Detalhe do processo

4023426-90.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023426-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAINÁ PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP464702) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : REJANE MURAKI CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA CASSAS (OAB SP197346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, inicialmente ajuizada por Francisca Ferreira de Sousa em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Rejane Muraki Clínica de Fisioterapia Ltda. A autora sustentou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela primeira ré há mais de três décadas e relatou que, após sofrer acidente vascular cerebral em 2022 e novo evento isquêmico grave em 20/05/2025, passou a necessitar de cuidados contínuos em regime de internação domiciliar ( home care ), com suporte ventilatório por BiPAP, traqueostomia, nutrição enteral, fisioterapia respiratória e motora, além de assistência de enfermagem. Afirmou que a primeira corré, por meio de seu setor de desospitalização, comprometeu-se a disponibilizar integral suporte assistencial, mas que o serviço executado pela segunda corré apresentou contínuas falhas técnicas, descontinuidade de atendimento e recusa no fornecimento de insumos vitais, obrigando os familiares a custear materiais, medicamentos e alimentação. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a confirmação do fornecimento integral dos serviços e a condenação solidária ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 15.389,66 e indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 65.389,66 (Evento 1). No curso da demanda, foi noticiado nos autos o falecimento da autora , ocorrido em 29/11/2025 (Evento 25), ensejando a regular habilitação de suas herdeiras e a substituição processual pelo Espólio de Francisca Ferreira de Sousa (Evento 25 e Evento 27). A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ofertou contestação (Evento 40). Arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade irrestrita das normas consumeristas, a legitimidade das restrições contratuais, a ausência de cobertura obrigatória para insumos de consumo e cuidadores no âmbito do rol da ANS e das diretrizes da ABEMID e do NEAD, a inexistência de negativa abusiva, a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral e requereu a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica à contestação da operadora (Evento 52). A corré Rejane Muraki Clínica de Fisioterapia Ltda. apresentou contestação (Evento 74). Em sede preliminar, suscitou: (a) ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos de fornecimento e ressarcimento de insumos, materiais, medicamentos e dieta, alegando atuar estritamente na prestação de mão de obra assistencial terceirizada; (b) inépcia parcial da petição inicial por ausência de individualização das condutas culposas; e (c) necessidade de delimitação formal dos fatos em face de demanda anterior em trâmite. No mérito, defendeu a regularidade técnica dos atendimentos de fisioterapia e enfermagem prestados entre junho e novembro de 2025, sustentou que os registros contêm assinaturas e anotações contemporâneas, impugnou as pesquisas de preço e as conversas eletrônicas juntadas pela autora, rechaçou o nexo de causalidade com o óbito e negou a ocorrência de dano moral. A parte autora ofertou réplica (Evento 80). Instadas as partes à especificação de provas (Evento 81), a operadora Notre Dame requereu perícia médica e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) (Evento 87). O Espólio autor pugnou pela exibição incidental de prontuários completos pela operadora, expedição de ofício hospitalar para envio de prontuário, perícia médica indireta, prova testemunhal e documental suplementar (Evento 88). A corré Rejane Muraki juntou o contrato de prestação de serviços entabulado com a corré (Evento 89), aderiu ao pleito de exibição de documentos e requereu perícia médica indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. DECIDO. De proêmio de rigor a adequação do polo ativo da presente, de modo a constar Espólio de Francisca Ferreira de Sousa , com a inclusão das herdeiras Maria Ivonalda Pereira de Sousa, Maria Ivonete Pereira de Sousa, Maria Ivoneide Pereira de Sousa de Oliveira, Maria Iranete Pereira de Sousa da Silva e Maria Ivanilza de Sousa Rosa. Anote-se. No mais, o processo encontra-se em ordem, com partes capazes, legitimamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Passo a análise das preliminares A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. impugnou o valor atribuído à causa, alegando montante desproporcional e sem correspondência com o conteúdo econômico da lide. Contudo, na hipótese