Detalhe do processo

4023180-13.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4023180-13.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ALINE LIMA SOUSA ADVOGADO(A) : RAIANE DE AGUIAR SANTOS (OAB SP495401) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (custeio da cirurgia), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC na hipótese de gratuidade. Para fins de cálculo dos honorários, o valor base deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, quando fixados sobre o valor da causa, ou desde a data do arbitramento, quando estipulados em quantia certa. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC, em regime simples, a qual substituirá a atualização pelo IPCA-E, por já englobar correção monetária e juros, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a perda do objeto da prova técnica, torno sem efeito a determinação de realização de perícia médica. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado a título de honorários periciais (Eventos 37 e 38) em favor da parte ré. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, relacionado ao processo originário, com cópia do(s) título(s), independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE LIMA SOUSA

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

RAIANE DE AGUIAR SANTOS

OAB: 495401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4023180-13.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ALINE LIMA SOUSA ADVOGADO(A) : RAIANE DE AGUIAR SANTOS (OAB SP495401) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (custeio da cirurgia), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC na hipótese de gratuidade. Para fins de cálculo dos honorários, o valor base deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, quando fixados sobre o valor da causa, ou desde a data do arbitramento, quando estipulados em quantia certa. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC, em regime simples, a qual substituirá a atualização pelo IPCA-E, por já englobar correção monetária e juros, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a perda do objeto da prova técnica, torno sem efeito a determinação de realização de perícia médica. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado a título de honorários periciais (Eventos 37 e 38) em favor da parte ré. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, relacionado ao processo originário, com cópia do(s) título(s), independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.