Detalhe do processo

4022892-31.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022892-31.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA SATURNINO ADVOGADO(A) : LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Helena da Silva Saturnino em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A , na qual a autora alega que, não obstante histórico de consumo estável e de baixo valor, a partir de fevereiro de 2026 passaram a ser emitidas faturas com valores excessivamente elevados e incompatíveis com o padrão anterior, sem alteração no perfil de consumo e sem justificativa técnica idônea, situação que ensejou tentativa infrutífera de solução administrativa, culminando, inclusive, na suspensão do fornecimento de energia e na adesão a parcelamento mediante pagamento parcial. Sustenta a abusividade das cobranças, requerendo a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica, o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, bem como para determinar a cobrança provisória pela média de consumo. A tutela de urgência foi concedida (evento 6). A ré foi citada (evento 11) e apresentou defesa (evento 22). Sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade das cobranças impugnadas, por decorrerem de consumo efetivamente registrado mediante leituras reais e aferição técnica do medidor, que atestou seu pleno funcionamento, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz a perda do objeto do pedido de tutela de urgência, ante o restabelecimento do fornecimento de energia e ausência de negativação, bem como afirma que eventual aumento de consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, de responsabilidade da autora. Defende a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento, o afastamento da inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar, sustentando, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida, pleiteando, ao final, a total improcedência da ação. Houve réplica (evento 28). Especificação de provas nos eventos 33 e 36. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela autora. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, considero necessária a produção da prova pericial requerida de forma subsidiária pela autora. Para a realização da perícia de engenharia elétrica, nomeio José Pio Tamassia Santos. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Como a prova foi requerida pela autora, ainda que subsidiariamente, e esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, devendo ser reservada a quantia correspondente a 15 UFESP’s (Item 10, subitem 3, da Tabela anexa à mencionada Resolução). Nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) regularidade do medidor de energia elétrica nº 17100438; b) existência de eventual vício, defeito ou mau funcionamento do medidor; c) compatibilidade do consumo faturado com o perfil da unidade consumidora; d) eventual aumento anormal de consumo e sua causa; e) adequação dos valores cobrados nas faturas impugnadas. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Autor MARIA HELENA DA SILVA SATURNINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANN DIAS DE SOUZA

OAB: 245935/MG

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4022892-31.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA SATURNINO ADVOGADO(A) : LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Helena da Silva Saturnino em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A , na qual a autora alega que, não obstante histórico de consumo estável e de baixo valor, a partir de fevereiro de 2026 passaram a ser emitidas faturas com valores excessivamente elevados e incompatíveis com o padrão anterior, sem alteração no perfil de consumo e sem justificativa técnica idônea, situação que ensejou tentativa infrutífera de solução administrativa, culminando, inclusive, na suspensão do fornecimento de energia e na adesão a parcelamento mediante pagamento parcial. Sustenta a abusividade das cobranças, requerendo a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica, o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, bem como para determinar a cobrança provisória pela média de consumo. A tutela de urgência foi concedida (evento 6). A ré foi citada (evento 11) e apresentou defesa (evento 22). Sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade das cobranças impugnadas, por decorrerem de consumo efetivamente registrado mediante leituras reais e aferição técnica do medidor, que atestou seu pleno funcionamento, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz a perda do objeto do pedido de tutela de urgência, ante o restabelecimento do fornecimento de energia e ausência de negativação, bem como afirma que eventual aumento de consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, de responsabilidade da autora. Defende a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento, o afastamento da inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar, sustentando, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida, pleiteando, ao final, a total improcedência da ação. Houve réplica (evento 28). Especificação de provas nos eventos 33 e 36. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela autora. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, considero necessária a produção da prova pericial requerida de forma subsidiária pela autora. Para a realização da perícia de engenharia elétrica, nomeio José Pio Tamassia Santos. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Como a prova foi requerida pela autora, ainda que subsidiariamente, e esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, devendo ser reservada a quantia correspondente a 15 UFESP’s (Item 10, subitem 3, da Tabela anexa à mencionada Resolução). Nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) regularidade do medidor de energia elétrica nº 17100438; b) existência de eventual vício, defeito ou mau funcionamento do medidor; c) compatibilidade do consumo faturado com o perfil da unidade consumidora; d) eventual aumento anormal de consumo e sua causa; e) adequação dos valores cobrados nas faturas impugnadas. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.