4023117-93.2026.8.26.0016
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023117-93.2026.8.26.0016/SP AUTOR : VIVIAN MARIA LATORRE PINHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA SIMIÃO CAPORALI (OAB SP207377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos. Ficou consolidado pela Suprema Corte e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Recurso Especial nº 2.235.175/RS, que a natureza do rol da agência reguladora é de taxatividade mitigada, garantindo-se ao consumidor a cobertura de exames, procedimentos e medicamentos antineoplásicos não previstos expressamente nas diretrizes ordinárias da autarquia, desde que preenchidos cumulativamente cinco requisitos técnicos. Na hipótese vertente, o cotejo minucioso das provas pré-constituídas demonstra o perfeito e rigoroso atendimento de cada uma das referidas exigências legais. Em relação ao primeiro requisito, concernente à existência de prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado, a exigência encontra-se integralmente satisfeita mediante o relatório e o receituário fornecidos pelo médico oncologista Dr. Marcelo Oliveira dos Santos (CRM/SP 32.198). No que tange ao segundo requisito, consistente na inexistência de negativa expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar para a tecnologia ou na ausência de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol, verifica-se que o medicamento Abemaciclibe não foi objeto de rejeição técnica motivada pela autarquia. Ao contrário, a substância atrativa Abemaciclibe já integra o próprio Rol de Procedimentos da agência reguladora no item 64 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático. Quanto ao terceiro requisito, atinente à ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição específica do paciente no rol de procedimentos da agência reguladora, restou demonstrado que a autora já se submeteu às terapias padronizadas de primeira linha, especificamente o bloqueio hormonal com Letrozol e Ribociclibe e radioterapia local. O quarto requisito, que impõe a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau de confiabilidade, foi plenamente corroborado nos autos. A robustez científica dessa indicação foi categoricamente chancelada no âmbito institucional pela Nota Técnica nº 9735/2025 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/SP), anexada aos autos. O laudo pericial oficial concluiu de forma favorável à utilização do fármaco, destacando que o Abemaciclibe possui evidência científica sólida e aprovação da agência norte-americana para uso em doença metastática. Por fim, o quinto requisito, que exige a existência de registro sanitário ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encontra-se documentalmente comprovado. O medicamento Verzenios (Abemaciclibe 150 mg) possui registro válido e regular perante a autarquia sanitária federal. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte autora atende de forma irretocável a todos os pressupostos estabelecidos na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e no entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. É vedado à operadora privada de saúde imiscuir-se na definição da conduta terapêutica escolhida pelo médico assistente, revelando-se patentemente abusiva e ilícita a recusa de cobertura de fármaco antineoplásico oral essencial para a continuidade da vida e do tratamento ambulatorial da beneficiária. A urgência da medida decorre da própria natureza agressiva da enfermidade que acomete a requerente. Cuidando-se de neoplasia maligna de mama em estágio metastático com afetação de órgãos vitais como os pulmões e a estrutura óssea, a postergação no início da administração do medicamento prescrito acarreta risco iminente de avanço descontrolado da enfermidade. Neste contexto, as Cortes Superiores já se manifestaram : É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF. STJ. 4ª Turma. REsp 2.235.175-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2026 (Info 886). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. forneça e custeie integralmente em favor da autora Vivian Maria Latorre Pinheiro o medicamento antineoplásico Verzenios (Abemaciclibe 150 mg), conforme a exata prescrição formulada pelo médico oncologista assistente, na quantidade equivalente a 2 (dois) comprimidos diários de 150 mg (um comprimido de manhã e um comprimido à noite), de uso contínuo e por tempo indeterminado, disponibilizando a primeira caixa do insumo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir em sanção pecuniária. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIAN MARIA LATORRE PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA SIMIÃO CAPORALI
OAB: 207377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023117-93.2026.8.26.0016/SP AUTOR : VIVIAN MARIA LATORRE PINHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA SIMIÃO CAPORALI (OAB SP207377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos. Ficou consolidado pela Suprema Corte e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Recurso Especial nº 2.235.175/RS, que a natureza do rol da agência reguladora é de taxatividade mitigada, garantindo-se ao consumidor a cobertura de exames, procedimentos e medicamentos antineoplásicos não previstos expressamente nas diretrizes ordinárias da autarquia, desde que preenchidos cumulativamente cinco requisitos técnicos. Na hipótese vertente, o cotejo minucioso das provas pré-constituídas demonstra o perfeito e rigoroso atendimento de cada uma das referidas exigências legais. Em relação ao primeiro requisito, concernente à existência de prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado, a exigência encontra-se integralmente satisfeita mediante o relatório e o receituário fornecidos pelo médico oncologista Dr. Marcelo Oliveira dos Santos (CRM/SP 32.198). No que tange ao segundo requisito, consistente na inexistência de negativa expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar para a tecnologia ou na ausência de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol, verifica-se que o medicamento Abemaciclibe não foi objeto de rejeição técnica motivada pela autarquia. Ao contrário, a substância atrativa Abemaciclibe já integra o próprio Rol de Procedimentos da agência reguladora no item 64 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático. Quanto ao terceiro requisito, atinente à ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição específica do paciente no rol de procedimentos da agência reguladora, restou demonstrado que a autora já se submeteu às terapias padronizadas de primeira linha, especificamente o bloqueio hormonal com Letrozol e Ribociclibe e radioterapia local. O quarto requisito, que impõe a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau de confiabilidade, foi plenamente corroborado nos autos. A robustez científica dessa indicação foi categoricamente chancelada no âmbito institucional pela Nota Técnica nº 9735/2025 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/SP), anexada aos autos. O laudo pericial oficial concluiu de forma favorável à utilização do fármaco, destacando que o Abemaciclibe possui evidência científica sólida e aprovação da agência norte-americana para uso em doença metastática. Por fim, o quinto requisito, que exige a existência de registro sanitário ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encontra-se documentalmente comprovado. O medicamento Verzenios (Abemaciclibe 150 mg) possui registro válido e regular perante a autarquia sanitária federal. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte autora atende de forma irretocável a todos os pressupostos estabelecidos na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e no entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. É vedado à operadora privada de saúde imiscuir-se na definição da conduta terapêutica escolhida pelo médico assistente, revelando-se patentemente abusiva e ilícita a recusa de cobertura de fármaco antineoplásico oral essencial para a continuidade da vida e do tratamento ambulatorial da beneficiária. A urgência da medida decorre da própria natureza agressiva da enfermidade que acomete a requerente. Cuidando-se de neoplasia maligna de mama em estágio metastático com afetação de órgãos vitais como os pulmões e a estrutura óssea, a postergação no início da administração do medicamento prescrito acarreta risco iminente de avanço descontrolado da enfermidade. Neste contexto, as Cortes Superiores já se manifestaram : É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF. STJ. 4ª Turma. REsp 2.235.175-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2026 (Info 886). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. forneça e custeie integralmente em favor da autora Vivian Maria Latorre Pinheiro o medicamento antineoplásico Verzenios (Abemaciclibe 150 mg), conforme a exata prescrição formulada pelo médico oncologista assistente, na quantidade equivalente a 2 (dois) comprimidos diários de 150 mg (um comprimido de manhã e um comprimido à noite), de uso contínuo e por tempo indeterminado, disponibilizando a primeira caixa do insumo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir em sanção pecuniária. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.