Detalhe do processo

4023295-18.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023295-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CRUZ VALU (OAB SP446928) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARNEIRO MONTEIRO NITSCHKE (OAB RS067185) ADVOGADO(A) : LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB SP301549) RÉU : SAP BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA BARROSO UELZE BLOISI (OAB SP117088) ADVOGADO(A) : FABIO PERES CAPOBIANCO (OAB SP323906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. ("Ale" ou "Autora") em face de SAP BRASIL LTDA. ("SAP" ou "Ré"). Em atenção a r. determinações anteriores proferidas neste feito, a Autora noticiou formalmente nos autos (Evento 332) a respeito dos desdobramentos havidos no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos dos Agravos de Instrumento nº 4005024-67.2025.8.26.0000 e nº 4024854-19.2025.8.26.0000 , os quais foram interpostos pela Ré para impugnar as decisões interlocutórias de Primeiro Grau relativas ao deferimento da tutela de urgência e contragarantias. Esclareceu a Demandante que o v. acórdão anteriormente proferido pela E. 26ª Câmara de Direito Privado foi integralmente tornado nulo após o acolhimento de embargos de declaração fundamentados na inobservância do direito à sustentação oral decorrente de prévia e tempestiva oposição ao julgamento virtual, razão pela qual o Colegiado ad quem determinou o encaminhamento dos recursos para novo julgamento presencial, restando desconstituída a determinação anterior sobre depósitos de parcelas vincendas. Paralelamente ao trâmite recursal, prosseguiu a instrução probatória em Primeiro Grau no que tange à produção de prova pericial especializada em computação forense. Apresentado o laudo pericial principal (Evento 256) e o Laudo Pericial Complementar I (Evento 314), este D. Juízo determinou o retorno dos autos ao expert para manifestação sobre as divergências pontuadas pelas partes (Evento 353). Em atendimento ao encargo, o i. Perito Judicial Amarildo Martins Ferraz encartou o Laudo Pericial Complementar II (Evento 361), prestando esclarecimentos pormenorizados sobre o escopo fático e técnico das constatações alcançadas na auditoria digital. Ato contínuo, a r. decisão de Evento 363 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestassem sobre o referido laudo complementar e sobre a proposta de honorários periciais definitivos estimada pelo perito no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Instada a se manifestar, a Ré SAP Brasil Ltda. requereu o reconhecimento da improcedência total das pretensões autorais, aduzindo que a perícia técnica confirmou a regular disponibilização da solução em nuvem, a operacionalidade da infraestrutura e a ausência de qualquer falha técnica atribuível à fornecedora (Evento 380). Por sua vez, a Autora ALESAT Combustíveis S.A. requereu a homologação da prova pericial computacional e a fixação dos honorários definitivos na quantia indicada pelo expert (Evento 386). Sustentou que as constatações técnicas confirmam a ausência de utilização comercial ou produtiva do ambiente, o registro nulo de métricas operacionais e a fungibilidade da infraestrutura virtualizada, ressaltando que a valoração jurídica desses fatos para fins de resilição contratual sem ônus, fundada no artigo 473 do Código Civil, e a inexigibilidade de parcelas constitui matéria de mérito afeta à exclusiva competência deste Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. 2. Homologação dos Esclarecimentos Periciais e Fixação dos Honorários Definitivos Concluída a etapa de esclarecimentos formulados ao trabalho do expert, cumpre deliberar sobre a prova pericial computacional produzida e a fixação da verba honorária definitiva devida ao auxiliar da Justiça. A análise do Laudo Pericial Complementar II prestado pelo i. Perito Judicial Amarildo Martins Ferraz (Evento 361) demonstra o pleno atendimento do encargo técnico conferido nestes autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos categóricos e consistentes no tocante à perfeita delimitação do escopo da prova pericial, ratificando a premissa fundamental de que a função do perito computacional se restringe à identificação, extração, tradução e apresentação auditável dos elementos fáticos e evidências digitais colhidas na infraestrutura de software e rede. Nesse contexto, o perito judicial bem pontuou que os conceitos técnicos descritos nos laudos antecedentes, tais como a verificação do provisionamento automatizado dos ambientes, a manutenção da disponibilidade dos sistemas em nuvem, o registro nulo de métricas operacionais por usuários da Autora, a atuação preparatória desenvolvida pela empresa implementadora e a inatividade da plataforma após junho de 2024, consubstanciam meras constatações fático-tecnológicas. De forma escorreita e alinhada à diretriz do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, o Perito reconheceu expressamente que as valorações sobre eventual ocorrência de justa causa, rescisão por violação material, adimplemento substancial da avença ou direito ao abatimento de preço fogem ao escopo da computação forense, constituindo juízos de valor de natureza estritamente jurídica que incumbem de forma exclusiva e reservada ao Poder Judiciário. As conclusões do perito oficial revelaram-se imparciais, claras, tecnicamente fundamentadas e devidamente submetidas ao amplo contraditório das partes, restando acompanhadas de manifestação explícita dos assistentes técnicos e dos patronos de ambos os litigantes. A Autora concordou expressamente com os esclarecimentos prestados