4023477-20.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023477-20.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE RAIMUNDO LOPES FILHO ADVOGADO(A) : CELIA REGINA CIRILO (OAB SP394760) RÉU : AAPEMIG ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MEIA IDADE E IDOSOS DE GUARULHOS ADVOGADO(A) : CESAR COSMO RIBEIRO (OAB SP144497) RÉU : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, pensão mensal e perda de uma chance, fundada em alegado erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares. A corré AAPEMIG apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Os réus Hospital Bom Clima Ltda e Dr. José Luiz D'Aurea Gomes apresentaram contestação arguindo a inépcia da inicial e, no mérito, refutando integralmente a pretensão autoral, negando a ocorrência de qualquer falha ou erro médico. Houve réplica. As partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva comprovação dos danos alegados é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AAPEMIG. Os documentos juntados aos autos demonstram que a referida ré atua estritamente como associação estipulante/intermediadora do plano de saúde, não possuindo ingerência técnica ou responsabilidade solidária sobre o ato médico propriamente dito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à AAPEMIG , nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo a questão das custas e honorários sucumbenciais para análise posterior. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO . Fixo como pontos controvertidos : a adequação dos procedimentos médicos adotados, a existência de falha na prestação dos serviços ou erro médico, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Sendo evidente a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação de eventual falha nos procedimentos médicos adotados. Determino, para resolução da questão, a realização de prova técnica (perícia médica). Para a realização da perícia, NOMEIO o perito judicial Dr. Roberto Chiminazzo . Fixo como pontos controvertidos : a adequação dos procedimentos médicos adotados, a existência de falha na prestação dos serviços ou erro médico, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Sendo evidente a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Determino, para resolução da questão, defiro a produção de prova documental, cabendo às rés a juntada integral dos prontuários médicos solicitados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Determino, ainda, a realização de prova técnica (perícia médica). Para tanto, NOMEIO o perito judicial Dr. Roberto Chiminazzo . As partes, no prazo comum vinculado à presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e demais despesas. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a que foi atribuído o ônus da prova, com o depósito no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários adicionais, solicitando ao Perito indique-os, desde logo, na estimativa. Com o depósito dos honorários , intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias , contados a partir da data em que o perito foi comunicado para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de exames ou apresentação de documentos, as partes ou advogados poderão ser intimadas diretamente pelo perito ou sua equipe por quaisquer meios, devendo, para tanto, fornecer contatos (telefone e e-mail) atualizados. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias , devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno . Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AAPEMIG ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MEIA IDADE E IDOSOS DE GUARULHOS
Réu HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
Autor JOSE RAIMUNDO LOPES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA REGINA CIRILO
OAB: 394760/SP
CESAR COSMO RIBEIRO
OAB: 144497/SP
ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA
OAB: 118933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4023477-20.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE RAIMUNDO LOPES FILHO ADVOGADO(A) : CELIA REGINA CIRILO (OAB SP394760) RÉU : AAPEMIG ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MEIA IDADE E IDOSOS DE GUARULHOS ADVOGADO(A) : CESAR COSMO RIBEIRO (OAB SP144497) RÉU : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, pensão mensal e perda de uma chance, fundada em alegado erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares. A corré AAPEMIG apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Os réus Hospital Bom Clima Ltda e Dr. José Luiz D'Aurea Gomes apresentaram contestação arguindo a inépcia da inicial e, no mérito, refutando integralmente a pretensão autoral, negando a ocorrência de qualquer falha ou erro médico. Houve réplica. As partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva comprovação dos danos alegados é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AAPEMIG. Os documentos juntados aos autos demonstram que a referida ré atua estritamente como associação estipulante/intermediadora do plano de saúde, não possuindo ingerência técnica ou responsabilidade solidária sobre o ato médico propriamente dito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à AAPEMIG , nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo a questão das custas e honorários sucumbenciais para análise posterior. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO . Fixo como pontos controvertidos : a adequação dos procedimentos médicos adotados, a existência de falha na prestação dos serviços ou erro médico, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Sendo evidente a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação de eventual falha nos procedimentos médicos adotados. Determino, para resolução da questão, a realização de prova técnica (perícia médica). Para a realização da perícia, NOMEIO o perito judicial Dr. Roberto Chiminazzo . Fixo como pontos controvertidos : a adequação dos procedimentos médicos adotados, a existência de falha na prestação dos serviços ou erro médico, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Sendo evidente a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Determino, para resolução da questão, defiro a produção de prova documental, cabendo às rés a juntada integral dos prontuários médicos solicitados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Determino, ainda, a realização de prova técnica (perícia médica). Para tanto, NOMEIO o perito judicial Dr. Roberto Chiminazzo . As partes, no prazo comum vinculado à presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e demais despesas. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a que foi atribuído o ônus da prova, com o depósito no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários adicionais, solicitando ao Perito indique-os, desde logo, na estimativa. Com o depósito dos honorários , intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias , contados a partir da data em que o perito foi comunicado para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de exames ou apresentação de documentos, as partes ou advogados poderão ser intimadas diretamente pelo perito ou sua equipe por quaisquer meios, devendo, para tanto, fornecer contatos (telefone e e-mail) atualizados. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias , devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno . Int.