4023457-68.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4023457-68.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE : CONDOMINIO VIZZI ADVOGADO(A) : TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) REQUERIDO : BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) REQUERIDO : CPS BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 14 SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) REQUERIDO : REGIONAL BILD CAMPINAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo sido efetuado o depósito dos honorários periciais, não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento da prova técnica. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não comporta apreciação nesta fase procedimental. Em ação de produção antecipada de provas, a cognição judicial é limitada à admissibilidade da medida e à viabilização da colheita da prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o enfrentamento aprofundado de matérias de mérito ou de questões que poderão ser oportunamente debatidas em eventual ação principal. Assim, reputo necessária a realização da perícia já deferida, devendo o expert responder aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, observados os limites do objeto da prova fixado na petição inicial e na decisão de deferimento. (vide página 3 da defesa) Diante do exposto, homologo os honorários do perito judicial BRAZ ETORE FRANCHIN no valor de R$ 6.875,00, consignando que já houve o respectivo depósito judicial pela parte requerente. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local da vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes e respectivos assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da diligência, facultada ao expert a solicitação fundamentada de documentos complementares que entender necessários ao adequado desempenho do encargo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se oportunamente. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Autor CONDOMINIO VIZZI
Réu CPS BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 14 SPE LTDA
Réu REGIONAL BILD CAMPINAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD
OAB: 290688/SP
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB: 201474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4023457-68.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE : CONDOMINIO VIZZI ADVOGADO(A) : TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) REQUERIDO : BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) REQUERIDO : CPS BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 14 SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) REQUERIDO : REGIONAL BILD CAMPINAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo sido efetuado o depósito dos honorários periciais, não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento da prova técnica. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não comporta apreciação nesta fase procedimental. Em ação de produção antecipada de provas, a cognição judicial é limitada à admissibilidade da medida e à viabilização da colheita da prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o enfrentamento aprofundado de matérias de mérito ou de questões que poderão ser oportunamente debatidas em eventual ação principal. Assim, reputo necessária a realização da perícia já deferida, devendo o expert responder aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, observados os limites do objeto da prova fixado na petição inicial e na decisão de deferimento. (vide página 3 da defesa) Diante do exposto, homologo os honorários do perito judicial BRAZ ETORE FRANCHIN no valor de R$ 6.875,00, consignando que já houve o respectivo depósito judicial pela parte requerente. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local da vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes e respectivos assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da diligência, facultada ao expert a solicitação fundamentada de documentos complementares que entender necessários ao adequado desempenho do encargo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se oportunamente. Int.