vertente, a parte autora delimitou minuciosamente em sua petição inicial o proveito econômico almejado, compreendendo o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 15.389,66, discriminado em planilha pormenorizada (Evento 1, INIC1, p. 15), e a quantia de R$ 50.000,00 pretendida a título de compensação por danos morais (Evento 1, INIC1, p. 13-14). A soma aritmética dessas rubricas resulta exatamente no montante de R$ 65.389,66, inexistindo qualquer descompasso entre a expressão econômica indicada na exordial e o proveito buscado, razão pela qual rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A segunda ré, Rejane Muraki Clínica de Fisioterapia Ltda., sustentou sua ilegitimidade passiva parcial, aduzindo que atuou como mera prestadora terceirizada de mão de obra assistencial de enfermagem e fisioterapia, não tendo assumido obrigação contratual de fornecer ou ressarcir insumos, medicamentos, materiais ou dieta enteral, contudo, a operadora de saúde responde pela integralidade dos serviços de assistência domiciliar que oferece em substituição à internação hospitalar, e a pessoa jurídica credenciada que comparece ao domicílio para a execução direta dos atos terapêuticos integra a mesma cadeia de fornecimento. Eventual divisão interna de encargos e limites de responsabilidade estipulados entre as corrés decorre de convenção particular ( res inter alios acta ), inoponível à paciente, ressalvado o direito de regresso pelas vias próprias. Assim, a constatação sobre a efetiva existência de obrigação de fornecimento de materiais ou de falha técnica específica imputável à prestadora constitui matéria reservada ao exame do mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual forma, no tocante à inépcia, malgrado as alegações apresentadas, a petição inicial preenche com exatidão os requisitos formais prescritos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando o quadro clínico da paciente, o histórico da contratação, o período de atendimento domiciliar e as supostas falhas assistenciais imputadas a ambas as prestadoras, razão pela qual rejeito a preliminar. Por fim, tem-se que a presente ação tem por base causa de pedir estribada em fatos autônomos e posteriores ao novo episódio de acidente vascular cerebral suportado pela paciente em 20/05/2025 (Evento 1, INIC1, p. 3), compreendendo a assistência domiciliar ministrada entre junho e novembro de 2025 e o subsequente passamento da titular, não se verificando os pressupostos de litispendência ou coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. Portanto, fixadas as premissas processuais, fixa-se que a atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A efetiva regularidade, frequência e adequação técnica dos serviços de enfermagem e fisioterapia prestados à paciente falecida no âmbito da internação domiciliar ( home care ), no período compreendido entre 13/06/2025 e 29/11/2025; b) A autenticidade, contemporaneidade e higidez dos registros de evolução e das listas de presença de fisioterapia acostados no Evento 74, notadamente quanto aos atendimentos que carecem de assinatura do responsável familiar ou que coincidem com períodos de internação hospitalar; c) A concreta dinâmica do fornecimento ou recusa de insumos, materiais de consumo, medicamentos e dieta enteral, apurando se houve solicitação formal à operadora e à prestadora e a recusa no fornecimento de itens indispensáveis ao suporte de vida; d) O efetivo desembolso de valores pelos familiares da autora falecida para a aquisição de insumos, materiais e alimentação enteral, bem como a estrita pertinência e necessidade clínica de tais despesas para o tratamento da paciente; e) A existência, ou não, de nexo de causalidade entre as alegadas omissões assistenciais e falhas no atendimento de fisioterapia/enfermagem e o agravamento do estado de saúde da paciente que culminou no óbito atestado por broncopneumonia, edema agudo de pulmão e infarto cerebral recente. A relação jurídica material posta sob julgamento possui natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a verossimilhança das alegações fáticas da parte autora, amparada por histórico clínico de extrema gravidade, laudos médicos e certidão de óbito, bem como a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente às prestadoras dos serviços de saúde suplementar, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às corrés, portanto, demonstrar a escorreita prestação dos serviços de assistência domiciliar contratados, a regularidade dos atendimentos técnicos realizados e a inexistência de defeito na execução do serviço ou de recusa injustificada de insumos. No tocante à comprovação dos danos materiais emergentes (efetivo desembolso financeiro), permanece com a parte autora o ônus ordinário de demonstrar os gastos efetivamente suportados mediante prova idônea de quitação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. São questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) O regime de responsabilidade civil objetiva e solidária dos prestadores e operadoras integrantes da cadeia de assistência à saúde suplementar (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC; arts. 186, 927 e 942 do Código Civil); b) A abrangência da cobertura devida na internação domiciliar ( home care ) que funciona como substitutivo da internação hospitalar, à luz da Súmula 90 deste Tribunal de Justiça e da disciplina da Lei nº 9.656/1998; c) A licitude da recusa ou omissão no custeio de insumos vinculados ao ato médico e à manutenção vital de paciente traqueostomizada e sob ventilação não invasiva e nutrição enteral; d) A transmissibilidade do direito à reparação por danos morais e materiais aos sucessores da falecida (art. 943 do Código Civil); e) A configuração, extensão e quantificação de eventual abalo moral indenizável decorrente da alegada falha assistencial em paciente sob cuidados contínuos. Para o deslinde das questões controvertidas, defere-se a produção de prova documental e de prova pericial médica indireta . Defere-se a juntada do contrato de prestação de serviços e respectivo adendo apresentados pela corré Rejane Muraki no Evento 89. Considerando a controvérsia sobre a exata permanência hospitalar da paciente e o confronto cronológico com as fichas de atendimento domiciliar acostadas no Evento 74, acolhem-se os requerimentos formulados pelo Espólio autor (Evento 88) e pela corré Rejane Muraki (Evento 89) para determinar: a) A intimação da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para que exiba em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico-hospitalar unificado e completo da paciente Francisca Ferreira de Sousa relativo ao período de junho a novembro de 2025, contendo as datas e horários exatos de internações, transferências e altas, além dos registros e comunicações mantidos pelo setor de desospitalização ( Case ) sobre as solicitações de insumos e profissionais, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil; b) A expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Rosário, solicitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral e legível do prontuário médico, fichas de internação, evolução clínica e registros de admissão e alta da paciente Francisca Ferreira de Sousa pertinentes ao ano de 2025. Oportunamente, com a vinda dos prontuários e documentos hospitalares aos autos, será conferida vista às partes para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Tendo em vista o falecimento da paciente no curso da lide, resta prejudicada a realização de exame físico presencial. Contudo, afigura-se plenamente viável e indispensável a realização de perícia médica retrospectiva indireta, com esteio na análise do conjunto documental formado por prontuários, relatórios médicos, prescrições e registros assistenciais, a fim de averiguar o nexo causal entre as condutas atribuídas às rés e o desfecho clínico. Para tanto, nomeia-se perito judicial o Dr. Abraão Filipe Nascimento Reis dos Santos , médico perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, com especialidade em clínica médica, consoante se verifica do cadastro https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=142983 . Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Tendo ambas as partes solicitado a prova pericial, ratearão na proporção de 50% os honorários do perito nomeado, nos termos do art. 95 do CPC. Indefere-se o pleito de expedição de ofício ao NatJus deduzido pela primeira ré, ante a manifesta impertinência com o estágio processual. A nota técnica do NatJus volta-se precipuamente à avaliação prospectiva sobre a indicação de novas tecnologias e tratamentos pleiteados em tutela de urgência. Com o advento do falecimento da paciente e a transmudação da lide para o plano reparatório retrospectivo, a apuração técnica caberá com exclusividade ao perito judicial nomeado nos autos. A análise sobre a pertinência da prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) e eventual prova grafotécnica fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial médico e à juntada dos prontuários hospitalares, oportunidade em que se avaliará a persistência de pontos fáticos pendentes de esclarecimento. Em observância ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará plenamente estável. Cumpra-se com presteza, expedindo-se o ofício hospitalar determinado e procedendo-se às intimações de estilo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Réu REJANE MURAKI CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br

DANIELA CASSAS

OAB: 197346/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THAINÁ PEREIRA DE SOUZA SILVA

OAB: 464702/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023426-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAINÁ PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP464702) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : REJANE MURAKI CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA CASSAS (OAB SP197346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, inicialmente ajuizada por Francisca Ferreira de Sousa em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Rejane Muraki Clínica de Fisioterapia Ltda. A autora sustentou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela primeira ré há mais de três décadas e relatou que, após sofrer acidente vascular cerebral em 2022 e novo evento isquêmico grave em 20/05/2025, passou a necessitar de cuidados contínuos em regime de internação domiciliar ( home care ), com suporte ventilatório por BiPAP, traqueostomia, nutrição enteral, fisioterapia respiratória e motora, além de assistência de enfermagem. Afirmou que a primeira corré, por meio de seu setor de desospitalização, comprometeu-se a disponibilizar integral suporte assistencial, mas que o serviço executado pela segunda corré apresentou contínuas falhas técnicas, descontinuidade de atendimento e recusa no fornecimento de insumos vitais, obrigando os familiares a custear materiais, medicamentos e alimentação. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a confirmação do fornecimento integral dos serviços e a condenação solidária ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 15.389,66 e indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 65.389,66 (Evento 1). No curso da demanda, foi noticiado nos autos o falecimento da autora , ocorrido em 29/11/2025 (Evento 25), ensejando a regular habilitação de suas herdeiras e a substituição processual pelo Espólio de Francisca Ferreira de Sousa (Evento 25 e Evento 27). A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ofertou contestação (Evento 40). Arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade irrestrita das normas consumeristas, a legitimidade das restrições contratuais, a ausência de cobertura obrigatória para insumos de consumo e cuidadores no âmbito do rol da ANS e das diretrizes da ABEMID e do NEAD, a inexistência de negativa abusiva, a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral e requereu a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica à contestação da operadora (Evento 52). A corré Rejane Muraki Clínica de Fisioterapia Ltda. apresentou contestação (Evento 74). Em sede preliminar, suscitou: (a) ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos de fornecimento e ressarcimento de insumos, materiais, medicamentos e dieta, alegando atuar estritamente na prestação de mão de obra assistencial terceirizada; (b) inépcia parcial da petição inicial por ausência de individualização das condutas culposas; e (c) necessidade de delimitação formal dos fatos em face de demanda anterior em trâmite. No mérito, defendeu a regularidade técnica dos atendimentos de fisioterapia e enfermagem prestados entre junho e novembro de 2025, sustentou que os registros contêm assinaturas e anotações contemporâneas, impugnou as pesquisas de preço e as conversas eletrônicas juntadas pela autora, rechaçou o nexo de causalidade com o óbito e negou a ocorrência de dano moral. A parte autora ofertou réplica (Evento 80). Instadas as partes à especificação de provas (Evento 81), a operadora Notre Dame requereu perícia médica e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) (Evento 87). O Espólio autor pugnou pela exibição incidental de prontuários completos pela operadora, expedição de ofício hospitalar para envio de prontuário, perícia médica indireta, prova testemunhal e documental suplementar (Evento 88). A corré Rejane Muraki juntou o contrato de prestação de serviços entabulado com a corré (Evento 89), aderiu ao pleito de exibição de documentos e requereu perícia médica indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. DECIDO. De proêmio de rigor a adequação do polo ativo da presente, de modo a constar Espólio de Francisca Ferreira de Sousa , com a inclusão das herdeiras Maria Ivonalda Pereira de Sousa, Maria Ivonete Pereira de Sousa, Maria Ivoneide Pereira de Sousa de Oliveira, Maria Iranete Pereira de Sousa da Silva e Maria Ivanilza de Sousa Rosa. Anote-se. No mais, o processo encontra-se em ordem, com partes capazes, legitimamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Passo a análise das preliminares A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. impugnou o valor atribuído à causa, alegando montante desproporcional e sem correspondência com o conteúdo econômico da lide. Contudo, na hipótese vertente, a parte autora delimitou minuciosamente em sua petição inicial o proveito econômico almejado, compreendendo o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 15.389,66, discriminado em planilha pormenorizada (Evento 1, INIC1, p. 15), e a quantia de R$ 50.000,00 pretendida a título de compensação por danos morais (Evento 1, INIC1, p. 13-14). A soma aritmética dessas rubricas resulta exatamente no montante de R$ 65.389,66, inexistindo qualquer descompasso entre a expressão econômica indicada na exordial e o proveito buscado, razão pela qual rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A segunda ré, Rejane Muraki Clínica de Fisioterapia Ltda., sustentou sua ilegitimidade passiva parcial, aduzindo que atuou como mera prestadora terceirizada de mão de obra assistencial de enfermagem e fisioterapia, não tendo assumido obrigação contratual de fornecer ou ressarcir insumos, medicamentos, materiais ou dieta enteral, contudo, a operadora de saúde responde pela integralidade dos serviços de assistência domiciliar que oferece em substituição à internação hospitalar, e a pessoa jurídica credenciada que comparece ao domicílio para a execução direta dos atos terapêuticos integra a mesma cadeia de fornecimento. Eventual divisão interna de encargos e limites de responsabilidade estipulados entre as corrés decorre de convenção particular ( res inter alios acta ), inoponível à paciente, ressalvado o direito de regresso pelas vias próprias. Assim, a constatação sobre a efetiva existência de obrigação de fornecimento de materiais ou de falha técnica específica imputável à prestadora constitui matéria reservada ao exame do mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual forma, no tocante à inépcia, malgrado as alegações apresentadas, a petição inicial preenche com exatidão os requisitos formais prescritos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando o quadro clínico da paciente, o histórico da contratação, o período de atendimento domiciliar e as supostas falhas assistenciais imputadas a ambas as prestadoras, razão pela qual rejeito a preliminar. Por fim, tem-se que a presente ação tem por base causa de pedir estribada em fatos autônomos e posteriores ao novo episódio de acidente vascular cerebral suportado pela paciente em 20/05/2025 (Evento 1, INIC1, p. 3), compreendendo a assistência domiciliar ministrada entre junho e novembro de 2025 e o subsequente passamento da titular, não se verificando os pressupostos de litispendência ou coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. Portanto, fixadas as premissas processuais, fixa-se que a atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A efetiva regularidade, frequência e adequação técnica dos serviços de enfermagem e fisioterapia prestados à paciente falecida no âmbito da internação domiciliar ( home care ), no período compreendido entre 13/06/2025 e 29/11/2025; b) A autenticidade, contemporaneidade e higidez dos registros de evolução e das listas de presença de fisioterapia acostados no Evento 74, notadamente quanto aos atendimentos que carecem de assinatura do responsável familiar ou que coincidem com períodos de internação hospitalar; c) A concreta dinâmica do fornecimento ou recusa de insumos, materiais de consumo, medicamentos e dieta enteral, apurando se houve solicitação formal à operadora e à prestadora e a recusa no fornecimento de itens indispensáveis ao suporte de vida; d) O efetivo desembolso de valores pelos familiares da autora falecida para a aquisição de insumos, materiais e alimentação enteral, bem como a estrita pertinência e necessidade clínica de tais despesas para o tratamento da paciente; e) A existência, ou não, de nexo de causalidade entre as alegadas omissões assistenciais e falhas no atendimento de fisioterapia/enfermagem e o agravamento do estado de saúde da paciente que culminou no óbito atestado por broncopneumonia, edema agudo de pulmão e infarto cerebral recente. A relação jurídica material posta sob julgamento possui natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a verossimilhança das alegações fáticas da parte autora, amparada por histórico clínico de extrema gravidade, laudos médicos e certidão de óbito, bem como a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente às prestadoras dos serviços de saúde suplementar, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às corrés, portanto, demonstrar a escorreita prestação dos serviços de assistência domiciliar contratados, a regularidade dos atendimentos técnicos realizados e a inexistência de defeito na execução do serviço ou de recusa injustificada de insumos. No tocante à comprovação dos danos materiais emergentes (efetivo desembolso financeiro), permanece com a parte autora o ônus ordinário de demonstrar os gastos efetivamente suportados mediante prova idônea de quitação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. São questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) O regime de responsabilidade civil objetiva e solidária dos prestadores e operadoras integrantes da cadeia de assistência à saúde suplementar (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC; arts. 186, 927 e 942 do Código Civil); b) A abrangência da cobertura devida na internação domiciliar ( home care ) que funciona como substitutivo da internação hospitalar, à luz da Súmula 90 deste Tribunal de Justiça e da disciplina da Lei nº 9.656/1998; c) A licitude da recusa ou omissão no custeio de insumos vinculados ao ato médico e à manutenção vital de paciente traqueostomizada e sob ventilação não invasiva e nutrição enteral; d) A transmissibilidade do direito à reparação por danos morais e materiais aos sucessores da falecida (art. 943 do Código Civil); e) A configuração, extensão e quantificação de eventual abalo moral indenizável decorrente da alegada falha assistencial em paciente sob cuidados contínuos. Para o deslinde das questões controvertidas, defere-se a produção de prova documental e de prova pericial médica indireta . Defere-se a juntada do contrato de prestação de serviços e respectivo adendo apresentados pela corré Rejane Muraki no Evento 89. Considerando a controvérsia sobre a exata permanência hospitalar da paciente e o confronto cronológico com as fichas de atendimento domiciliar acostadas no Evento 74, acolhem-se os requerimentos formulados pelo Espólio autor (Evento 88) e pela corré Rejane Muraki (Evento 89) para determinar: a) A intimação da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para que exiba em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico-hospitalar unificado e completo da paciente Francisca Ferreira de Sousa relativo ao período de junho a novembro de 2025, contendo as datas e horários exatos de internações, transferências e altas, além dos registros e comunicações mantidos pelo setor de desospitalização ( Case ) sobre as solicitações de insumos e profissionais, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil; b) A expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Rosário, solicitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral e legível do prontuário médico, fichas de internação, evolução clínica e registros de admissão e alta da paciente Francisca Ferreira de Sousa pertinentes ao ano de 2025. Oportunamente, com a vinda dos prontuários e documentos hospitalares aos autos, será conferida vista às partes para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Tendo em vista o falecimento da paciente no curso da lide, resta prejudicada a realização de exame físico presencial. Contudo, afigura-se plenamente viável e indispensável a realização de perícia médica retrospectiva indireta, com esteio na análise do conjunto documental formado por prontuários, relatórios médicos, prescrições e registros assistenciais, a fim de averiguar o nexo causal entre as condutas atribuídas às rés e o desfecho clínico. Para tanto, nomeia-se perito judicial o Dr. Abraão Filipe Nascimento Reis dos Santos , médico perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, com especialidade em clínica médica, consoante se verifica do cadastro https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=142983 . Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Tendo ambas as partes solicitado a prova pericial, ratearão na proporção de 50% os honorários do perito nomeado, nos termos do art. 95 do CPC. Indefere-se o pleito de expedição de ofício ao NatJus deduzido pela primeira ré, ante a manifesta impertinência com o estágio processual. A nota técnica do NatJus volta-se precipuamente à avaliação prospectiva sobre a indicação de novas tecnologias e tratamentos pleiteados em tutela de urgência. Com o advento do falecimento da paciente e a transmudação da lide para o plano reparatório retrospectivo, a apuração técnica caberá com exclusividade ao perito judicial nomeado nos autos. A análise sobre a pertinência da prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) e eventual prova grafotécnica fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial médico e à juntada dos prontuários hospitalares, oportunidade em que se avaliará a persistência de pontos fáticos pendentes de esclarecimento. Em observância ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará plenamente estável. Cumpra-se com presteza, expedindo-se o ofício hospitalar determinado e procedendo-se às intimações de estilo. Intime-se.