagens e áudios do circuito interno de segurança do estabelecimento; bem como prova oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, para esclarecimento das tratativas realizadas entre as partes e do histórico dos fatos ( evento 27, PET1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise das questões processuais pendentes e à delimitação das questões controvertidas. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a requerida atua como fornecedora de produtos e serviços no mercado de veículos, enquanto o autor figura como destinatário final do bem adquirido, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, assim, a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Ademais, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança exsurge de forma inequívoca do robusto acervo que instrui a inicial, do qual se destacam três laudos técnicos elaborados por oficinas distintas, que atestam a existência de "vícios ocultos" já presentes por ocasião da aquisição, bem como o registro audiovisual do superaquecimento e do alerta de falha no grupo propulsor, as ordens de serviço, as notas fiscais dos vultosos reparos suportados pelo autor e o boletim de ocorrência lavrado. Tais elementos conferem consistente plausibilidade à narrativa de defeitos preexistentes e reiterados, no período abrangido pela garantia contratual de 33 (trinta e três) meses ajustada entre as partes. Ademais, evidente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, impondo-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ficam fixados como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ou defeitos no veículo BMW X5 adquirido pelo autor; b) a natureza dos problemas apresentados, especialmente se configuram vícios ocultos preexistentes à aquisição ou se decorrem de desgaste natural, tempo de uso, quilometragem, blindagem; c) a extensão da garantia contratual concedida pela requerida e se os defeitos reclamados estão abrangidos pelos limites da garantia oferecida; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual pela requerida; e) a existência de nexo causal entre os problemas apresentados no veículo e os prejuízos materiais alegados pelo autor, incluindo gastos com reparos, locação de veículo e desvalorização decorrente da revenda; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Quanto às provas, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida requereu a produção de prova pericial mecânica, prova técnica para análise/degravação das imagens e áudios do circuito interno de segurança do estabelecimento, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial. Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Isso porque os fatos controvertidos relevantes ao deslinde da demanda possuem natureza predominantemente técnica e documental, podendo ser adequadamente esclarecidos mediante prova pericial, não havendo necessidade de dilação probatória por meio de depoimentos pessoais ou testemunhais. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, conforme dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser provados por documento ou por exame pericial. No mesmo sentido, a prova oral revela-se inadequada para demonstrar a existência, causa e extensão dos supostos defeitos mecânicos narrados, matérias que demandam conhecimento especializado, razão pela qual a prova técnica se mostra o meio apropriado para formação do convencimento judicial. Também indefiro o pedido de realização de degravação/análise técnica das imagens e áudios do circuito interno de segurança juntados pela requerida. A controvérsia dos autos não reside na interpretação do conteúdo audiovisual, mas sim na apuração dos vícios alegados no veículo, sendo que eventual análise acerca das tratativas realizadas entre as partes poderá ser extraída dos documentos já acostados aos autos. Ademais, eventual prova relacionada à dinâmica dos fatos narrados pelas partes não possui aptidão para substituir a prova técnica necessária à análise dos defeitos mecânicos apontados. Portanto, fica deferida apenas a produção de prova pericial mecânica , indeferindo-se as demais provas requeridas. A prova pericial será na modalidade indireta , a ser realizada sobre a documentação técnica dos autos (ordens de serviço, notas fiscais de reparos, laudo do Inmetro, histórico de manutenção e demais elementos), considerando que o veículo foi alienado a terceiro e não se encontra à disposição para vistoria direta. 4. Nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo das partes na porporção de 50% para cada uma. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5 Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro