4022555-63.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022555-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JANUARIO LUIZ NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Januário Luiz Neto, em face de Kovr Seguradora S.A. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida ( 8.1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( 17.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 25.1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( 27.1 ), a parte requerida requereu a produção de prova documental, a expedição de ofício ao PicPay Instituição de Pagamento S.A. e a realização de perícia digital ( 32.1 ). Passo à análise das preliminares aduzidas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora questiona a validade de contrato de seguro emitido pela própria requerida e pretende, dentre outras providências, a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento do seguro, a restituição dos valores cobrados e a reparação dos danos que afirma ter sofrido. A circunstância de a contratação ter sido intermediada pelo PicPay Instituição de Pagamento S.A., na condição de representante de seguros, não afasta a pertinência subjetiva da seguradora para responder à demanda. Com efeito, a própria contestação reconhece que a requerida emitiu o bilhete securitário e figura como seguradora oficial do produto denominado “Seguro Carteira Digital” ( 17.2 , 17.3 ). A apuração da responsabilidade de cada participante da cadeia de fornecimento e das circunstâncias em que ocorreu a contratação diz respeito ao mérito da controvérsia e não constitui fundamento para a exclusão da seguradora que figura como parte no negócio jurídico impugnado. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual. A parte requerida sustenta que não houve prévio requerimento administrativo de cancelamento do seguro e, por isso, não estaria caracterizada pretensão resistida. Ocorre que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento administrativo em demanda consumerista. Além disso, no caso, a resistência à pretensão está suficientemente caracterizada pela contestação, na qual a requerida defende a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. No mais, o processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora efetivamente realizou a contratação eletrônica do “Seguro Carteira Digital”, identificado pelo bilhete nº 181044644, por meio do aplicativo PicPay e se os documentos e registros eletrônicos apresentados correspondem a procedimentos realizados pela parte autora. Com relação ao ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os valores efetivamente cobrados ou pagos, os prejuízos materiais e os fatos relacionados aos danos morais alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Já à parte requerida compete demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada, inclusive a autenticidade e a integridade dos documentos e registros eletrônicos por ela produzidos, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para demonstrar a regularidade da contratação, a parte requerida apresentou bilhete de seguro e reproduções de informações sistêmicas relativas à jornada eletrônica que afirma ter sido percorrida pela parte autora ( 17.2 , 17.3 ). Sustentou, ainda, que a contratação ocorreu integralmente pelo aplicativo do PicPay e mediante validação biométrica, e que os registros individualizados da operação, inclusive histórico de comandos, dados dos aparelhos habilitados, alterações de senha e método de autenticação utilizado, estão em poder daquela instituição ( 32.1 ). Neste contexto, mostra-se necessária a realização de perícia técnica computacional, a fim de verificar a integridade, a autenticidade e a vinculação dos elementos eletrônicos utilizados na contratação. O ônus de demonstrar a autenticidade do documento e dos registros eletrônicos produzidos incumbe à parte ré, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática/computação. Para tanto, NOMEIO como perita judicial SHAYANE LEMES SOARES MARCONDES (contato@shayane.eng.br). Anote-se. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso a perita não esteja cadastrada no sistema EPROC, deverá ser intimada, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do Provimento Conjunto nº 326/2025 e do Infoeproc nº 66, de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição. Após a manifestação da perita, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, vez que foi quem produziu os documentos e registros eletrônicos cuja autenticidade foi impugnada. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANUARIO LUIZ NETO
Réu KOVR SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAULIN MIRANDA
OAB: 416336/SP
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4022555-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JANUARIO LUIZ NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Januário Luiz Neto, em face de Kovr Seguradora S.A. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida ( 8.1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( 17.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 25.1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( 27.1 ), a parte requerida requereu a produção de prova documental, a expedição de ofício ao PicPay Instituição de Pagamento S.A. e a realização de perícia digital ( 32.1 ). Passo à análise das preliminares aduzidas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora questiona a validade de contrato de seguro emitido pela própria requerida e pretende, dentre outras providências, a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento do seguro, a restituição dos valores cobrados e a reparação dos danos que afirma ter sofrido. A circunstância de a contratação ter sido intermediada pelo PicPay Instituição de Pagamento S.A., na condição de representante de seguros, não afasta a pertinência subjetiva da seguradora para responder à demanda. Com efeito, a própria contestação reconhece que a requerida emitiu o bilhete securitário e figura como seguradora oficial do produto denominado “Seguro Carteira Digital” ( 17.2 , 17.3 ). A apuração da responsabilidade de cada participante da cadeia de fornecimento e das circunstâncias em que ocorreu a contratação diz respeito ao mérito da controvérsia e não constitui fundamento para a exclusão da seguradora que figura como parte no negócio jurídico impugnado. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual. A parte requerida sustenta que não houve prévio requerimento administrativo de cancelamento do seguro e, por isso, não estaria caracterizada pretensão resistida. Ocorre que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento administrativo em demanda consumerista. Além disso, no caso, a resistência à pretensão está suficientemente caracterizada pela contestação, na qual a requerida defende a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. No mais, o processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora efetivamente realizou a contratação eletrônica do “Seguro Carteira Digital”, identificado pelo bilhete nº 181044644, por meio do aplicativo PicPay e se os documentos e registros eletrônicos apresentados correspondem a procedimentos realizados pela parte autora. Com relação ao ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os valores efetivamente cobrados ou pagos, os prejuízos materiais e os fatos relacionados aos danos morais alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Já à parte requerida compete demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada, inclusive a autenticidade e a integridade dos documentos e registros eletrônicos por ela produzidos, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para demonstrar a regularidade da contratação, a parte requerida apresentou bilhete de seguro e reproduções de informações sistêmicas relativas à jornada eletrônica que afirma ter sido percorrida pela parte autora ( 17.2 , 17.3 ). Sustentou, ainda, que a contratação ocorreu integralmente pelo aplicativo do PicPay e mediante validação biométrica, e que os registros individualizados da operação, inclusive histórico de comandos, dados dos aparelhos habilitados, alterações de senha e método de autenticação utilizado, estão em poder daquela instituição ( 32.1 ). Neste contexto, mostra-se necessária a realização de perícia técnica computacional, a fim de verificar a integridade, a autenticidade e a vinculação dos elementos eletrônicos utilizados na contratação. O ônus de demonstrar a autenticidade do documento e dos registros eletrônicos produzidos incumbe à parte ré, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática/computação. Para tanto, NOMEIO como perita judicial SHAYANE LEMES SOARES MARCONDES (contato@shayane.eng.br). Anote-se. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso a perita não esteja cadastrada no sistema EPROC, deverá ser intimada, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do Provimento Conjunto nº 326/2025 e do Infoeproc nº 66, de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição. Após a manifestação da perita, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, vez que foi quem produziu os documentos e registros eletrônicos cuja autenticidade foi impugnada. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.