Detalhe do processo

4022846-69.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4022846-69.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : FERNANDA CHIARETO SOARES ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB SP372668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista estar assistida por advogado nomeado em razão de convêncio firmado entre a Defensoria Pública e o OAB/SP. Anote-se. 2- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fernanda Chiareto Soares em face de SPE Vitta Heitor Rigon 2 Ltda.. A autora alega, em síntese, ter adquirido da ré a unidade autônoma residencial localizada na Rua José Alcântara, nº 1115, torre 2, bloco A, apartamento 02, no Condomínio Vitta Heitor Rigon 2, em Ribeirão Preto, com entrega das chaves e imissão na posse ocorridas em junho de 2017. Sustenta que, com o decurso do tempo, surgiram graves construtivos consistentes em infiltrações nas paredes do apartamento, afetando o dormitório do casal e o dormitório de hóspedes, gerando manchas, descascamento de pintura e mofo. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré inicie e conclua, no prazo de 10 dias, as obras necessárias para a correção definitiva das infiltrações no imóvel, sob pena de multa diária. Pois bem. Indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos autorizadores. Embora a autora tenha apresentado laudo técnico elaborado por profissional de engenharia civil ( evento 10, DOC2 ), tal documento foi produzido de forma unilateral. Os vícios descritos, tais como falhas de impermeabilização na fundação, microfissuras no acabamento externo e ausência de calafetação em esquadrias e armários de energia elétrica, constituem questões técnicas complexas que demandam dilação probatória, a fim de apurar com precisão a origem das infiltrações, se decorrentes de falha construtiva ou de desgaste natural e falta de manutenção adequada por parte da proprietária ou do condomínio. Desse modo, a prova documental unilateral não se mostra suficiente, neste momento processual, para conferir a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Em casos análogos, confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Vícios construtivos - Pretensão do autor à concessão de tutela antecipada liminar, para compelir a ré a promover os reparos necessários referentes aos muros do condomínio - Decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência – Inconformismo do autor – Descabimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Pretensão fundada em laudo pericial trazido pela autora, mas produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório - Necessidade de aprofundamento da instrução - Obras que, embora relevantes, não se afiguram emergenciais - Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278233-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) De mais a mais, conforme narrado na própria petição inicial, a imissão na posse do imóvel ocorreu em junho de 2017, ao passo que a presente demanda foi proposta apenas em junho de 2026, ou seja, aproximadamente nove anos após a entrega das chaves. O decurso de expressivo lapso temporal entre a imissão na posse e o ajuizamento da ação afasta o caráter de urgência contemporânea e imediata que autorizaria o deferimento da tutela provisória, mormente em se considerando que não há nos autos demonstração de risco iminente de desabamento ou de comprometimento estrutural grave que coloque em risco a segurança física dos ocupantes, tanto assim que a autora lá reside. Não bastasse, a determinação de realização de obras definitivas possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade, uma vez que a alteração física do imóvel e o dispêndio de recursos financeiros para a execução dos serviços não poderiam ser facilmente revertidos ao estado anterior caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. De melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório. 3- Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CHIARETO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI

OAB: 372668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4022846-69.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : FERNANDA CHIARETO SOARES ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB SP372668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista estar assistida por advogado nomeado em razão de convêncio firmado entre a Defensoria Pública e o OAB/SP. Anote-se. 2- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fernanda Chiareto Soares em face de SPE Vitta Heitor Rigon 2 Ltda.. A autora alega, em síntese, ter adquirido da ré a unidade autônoma residencial localizada na Rua José Alcântara, nº 1115, torre 2, bloco A, apartamento 02, no Condomínio Vitta Heitor Rigon 2, em Ribeirão Preto, com entrega das chaves e imissão na posse ocorridas em junho de 2017. Sustenta que, com o decurso do tempo, surgiram graves construtivos consistentes em infiltrações nas paredes do apartamento, afetando o dormitório do casal e o dormitório de hóspedes, gerando manchas, descascamento de pintura e mofo. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré inicie e conclua, no prazo de 10 dias, as obras necessárias para a correção definitiva das infiltrações no imóvel, sob pena de multa diária. Pois bem. Indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos autorizadores. Embora a autora tenha apresentado laudo técnico elaborado por profissional de engenharia civil ( evento 10, DOC2 ), tal documento foi produzido de forma unilateral. Os vícios descritos, tais como falhas de impermeabilização na fundação, microfissuras no acabamento externo e ausência de calafetação em esquadrias e armários de energia elétrica, constituem questões técnicas complexas que demandam dilação probatória, a fim de apurar com precisão a origem das infiltrações, se decorrentes de falha construtiva ou de desgaste natural e falta de manutenção adequada por parte da proprietária ou do condomínio. Desse modo, a prova documental unilateral não se mostra suficiente, neste momento processual, para conferir a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Em casos análogos, confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Vícios construtivos - Pretensão do autor à concessão de tutela antecipada liminar, para compelir a ré a promover os reparos necessários referentes aos muros do condomínio - Decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência – Inconformismo do autor – Descabimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Pretensão fundada em laudo pericial trazido pela autora, mas produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório - Necessidade de aprofundamento da instrução - Obras que, embora relevantes, não se afiguram emergenciais - Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278233-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) De mais a mais, conforme narrado na própria petição inicial, a imissão na posse do imóvel ocorreu em junho de 2017, ao passo que a presente demanda foi proposta apenas em junho de 2026, ou seja, aproximadamente nove anos após a entrega das chaves. O decurso de expressivo lapso temporal entre a imissão na posse e o ajuizamento da ação afasta o caráter de urgência contemporânea e imediata que autorizaria o deferimento da tutela provisória, mormente em se considerando que não há nos autos demonstração de risco iminente de desabamento ou de comprometimento estrutural grave que coloque em risco a segurança física dos ocupantes, tanto assim que a autora lá reside. Não bastasse, a determinação de realização de obras definitivas possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade, uma vez que a alteração física do imóvel e o dispêndio de recursos financeiros para a execução dos serviços não poderiam ser facilmente revertidos ao estado anterior caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. De melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório. 3- Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se.