e requereu a homologação da perícia, ressalvando a valoração jurídica do mérito para a decisão do feito (Evento 386). Da mesma forma, a Ré valeu-se das premissas técnicas apuradas para fundamentar suas teses de defesa, sem deduzir insurgência contra a higidez técnica das constatações do expert (Evento 380). Assim, reputam-se esgotados os esclarecimentos periciais necessários para a elucidação das questões tecnológicas fáticas objeto da perícia computacional, razão pela qual se declara formalmente encerrada a instrução probatória pericial. No que tange à remuneração do perito judicial, verifica-se que o profissional estimou a proposta de honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) (Evento 361). A pretensão remuneratória mostra-se plenamente razoável, equitativa e proporcional à alta complexidade técnica da causa, ao volume de quesitos e manifestações respondidas e ao manifesto zelo profissional demonstrado nas diversas diligências e laudos complementares acostados aos autos. Ademais, a Autora manifestou sua concordância expressa com a referida quantia, comprometendo-se ao recolhimento do valor que lhe couber tão logo seja determinado por este Juízo (Evento 386). Do mesmo modo, a Ré reiterou em manifestações antecedentes que não se opõe à estimativa honorária apresentada pelo expert (Evento 346). Diante desse cenário de plena anuência e adequação do encargo desempenhado, homologo a proposta apresentada pelo Perito Judicial (Evento 361) e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) , nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, deduzindo-se e compensando-se os valores que já tenham sido objeto de adiantamento no curso da demanda. 3. Determinação de Aguardo do Julgamento dos Agravos e Dispositivo Decisório Quanto ao prosseguimento da marcha processual, este D. Juízo já havia consignado nas r. decisões de Eventos 334, 353 e 382 a estrita necessidade de se aguardar a deliberação de mérito a ser proferida pela Egrégia Segunda Instância nos autos dos Agravos de Instrumento nº 4005024-67.2025.8.26.0000 e nº 4024854-19.2025.8.26.0000. Com efeito, as irresignações recursais manifestadas pela Ré SAP Brasil Ltda. voltam-se precisamente contra as rr. decisões interlocutórias que deferiram a tutela de urgência em favor da Autora ALESAT Combustíveis S.A. para suspender as cobranças decorrentes dos contratos avençados entre as partes, bem como disciplinaram as contragarantias e os depósitos judiciais das parcelas vincendas. Dado o acolhimento dos embargos de declaração perante a E. 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para anular o v. acórdão anterior e determinar a realização de novo julgamento em sessão presencial, a definição do regime jurídico provisório das contraprestações contratuais e do levantamento de valores encontra-se submetida ao crivo soberano do Órgão Colegiado ad quem. Em que pesem as reiteradas manifestações trazidas pelas partes pugnando pela apreciação antecipada da matéria de fundo ou pela reapreciação da medida liminar (Eventos 331 e 380), revela-se prematura qualquer alteração ou pronunciamento meritório por este Juízo singular antes do desfecho do julgamento presencial dos recursos de agravo. A manutenção do aguardo do pronunciamento do E. Tribunal de Justiça mostra-se imperativa para assegurar a segurança jurídica, evitar pronunciamentos judiciais colidentes e prestigiar a hierarquia funcional das instâncias, nos termos estipulados pelo artigo 313 do Código de Processo Civil. Sobre a prudência do ordenamento processual quanto ao sobrestamento e aguardo de deliberação pela instância superior sobre matéria afeta ao objeto recursal, colhe-se o entendimento da Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE. Ação indenizatória – Reconhecimento de conexão com ação fundamentada no mesmo fato – Demanda que foi julgada improcedente – Pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo - Determinação de suspensão do processo – Inadmissibilidade: Em que pese possa ser reconhecida a conexão entre as ações, já houve julgamento do processo anterior e a pendência do julgamento de recurso especial, não dotado de efeito suspensivo, não caracteriza óbice ao prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245039-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) A diretriz jurisprudencial reforça a inteira oportunidade de se aguardar o pronunciamento da Segunda Instância quando a matéria pendente no recurso interposto guardar estrita e direta relação com a eficácia da tutela provisória e a exigibilidade das obrigações litigiosas. Assim, encerrada a produção da prova pericial computacional em Primeiro Grau, o feito deverá permanecer aguardando a juntada da cópia do novo v. acórdão presencial a ser proferido nos referidos Agravos de Instrumento. Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e determino as seguintes providências: a) homologar o Laudo Pericial e seus complementos prestados pelo Perito Judicial Amarildo Martins Ferraz (Evento 361) e declarar formalmente encerrada a fase de instrução probatória pericial; b) fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a parte responsável providenciar o recolhimento ou complementação do valor em 15 (quinze) dias; c) determinar que estes autos aguardem o novo julgamento presencial de mérito a ser proferido nos Agravos de Instrumento nº 4005024-67.2025.8.26.0000 e nº 4024854-19.2025.8.26.0000 perante a Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se hígidas as deliberações anteriores de Eventos 334, 353 e 382; Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALE COMBUSTIVEIS S.A.

