Detalhe do processo

4023226-65.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023226-65.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA (OAB SP397153) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas materialmente individual, com aplicação de reajustes sucessivos e abusivos que elevaram o custo anual de R$ 38.254,23, em 2020, para R$ 106.111,26, em 2025. Sustenta a ocorrência de “falso coletivo”, a ausência de transparência atuarial e a tentativa indevida de exclusão por suposta falta de vínculo com a entidade de classe, requerendo gratuidade da justiça, tutela para manutenção do contrato e limitação provisória da mensalidade, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes, a revisão das mensalidades segundo os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais ou outro critério equitativo, e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência não foi concedida (evento 5) A ré foi citada (evento 9) e apresentou defesa (evento 10). Requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de delimitação clara dos reajustes impugnados, a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e a prescrição decenal quanto à pretensão revisional, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão, calculados com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade, com ciência da entidade estipulante e observância das normas da ANS, negando a existência de “falso coletivo” e afirmando haver vínculo do autor com entidade de classe. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade dos reajustes e, apenas em eventual condenação, a restituição simples dos valores, afastada a devolução em dobro. Houve réplica (evento 17). Especificação de provas (eventos 23 e 31) É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Não há falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial, uma vez que o autor postula a restituição dos valores alegadamente pagos a maior apenas em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando, portanto, o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Superadas as preliminares, passo à reapreciação da tutela de urgência. A tutela foi inicialmente indeferida em cognição sumária, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e complementação do conjunto probatório. Sobrevieram, contudo, elementos novos, especialmente a notícia de aplicação de novo reajuste em julho de 2026, bem como a controvérsia acerca da existência de vínculo de elegibilidade do autor com a entidade estipulante, questão que pode repercutir diretamente no regime jurídico aplicável ao contrato e aos reajustes discutidos. Embora não seja possível, nesta fase, declarar de forma definitiva a natureza individual do contrato ou afastar retroativamente todos os reajustes impugnados, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade suficiente à tese autoral para justificar medida conservativa. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da cobrança no patamar resultante do novo reajuste pode comprometer a continuidade do pagamento das mensalidades e, por consequência, a permanência do autor no plano de saúde, serviço de natureza essencial. A medida é reversível, pois eventual diferença poderá ser apurada e cobrada ao final, caso reconhecida a regularidade dos reajustes. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha ativo o contrato de assistência à saúde do autor, abstendo-se de suspender ou cancelar a cobertura em razão do pagamento das mensalidades pelo valor provisoriamente autorizado, bem como para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do reajuste aplicado em julho de 2026, autorizando-se o autor a efetuar o pagamento das mensalidades pelo valor imediatamente anterior ao referido reajuste, acrescido, no máximo, do índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no respectivo período. Caso já tenha sido emitido boleto em valor superior, deverá a ré disponibilizar novo boleto, ou outro meio idôneo de pagamento, no prazo de cinco dias, sem cobrança de encargos decorrentes da diferença ora afastada provisoriamente. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da natureza jurídica do contrato nem declaração de nulidade dos reajustes pretéritos, matérias reservadas à instrução e ao julgamento de mérito. Eventuais diferenças poderão ser apuradas, compensadas ou cobradas ao final, conforme o resultado da demanda. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Servirá a presente decisão como ofício , cabendo ao autor providenciar seu encaminhamento e entrega à requerida. O autor deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, a efetiva comunicação da presente decisão, mediante documento idôneo e inequívoco quanto à ciência da requerida. Para fins de eventual incidência da multa cominatória, não será considerada suficiente a simples juntada de comunicação postal desacompanhada do respectivo aviso de recebimento, nem o encaminhamento de mensagem eletrônica sem demonstração de que o endereço utilizado constitui canal oficial da requerida para o recebimento de notificações judiciais. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia atuarial contábil., nomeio João Aprobato Neto. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) critérios utilizados para o reajuste das mensalidades; b) índices aplicados ao caso e observância da metodologia contratual; c) regularidade técnica dos critérios utilizados e conformidade com as diretrizes da ANS; d) suficiência dos documentos apresentados pela ré para justificar os reajustes; e) identificação da base de cálculo utilizada, com indicação do grupo, carteira, apólice ou agrupamento considerado; f) eventual existência de excesso atuarialmente injustificado, com apuração subsidiária das diferenças caso adotados os índices da ANS para planos individuais e familiares. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA

OAB: 397153/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4023226-65.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA (OAB SP397153) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas materialmente individual, com aplicação de reajustes sucessivos e abusivos que elevaram o custo anual de R$ 38.254,23, em 2020, para R$ 106.111,26, em 2025. Sustenta a ocorrência de “falso coletivo”, a ausência de transparência atuarial e a tentativa indevida de exclusão por suposta falta de vínculo com a entidade de classe, requerendo gratuidade da justiça, tutela para manutenção do contrato e limitação provisória da mensalidade, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes, a revisão das mensalidades segundo os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais ou outro critério equitativo, e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência não foi concedida (evento 5) A ré foi citada (evento 9) e apresentou defesa (evento 10). Requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de delimitação clara dos reajustes impugnados, a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e a prescrição decenal quanto à pretensão revisional, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão, calculados com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade, com ciência da entidade estipulante e observância das normas da ANS, negando a existência de “falso coletivo” e afirmando haver vínculo do autor com entidade de classe. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade dos reajustes e, apenas em eventual condenação, a restituição simples dos valores, afastada a devolução em dobro. Houve réplica (evento 17). Especificação de provas (eventos 23 e 31) É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Não há falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial, uma vez que o autor postula a restituição dos valores alegadamente pagos a maior apenas em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando, portanto, o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Superadas as preliminares, passo à reapreciação da tutela de urgência. A tutela foi inicialmente indeferida em cognição sumária, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e complementação do conjunto probatório. Sobrevieram, contudo, elementos novos, especialmente a notícia de aplicação de novo reajuste em julho de 2026, bem como a controvérsia acerca da existência de vínculo de elegibilidade do autor com a entidade estipulante, questão que pode repercutir diretamente no regime jurídico aplicável ao contrato e aos reajustes discutidos. Embora não seja possível, nesta fase, declarar de forma definitiva a natureza individual do contrato ou afastar retroativamente todos os reajustes impugnados, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade suficiente à tese autoral para justificar medida conservativa. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da cobrança no patamar resultante do novo reajuste pode comprometer a continuidade do pagamento das mensalidades e, por consequência, a permanência do autor no plano de saúde, serviço de natureza essencial. A medida é reversível, pois eventual diferença poderá ser apurada e cobrada ao final, caso reconhecida a regularidade dos reajustes. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha ativo o contrato de assistência à saúde do autor, abstendo-se de suspender ou cancelar a cobertura em razão do pagamento das mensalidades pelo valor provisoriamente autorizado, bem como para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do reajuste aplicado em julho de 2026, autorizando-se o autor a efetuar o pagamento das mensalidades pelo valor imediatamente anterior ao referido reajuste, acrescido, no máximo, do índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no respectivo período. Caso já tenha sido emitido boleto em valor superior, deverá a ré disponibilizar novo boleto, ou outro meio idôneo de pagamento, no prazo de cinco dias, sem cobrança de encargos decorrentes da diferença ora afastada provisoriamente. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da natureza jurídica do contrato nem declaração de nulidade dos reajustes pretéritos, matérias reservadas à instrução e ao julgamento de mérito. Eventuais diferenças poderão ser apuradas, compensadas ou cobradas ao final, conforme o resultado da demanda. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Servirá a presente decisão como ofício , cabendo ao autor providenciar seu encaminhamento e entrega à requerida. O autor deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, a efetiva comunicação da presente decisão, mediante documento idôneo e inequívoco quanto à ciência da requerida. Para fins de eventual incidência da multa cominatória, não será considerada suficiente a simples juntada de comunicação postal desacompanhada do respectivo aviso de recebimento, nem o encaminhamento de mensagem eletrônica sem demonstração de que o endereço utilizado constitui canal oficial da requerida para o recebimento de notificações judiciais. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia atuarial contábil., nomeio João Aprobato Neto. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) critérios utilizados para o reajuste das mensalidades; b) índices aplicados ao caso e observância da metodologia contratual; c) regularidade técnica dos critérios utilizados e conformidade com as diretrizes da ANS; d) suficiência dos documentos apresentados pela ré para justificar os reajustes; e) identificação da base de cálculo utilizada, com indicação do grupo, carteira, apólice ou agrupamento considerado; f) eventual existência de excesso atuarialmente injustificado, com apuração subsidiária das diferenças caso adotados os índices da ANS para planos individuais e familiares. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.