Detalhe do processo

4022599-54.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4022599-54.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001635-25.2025.8.26.0566/SP AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC ADVOGADO(A) : LUIS DONIZETI LUPPI (OAB SP095325) ADVOGADO(A) : ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB SP184483) AGRAVADO : MAICON ROBERT PAIVA MARIANO ADVOGADO(A) : MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB SP438150) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM n. 7050. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO – SICOOB CREDIACISC contra a r. decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MAICON ROBERT PAIVA MARIANO , indeferiu o pedido de suspensão do processo baseado em alegada prejudicialidade externa e manteve a realização da prova pericial grafotécnica. Em decisão inaugural proferida por esta Relatoria (evento de ordem 3), indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Apesar de intimado nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Conforme se extrai do andamento processual na origem (evento 124), diante da ausência de efeito suspensivo neste agravo, a instrução probatória teve seu regular prosseguimento, tendo o perito nomeado realizado os trabalhos de coleta e encartado o respectivo laudo pericial grafotécnico aos autos principais. A consumação da prova técnica objeto do inconformismo esvaziou por completo a pretensão recursal da agravante, que buscava unicamente o sobrestamento do feito e a paralisação da perícia até o desfecho da apuração criminal. Desapareceu, portanto, o binômio necessidade-utilidade que consubstancia o interesse de agir em sede recursal, restando o recurso manifestamente prejudicado. Aplica-se ao caso, de forma cogente, a regra contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual confere ao Relator a prerrogativa de julgar o recurso inadmissível quando este estiver prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifestamente prejudicado, ante à perda superveniente de seu objeto.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC

Réu MAICON ROBERT PAIVA MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR

OAB: 438150/SP

LUIS DONIZETI LUPPI

OAB: 95325/SP

ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI

OAB: 184483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4022599-54.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001635-25.2025.8.26.0566/SP AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC ADVOGADO(A) : LUIS DONIZETI LUPPI (OAB SP095325) ADVOGADO(A) : ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB SP184483) AGRAVADO : MAICON ROBERT PAIVA MARIANO ADVOGADO(A) : MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB SP438150) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM n. 7050. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO – SICOOB CREDIACISC contra a r. decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MAICON ROBERT PAIVA MARIANO , indeferiu o pedido de suspensão do processo baseado em alegada prejudicialidade externa e manteve a realização da prova pericial grafotécnica. Em decisão inaugural proferida por esta Relatoria (evento de ordem 3), indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Apesar de intimado nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Conforme se extrai do andamento processual na origem (evento 124), diante da ausência de efeito suspensivo neste agravo, a instrução probatória teve seu regular prosseguimento, tendo o perito nomeado realizado os trabalhos de coleta e encartado o respectivo laudo pericial grafotécnico aos autos principais. A consumação da prova técnica objeto do inconformismo esvaziou por completo a pretensão recursal da agravante, que buscava unicamente o sobrestamento do feito e a paralisação da perícia até o desfecho da apuração criminal. Desapareceu, portanto, o binômio necessidade-utilidade que consubstancia o interesse de agir em sede recursal, restando o recurso manifestamente prejudicado. Aplica-se ao caso, de forma cogente, a regra contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual confere ao Relator a prerrogativa de julgar o recurso inadmissível quando este estiver prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifestamente prejudicado, ante à perda superveniente de seu objeto.