Réu SAP BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CRUZ VALU

OAB: 446928/SP

LUCAS BRITTO MEJIAS

OAB: 301549/SP

FABIO PERES CAPOBIANCO

OAB: 323906/SP

HELOISA BARROSO UELZE BLOISI

OAB: 117088/SP

GUILHERME CARNEIRO MONTEIRO NITSCHKE

OAB: 67185/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023295-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CRUZ VALU (OAB SP446928) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARNEIRO MONTEIRO NITSCHKE (OAB RS067185) ADVOGADO(A) : LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB SP301549) RÉU : SAP BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA BARROSO UELZE BLOISI (OAB SP117088) ADVOGADO(A) : FABIO PERES CAPOBIANCO (OAB SP323906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. ("Ale" ou "Autora") em face de SAP BRASIL LTDA. ("SAP" ou "Ré"). Em atenção a r. determinações anteriores proferidas neste feito, a Autora noticiou formalmente nos autos (Evento 332) a respeito dos desdobramentos havidos no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos dos Agravos de Instrumento nº 4005024-67.2025.8.26.0000 e nº 4024854-19.2025.8.26.0000 , os quais foram interpostos pela Ré para impugnar as decisões interlocutórias de Primeiro Grau relativas ao deferimento da tutela de urgência e contragarantias. Esclareceu a Demandante que o v. acórdão anteriormente proferido pela E. 26ª Câmara de Direito Privado foi integralmente tornado nulo após o acolhimento de embargos de declaração fundamentados na inobservância do direito à sustentação oral decorrente de prévia e tempestiva oposição ao julgamento virtual, razão pela qual o Colegiado ad quem determinou o encaminhamento dos recursos para novo julgamento presencial, restando desconstituída a determinação anterior sobre depósitos de parcelas vincendas. Paralelamente ao trâmite recursal, prosseguiu a instrução probatória em Primeiro Grau no que tange à produção de prova pericial especializada em computação forense. Apresentado o laudo pericial principal (Evento 256) e o Laudo Pericial Complementar I (Evento 314), este D. Juízo determinou o retorno dos autos ao expert para manifestação sobre as divergências pontuadas pelas partes (Evento 353). Em atendimento ao encargo, o i. Perito Judicial Amarildo Martins Ferraz encartou o Laudo Pericial Complementar II (Evento 361), prestando esclarecimentos pormenorizados sobre o escopo fático e técnico das constatações alcançadas na auditoria digital. Ato contínuo, a r. decisão de Evento 363 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestassem sobre o referido laudo complementar e sobre a proposta de honorários periciais definitivos estimada pelo perito no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Instada a se manifestar, a Ré SAP Brasil Ltda. requereu o reconhecimento da improcedência total das pretensões autorais, aduzindo que a perícia técnica confirmou a regular disponibilização da solução em nuvem, a operacionalidade da infraestrutura e a ausência de qualquer falha técnica atribuível à fornecedora (Evento 380). Por sua vez, a Autora ALESAT Combustíveis S.A. requereu a homologação da prova pericial computacional e a fixação dos honorários definitivos na quantia indicada pelo expert (Evento 386). Sustentou que as constatações técnicas confirmam a ausência de utilização comercial ou produtiva do ambiente, o registro nulo de métricas operacionais e a fungibilidade da infraestrutura virtualizada, ressaltando que a valoração jurídica desses fatos para fins de resilição contratual sem ônus, fundada no artigo 473 do Código Civil, e a inexigibilidade de parcelas constitui matéria de mérito afeta à exclusiva competência deste Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. 