4022786-69.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022786-69.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ROBSON SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Trata‑se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência , proposta por KAIQUE CAETANO em face de ERIDAN PONTES F. AJONA - ME e ITAÚ UNIBANCO S/A . Em síntese, a parte autora alega onerosidade excessiva e inexigibilidade de débito mantido perante instituição financeira, pleiteando, em caráter liminar, a imediata revisão contratual e a retirada de registro de restrição creditícia. Juntou aos autos demonstrativo interno do banco, extratos e print de registro em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), bem como documentos pessoais e demonstrativos que, segundo o autor, evidenciariam a abusividade dos encargos e a inexigibilidade do montante cobrado. O pedido liminar visa, em especial, a suspensão da negativação e a exclusão imediata do apontamento até o julgamento do mérito. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. O autor apresenta alegação genérica de onerosidade excessiva e junta documentos que, em princípio, merecem exame aprofundado Todavia, a plausibilidade do direito à revisão contratual e, sobretudo, à imediata suspensão da negativação exige prova documental mínima e idônea capaz de demonstrar, de forma prima facie , a abusividade do valor exigido ou a manifesta inexigibilidade do débito. No caso concreto, os elementos trazidos não permitem, em cognição sumária, formar convencimento seguro quanto à existência de excesso incontroverso que justifique a retirada imediata do apontamento, o demonstrativo interno do banco, por si só, não esclarece a composição dos encargos, não demonstrando, de forma inequívoca, erro aritmético ou cobrança manifestamente abusiva; o extrato juntado indica valores distintos no campo “Total a negociar”, o que sugere a existência de negociação/parcelamento e não evidencia, de imediato, a inexigibilidade absoluta do montante; não há nos autos laudo pericial contábil, planilhas detalhadas de cálculo ou documento inequívoco que comprove erro aritmético ou prática manifestamente abusiva apta a autorizar a medida liminar pretendida; a tutela de urgência que determina a retirada de registro de crédito exige cautela, em razão do potencial prejuízo a terceiros e da necessidade de preservação do contraditório. No mais, o contrato de financiamento bancário cuja revisão se pretende foi livremente avençado entre as partes. O autor anuiu expressamente às cláusulas nele previstas, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento. Assim, não basta o simples ingresso em Juízo para se obstar a ré de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado; é preciso que haja fortes indícios quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Demais disso, não há como se acolher o pedido de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado sem que haja qualquer indício de recusa da ré no recebimento das parcelas. Por sua vez, também não há razão para que as parcelas contratadas sejam consignadas integralmente, devendo estas permanecerem sendo quitadas no tempo e modo previstos no negócio jurídico. No mais, se por um lado é direito do autor pleitear a revisão contratual, de outro também é direito da ré usar os instrumentos que a lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado. Anote-se, por fim, o teor da Súmula 380 do C. STJ: " A simples propositura da a ç ã o de revis ã o de contrato n ã o inibe a caracteriza ç ã o da mora do autor ". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados de forma suficiente). 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento , visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, a qual não se confunde com a cobrança administrativa em plataforma de negociação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela de urgência – Pleito para determinar a retirada dos dados da agravante do rol de maus pagadores – O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Documentação acostada aos autos que não é suficiente para elidir a legalidade das importâncias exigidas – Mera declaração unilateral da recorrente não basta para infirmar a legalidade do protesto e da negativação - Necessidade de instauração do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2047702-44.2019.8.26.0000 – Relator Des. Jonize Sacchi de Oliveira – jul. 25.4.19). Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência . Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 15/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ROMANO HAJAJ
OAB: 257336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4022786-69.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ROBSON SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Trata‑se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência , proposta por KAIQUE CAETANO em face de ERIDAN PONTES F. AJONA - ME e ITAÚ UNIBANCO S/A . Em síntese, a parte autora alega onerosidade excessiva e inexigibilidade de débito mantido perante instituição financeira, pleiteando, em caráter liminar, a imediata revisão contratual e a retirada de registro de restrição creditícia. Juntou aos autos demonstrativo interno do banco, extratos e print de registro em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), bem como documentos pessoais e demonstrativos que, segundo o autor, evidenciariam a abusividade dos encargos e a inexigibilidade do montante cobrado. O pedido liminar visa, em especial, a suspensão da negativação e a exclusão imediata do apontamento até o julgamento do mérito. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. O autor apresenta alegação genérica de onerosidade excessiva e junta documentos que, em princípio, merecem exame aprofundado Todavia, a plausibilidade do direito à revisão contratual e, sobretudo, à imediata suspensão da negativação exige prova documental mínima e idônea capaz de demonstrar, de forma prima facie , a abusividade do valor exigido ou a manifesta inexigibilidade do débito. No caso concreto, os elementos trazidos não permitem, em cognição sumária, formar convencimento seguro quanto à existência de excesso incontroverso que justifique a retirada imediata do apontamento, o demonstrativo interno do banco, por si só, não esclarece a composição dos encargos, não demonstrando, de forma inequívoca, erro aritmético ou cobrança manifestamente abusiva; o extrato juntado indica valores distintos no campo “Total a negociar”, o que sugere a existência de negociação/parcelamento e não evidencia, de imediato, a inexigibilidade absoluta do montante; não há nos autos laudo pericial contábil, planilhas detalhadas de cálculo ou documento inequívoco que comprove erro aritmético ou prática manifestamente abusiva apta a autorizar a medida liminar pretendida; a tutela de urgência que determina a retirada de registro de crédito exige cautela, em razão do potencial prejuízo a terceiros e da necessidade de preservação do contraditório. No mais, o contrato de financiamento bancário cuja revisão se pretende foi livremente avençado entre as partes. O autor anuiu expressamente às cláusulas nele previstas, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento. Assim, não basta o simples ingresso em Juízo para se obstar a ré de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado; é preciso que haja fortes indícios quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Demais disso, não há como se acolher o pedido de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado sem que haja qualquer indício de recusa da ré no recebimento das parcelas. Por sua vez, também não há razão para que as parcelas contratadas sejam consignadas integralmente, devendo estas permanecerem sendo quitadas no tempo e modo previstos no negócio jurídico. No mais, se por um lado é direito do autor pleitear a revisão contratual, de outro também é direito da ré usar os instrumentos que a lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado. Anote-se, por fim, o teor da Súmula 380 do C. STJ: " A simples propositura da a ç ã o de revis ã o de contrato n ã o inibe a caracteriza ç ã o da mora do autor ". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados de forma suficiente). 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento , visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, a qual não se confunde com a cobrança administrativa em plataforma de negociação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela de urgência – Pleito para determinar a retirada dos dados da agravante do rol de maus pagadores – O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Documentação acostada aos autos que não é suficiente para elidir a legalidade das importâncias exigidas – Mera declaração unilateral da recorrente não basta para infirmar a legalidade do protesto e da negativação - Necessidade de instauração do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2047702-44.2019.8.26.0000 – Relator Des. Jonize Sacchi de Oliveira – jul. 25.4.19). Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência . Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 15/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS