4022855-04.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4022855-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR : PLAZZA'S COM DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA (OAB SP436461) ADVOGADO(A) : CALEB MARIANO GARCIA (OAB SP181694) RÉU : MARCELO DINIZ MOTA ADVOGADO(A) : IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567) DESPACHO/DECISÃO PLAZZA’S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. move a presente ação de manutenção de locação comercial cumulada com revisional de aluguel, obrigação de não fazer e pedido subsidiário de indenização em face de MARCELO DINIZ MOTA . Alega, em síntese, que exerce sua atividade empresarial no imóvel de propriedade do réu há mais de trinta anos e que atualmente paga aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00. Afirma que o requerido pretendeu majorar o aluguel para R$ 8.000,00 e promoveu sua notificação para desocupação do imóvel. Sustenta que a majoração é abusiva, pois o valor locatício de mercado corresponderia a R$ 4.506,22, conforme parecer particular apresentado. Requer a revisão judicial do aluguel, a preservação do fundo de comércio e a manutenção da relação locatícia. Subsidiariamente, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da eventual perda do ponto comercial. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão teria natureza renovatória e foi ajuizada depois do prazo decadencial previsto na Lei nº 8.245/1991. No mérito, sustentou que o contrato escrito celebrado entre as partes vigorou entre 18 de dezembro de 2013 e 17 de dezembro de 2016, tendo sido posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Alegou que o aluguel inicial de R$ 4.000,00, reajustado pelo IGP-M, alcançaria atualmente R$ 8.783,57. Acrescentou que avaliações particulares apontam valor locatício médio de R$ 12.250,00 e impugnou os pedidos relacionados à preservação do fundo de comércio e à indenização. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão deduzida não se limita à renovação compulsória da locação comercial, mas contempla pedido de revisão judicial do valor do aluguel, expressamente previsto no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991. A autora afirma existir relação locatícia vigente, divergência concreta quanto ao valor do aluguel e resistência do réu à manutenção do valor até então pago. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em princípio, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio réu reconhece que, após o término do contrato escrito, a relação locatícia foi prorrogada por prazo indeterminado. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória, bem como da viabilidade dos demais pedidos formulados, refere-se ao mérito e será apreciada oportunamente. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Será realizada a perícia de engenharia. Para a realização da perícia, nomeio Caio Luiz Avancine. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e revela-se de interesse comum, determino o rateio, em partes iguais, do adiantamento dos honorários periciais , conforme previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte deverá depositar a respectiva cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da estimativa apresentada pelo perito. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: valor da locação a ser considerado em caso de renovação do contrato de locação. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais.. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO DINIZ MOTA
Autor PLAZZA'S COM DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES
OAB: 73567/SP
ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA
OAB: 436461/SP
CALEB MARIANO GARCIA
OAB: 181694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4022855-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR : PLAZZA'S COM DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA (OAB SP436461) ADVOGADO(A) : CALEB MARIANO GARCIA (OAB SP181694) RÉU : MARCELO DINIZ MOTA ADVOGADO(A) : IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567) DESPACHO/DECISÃO PLAZZA’S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. move a presente ação de manutenção de locação comercial cumulada com revisional de aluguel, obrigação de não fazer e pedido subsidiário de indenização em face de MARCELO DINIZ MOTA . Alega, em síntese, que exerce sua atividade empresarial no imóvel de propriedade do réu há mais de trinta anos e que atualmente paga aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00. Afirma que o requerido pretendeu majorar o aluguel para R$ 8.000,00 e promoveu sua notificação para desocupação do imóvel. Sustenta que a majoração é abusiva, pois o valor locatício de mercado corresponderia a R$ 4.506,22, conforme parecer particular apresentado. Requer a revisão judicial do aluguel, a preservação do fundo de comércio e a manutenção da relação locatícia. Subsidiariamente, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da eventual perda do ponto comercial. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão teria natureza renovatória e foi ajuizada depois do prazo decadencial previsto na Lei nº 8.245/1991. No mérito, sustentou que o contrato escrito celebrado entre as partes vigorou entre 18 de dezembro de 2013 e 17 de dezembro de 2016, tendo sido posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Alegou que o aluguel inicial de R$ 4.000,00, reajustado pelo IGP-M, alcançaria atualmente R$ 8.783,57. Acrescentou que avaliações particulares apontam valor locatício médio de R$ 12.250,00 e impugnou os pedidos relacionados à preservação do fundo de comércio e à indenização. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão deduzida não se limita à renovação compulsória da locação comercial, mas contempla pedido de revisão judicial do valor do aluguel, expressamente previsto no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991. A autora afirma existir relação locatícia vigente, divergência concreta quanto ao valor do aluguel e resistência do réu à manutenção do valor até então pago. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em princípio, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio réu reconhece que, após o término do contrato escrito, a relação locatícia foi prorrogada por prazo indeterminado. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória, bem como da viabilidade dos demais pedidos formulados, refere-se ao mérito e será apreciada oportunamente. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Será realizada a perícia de engenharia. Para a realização da perícia, nomeio Caio Luiz Avancine. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e revela-se de interesse comum, determino o rateio, em partes iguais, do adiantamento dos honorários periciais , conforme previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte deverá depositar a respectiva cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da estimativa apresentada pelo perito. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: valor da locação a ser considerado em caso de renovação do contrato de locação. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais.. Intime-se.