2. Homologação dos Esclarecimentos Periciais e Fixação dos Honorários Definitivos Concluída a etapa de esclarecimentos formulados ao trabalho do expert, cumpre deliberar sobre a prova pericial computacional produzida e a fixação da verba honorária definitiva devida ao auxiliar da Justiça. A análise do Laudo Pericial Complementar II prestado pelo i. Perito Judicial Amarildo Martins Ferraz (Evento 361) demonstra o pleno atendimento do encargo técnico conferido nestes autos. O profissional de confiança do Juízo prestou esclarecimentos categóricos e consistentes no tocante à perfeita delimitação do escopo da prova pericial, ratificando a premissa fundamental de que a função do perito computacional se restringe à identificação, extração, tradução e apresentação auditável dos elementos fáticos e evidências digitais colhidas na infraestrutura de software e rede. Nesse contexto, o perito judicial bem pontuou que os conceitos técnicos descritos nos laudos antecedentes, tais como a verificação do provisionamento automatizado dos ambientes, a manutenção da disponibilidade dos sistemas em nuvem, o registro nulo de métricas operacionais por usuários da Autora, a atuação preparatória desenvolvida pela empresa implementadora e a inatividade da plataforma após junho de 2024, consubstanciam meras constatações fático-tecnológicas. De forma escorreita e alinhada à diretriz do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, o Perito reconheceu expressamente que as valorações sobre eventual ocorrência de justa causa, rescisão por violação material, adimplemento substancial da avença ou direito ao abatimento de preço fogem ao escopo da computação forense, constituindo juízos de valor de natureza estritamente jurídica que incumbem de forma exclusiva e reservada ao Poder Judiciário. As conclusões do perito oficial revelaram-se imparciais, claras, tecnicamente fundamentadas e devidamente submetidas ao amplo contraditório das partes, restando acompanhadas de manifestação explícita dos assistentes técnicos e dos patronos de ambos os litigantes. A Autora concordou expressamente com os esclarecimentos prestados e requereu a homologação da perícia, ressalvando a valoração jurídica do mérito para a decisão do feito (Evento 386). Da mesma forma, a Ré valeu-se das premissas técnicas apuradas para fundamentar suas teses de defesa, sem deduzir insurgência contra a higidez técnica das constatações do expert (Evento 380). Assim, reputam-se esgotados os esclarecimentos periciais necessários para a elucidação das questões tecnológicas fáticas objeto da perícia computacional, razão pela qual se declara formalmente encerrada a instrução probatória pericial. No que tange à remuneração do perito judicial, verifica-se que o profissional estimou a proposta de honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) (Evento 361). A pretensão remuneratória mostra-se plenamente razoável, equitativa e proporcional à alta complexidade técnica da causa, ao volume de quesitos e manifestações respondidas e ao manifesto zelo profissional demonstrado nas diversas diligências e laudos complementares acostados aos autos. Ademais, a Autora manifestou sua concordância expressa com a referida quantia, comprometendo-se ao recolhimento do valor que lhe couber tão logo seja determinado por este Juízo (Evento 386). Do mesmo modo, a Ré reiterou em manifestações antecedentes que não se opõe à estimativa honorária apresentada pelo expert (Evento 346). Diante desse cenário de plena anuência e adequação do encargo desempenhado, homologo a proposta apresentada pelo Perito Judicial (Evento 361) e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) , nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, deduzindo-se e compensando-se os valores que já tenham sido objeto de adiantamento no curso da demanda. 3. Determinação de Aguardo do Julgamento dos Agravos e Dispositivo Decisório Quanto ao prosseguimento da marcha processual, este D. Juízo já havia consignado nas r. decisões de Eventos 334, 353 e 382 a estrita necessidade de se aguardar a deliberação de mérito a ser proferida pela Egrégia Segunda Instância nos autos dos Agravos de Instrumento nº 4005024-67.2025.8.26.0000 e nº 4024854-19.2025.8.26.0000. Com efeito, as irresignações recursais manifestadas pela Ré SAP Brasil Ltda. voltam-se precisamente contra as rr. decisões interlocutórias que deferiram a tutela de urgência em favor da Autora ALESAT Combustíveis S.A. para suspender as cobranças decorrentes dos contratos avençados entre as partes, bem como disciplinaram as contragarantias e os depósitos judiciais das parcelas vincendas. Dado o acolhimento dos embargos de declaração perante a E. 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para anular o v. acórdão anterior e determinar a realização de novo julgamento em sessão presencial, a definição do regime jurídico provisório das contraprestações contratuais e do levantamento de valores encontra-se submetida ao crivo soberano do Órgão Colegiado ad quem. Em que pesem as reiteradas manifestações trazidas pelas partes pugnando pela apreciação antecipada da matéria de fundo ou pela reapreciação da medida liminar (Eventos 331 e 380), revela-se prematura qualquer alteração ou pronunciamento meritório por este Juízo singular antes do desfecho do julgamento presencial dos recursos de agravo. A manutenção do aguardo do pronunciamento do E. Tribunal de Justiça mostra-se imperativa para assegurar a segurança jurídica, evitar pronunciamentos judiciais colidentes e prestigiar a hierarquia funcional das instâncias, nos termos estipulados pelo artigo 313 do Código de Processo Civil. Sobre a prudência do ordenamento processual quanto ao sobrestamento e aguardo de deliberação pela instância superior sobre matéria afeta ao objeto recursal, colhe-se o entendimento da Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE. Ação indenizatória – Reconhecimento de conexão com ação fundamentada no mesmo fato – Demanda que foi julgada improcedente – Pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo - Determinação de suspensão do processo – Inadmissibilidade: Em que pese possa ser reconhecida a conexão entre as ações, já houve julgamento do processo anterior e a pendência do julgamento de recurso especial, não dotado de efeito suspensivo, não caracteriza óbice ao prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245039-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) A diretriz jurisprudencial reforça a inteira oportunidade de se aguardar o pronunciamento da Segunda Instância quando a matéria pendente no recurso interposto guardar estrita e direta relação com a eficácia da tutela provisória e a exigibilidade das obrigações litigiosas. Assim, encerrada a produção da prova pericial computacional em Primeiro Grau, o feito deverá permanecer aguardando a juntada da cópia do novo v. acórdão presencial a ser proferido nos referidos Agravos de Instrumento. Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e determino as seguintes providências: a) homologar o Laudo Pericial e seus complementos prestados pelo Perito Judicial Amarildo Martins Ferraz (Evento 361) e declarar formalmente encerrada a fase de instrução probatória pericial; b) fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a parte responsável providenciar o recolhimento ou complementação do valor em 15 (quinze) dias; c) determinar que estes autos aguardem o novo julgamento presencial de mérito a ser proferido nos Agravos de Instrumento nº 4005024-67.2025.8.26.0000 e nº 4024854-19.2025.8.26.0000 perante a Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se hígidas as deliberações anteriores de Eventos 334, 353 e 382; Int.