Detalhe do processo

4022655-31.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022655-31.2025.8.26.0224/SP AUTOR : NAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA (OAB SP185378) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NAIR DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP . Em síntese, a Autora narra que reside no imóvel objeto da lide há mais de 50 anos, mantendo média histórica de consumo de água em torno de R$ 180,00. Relata que, em 06/2025, identificou um vazamento na calçada e solicitou reparos à concessionária que procedeu ao conserto. Contudo, alega que, após a intervenção, houve um aumento excessivo de pressão da rede, o que teria acarretado o rompimento da tubulação subterrânea e interna de sua garagem. Alega que, em razão do vazamento, as faturas de consumo atingiram valores exorbitante, totalizando o montante de R$ 35.000,00. Sustenta que o defeito na prestação do serviço da Ré (excesso de pressão ou falha no reparo inicial) foi a causa determinante do dano em sua rede interna e que a cobrança é abusiva, inclusive quanto à tarifa de esgoto, uma vez que a água se dissipou no solo. Juridicamente, ampara sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e o dever de eficiência previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Preliminarmente, a Autora arguiu sua legitimidade ativa na condição de possuidora do imóvel e responsável pelo pagamento das contas. Pleiteou a prioridade na tramitação processual por contar com 90 anos de idade e ser portadora de doença grave (câncer, depressão e ansiedade), nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC. Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ser aposentada por invalidez com renda aproximada de 2 salários-mínimos. Por fim, postulou tutela de urgência para suspender a cobrança das faturas contestadas e impedir a interrupção do fornecimento de água em sua residência. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos com vencimento em 14/10/2025 (R$ 30.435,73), 05/11/2025 (R$ 4.416,90) e 05/12/2025 (R$ 1.040,18), com a condenação da Ré à emissão de novas faturas baseadas na média de consumo dos três meses anteriores ao vazamento, além da condenação em custas e honorários advocatícios (páginas 18/19). Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1) Proferida a decisão no evento nº 9, na qual se deferiram os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas aos meses de outubro a dezembro de 2025 e ordenar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água por conta de tais débitos. Contestação apresentada pelo Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP no evento nº 18, informando inicialmente o cumprimento da liminar. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que o expressivo aumento de consumo decorreu de vazamento em instalação interna do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário, conforme a Deliberação nº 106 da ARSESP. Refuta a existência de falha na prestação do serviço, alegando que o hidrômetro registrou corretamente o volume de água que ingressou na unidade. Opõe-se à inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e o risco de imposição de prova diabólica à companhia. Ao final, pede a total improcedência da ação e a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte Ré apresentou manifestação especificando provas, na qual requereu a produção de prova pericial de engenharia hidráulica/sanitária para verificar a regularidade do hidrômetro, o histórico de consumo e a existência de nexo causal entre as intervenções da rede externa e o vazamento interno (Evento nº 30). A parte Autora, por sua vez, requereu a prova pericial para apurar se houve aumento de pressão na rede pública capaz de romper a tubulação interna, prova documental complementar (relatórios de obras e histórico de pressão da rede), prova oral consistente na oitiva de testemunhas para comprovar a dinâmica dos fatos e a orientação de prepostos da Ré e o depoimento pessoal do representante da Ré (Evento nº 31) É o relatório, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Consoante se extraí, a controvérsia dos autos se consubstanciaria na suposta irregularidade na medição de consumo de água do imóvel da Autora. Por um lado, a Autora alega haver excesso de cobrança engendrado pela conduta arbitrária da Ré que teria realizado obras, em último caso, acarretando supostos vazamentos no imóvel. Por outro lado, a Ré defende a ausência de conduta ilícita e a regularidade das cobranças. Assim, uma vez que o lastro probatório apresentado pelas partes não tem condão de dirimir a matéria, não hanvedo qualquer confissão expressa de falha de prestação de serviço pela Ré, por ora, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Assim, para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova pericial, e para tanto, nomeio o perito judicial Caio Luiz Avancine. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vazamento no imóvel da Autora no período reportado; ii) Caso constatado o vazamento, se sua origem se daria por conduta a ser exclusivamente imputada e de responsabilidade da Ré (obras realizadas no exterior que teria modificado a pressão da água e, em último caso, engendrando danos ao imóvel), ou se teria origem em eventos alheios a atuação da concessionária; iii) Demais causas dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia e, se por ventura, haveria qualquer correlação com conduta imputada exclusivamente à concessionária Ré; iv) A apuração do consumo médio de água, previamente ao período impugnado; v) Se os valores apurados pela Ré estão corretos; vi) Em caso de constatação de problemas, qual valor correto a ser cobrado. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de ambas as partes, em iguais proporções, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, não se olvidando a condição de beneficiária de gratuidade de justiça da Autora. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Feito o depósito pela requerente, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor NAIR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA

OAB: 185378/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4022655-31.2025.8.26.0224/SP AUTOR : NAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA (OAB SP185378) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NAIR DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP . Em síntese, a Autora narra que reside no imóvel objeto da lide há mais de 50 anos, mantendo média histórica de consumo de água em torno de R$ 180,00. Relata que, em 06/2025, identificou um vazamento na calçada e solicitou reparos à concessionária que procedeu ao conserto. Contudo, alega que, após a intervenção, houve um aumento excessivo de pressão da rede, o que teria acarretado o rompimento da tubulação subterrânea e interna de sua garagem. Alega que, em razão do vazamento, as faturas de consumo atingiram valores exorbitante, totalizando o montante de R$ 35.000,00. Sustenta que o defeito na prestação do serviço da Ré (excesso de pressão ou falha no reparo inicial) foi a causa determinante do dano em sua rede interna e que a cobrança é abusiva, inclusive quanto à tarifa de esgoto, uma vez que a água se dissipou no solo. Juridicamente, ampara sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e o dever de eficiência previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Preliminarmente, a Autora arguiu sua legitimidade ativa na condição de possuidora do imóvel e responsável pelo pagamento das contas. Pleiteou a prioridade na tramitação processual por contar com 90 anos de idade e ser portadora de doença grave (câncer, depressão e ansiedade), nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC. Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ser aposentada por invalidez com renda aproximada de 2 salários-mínimos. Por fim, postulou tutela de urgência para suspender a cobrança das faturas contestadas e impedir a interrupção do fornecimento de água em sua residência. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos com vencimento em 14/10/2025 (R$ 30.435,73), 05/11/2025 (R$ 4.416,90) e 05/12/2025 (R$ 1.040,18), com a condenação da Ré à emissão de novas faturas baseadas na média de consumo dos três meses anteriores ao vazamento, além da condenação em custas e honorários advocatícios (páginas 18/19). Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1) Proferida a decisão no evento nº 9, na qual se deferiram os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas aos meses de outubro a dezembro de 2025 e ordenar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água por conta de tais débitos. Contestação apresentada pelo Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP no evento nº 18, informando inicialmente o cumprimento da liminar. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que o expressivo aumento de consumo decorreu de vazamento em instalação interna do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário, conforme a Deliberação nº 106 da ARSESP. Refuta a existência de falha na prestação do serviço, alegando que o hidrômetro registrou corretamente o volume de água que ingressou na unidade. Opõe-se à inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e o risco de imposição de prova diabólica à companhia. Ao final, pede a total improcedência da ação e a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte Ré apresentou manifestação especificando provas, na qual requereu a produção de prova pericial de engenharia hidráulica/sanitária para verificar a regularidade do hidrômetro, o histórico de consumo e a existência de nexo causal entre as intervenções da rede externa e o vazamento interno (Evento nº 30). A parte Autora, por sua vez, requereu a prova pericial para apurar se houve aumento de pressão na rede pública capaz de romper a tubulação interna, prova documental complementar (relatórios de obras e histórico de pressão da rede), prova oral consistente na oitiva de testemunhas para comprovar a dinâmica dos fatos e a orientação de prepostos da Ré e o depoimento pessoal do representante da Ré (Evento nº 31) É o relatório, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Consoante se extraí, a controvérsia dos autos se consubstanciaria na suposta irregularidade na medição de consumo de água do imóvel da Autora. Por um lado, a Autora alega haver excesso de cobrança engendrado pela conduta arbitrária da Ré que teria realizado obras, em último caso, acarretando supostos vazamentos no imóvel. Por outro lado, a Ré defende a ausência de conduta ilícita e a regularidade das cobranças. Assim, uma vez que o lastro probatório apresentado pelas partes não tem condão de dirimir a matéria, não hanvedo qualquer confissão expressa de falha de prestação de serviço pela Ré, por ora, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Assim, para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova pericial, e para tanto, nomeio o perito judicial Caio Luiz Avancine. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vazamento no imóvel da Autora no período reportado; ii) Caso constatado o vazamento, se sua origem se daria por conduta a ser exclusivamente imputada e de responsabilidade da Ré (obras realizadas no exterior que teria modificado a pressão da água e, em último caso, engendrando danos ao imóvel), ou se teria origem em eventos alheios a atuação da concessionária; iii) Demais causas dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia e, se por ventura, haveria qualquer correlação com conduta imputada exclusivamente à concessionária Ré; iv) A apuração do consumo médio de água, previamente ao período impugnado; v) Se os valores apurados pela Ré estão corretos; vi) Em caso de constatação de problemas, qual valor correto a ser cobrado. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de ambas as partes, em iguais proporções, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, não se olvidando a condição de beneficiária de gratuidade de justiça da Autora. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Feito o depósito pela requerente, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intime-se.