Detalhe do processo

4022490-34.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022490-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CLEIDE DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA FERREIRA DE PAULA (OAB MG147617) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo o valor mensal de R$1.621,00 e ao analisar seu extrato de benefício percebeu descontos mensais de RCC referente ao contrato n º 53-1789548 supostamente firmado com a requerida. Os descontos iniciaram em março de 2023 no valor de R$65,10 sendo que a autora nunca permitiu tal desconto. Em contato com empresa, essa não apresentou justificativa ou comprovação da contratação. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos, os quais somam até o momento a quantia de R$1.409,96 e devem ser restituídos em dobro. Experimentou danos morais. Por conseguinte, requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 53-1789548, restituição da quantia descontada de R$1.409,96, mais as que vierem a ser descontadas no curso da demanda, em dobro, bem como a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$12.819,92, veio acompanhada de documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária e de tutela de urgência foi deferido (evento 12). Devidamente citado (evento 19) BANCO DAYCOVAL S/A ofertou contestação (evento 20). Preliminarmente, suscitou prescrição trienal. Em relação ao mérito, afirma que o contrato foi celebrado em 11 de novembro de 2022 mediante assinatura de biometria facial, assim foi realizando um pré-saque no valor de R$1.220,00 pela autora, confirmando a existência de relação jurídica, sendo descabida a pretensão autoral. A assinatura ocorreu de forma online, totalmente válida e eficaz, com métodos de segurança em todo processo contratual. Há envio de SMS, coleta de dados do aparelho, assim como de data e hora da contratação. Observado todo o protocolo de assinatura a aprovação do crédito foi feito e legitimada a operação. A geolocalização do aparelho utilizado se deu na rua da autora, o que permite concluir que se trata da mesma pessoa que propôs a presente demanda. Ainda, há como assinatura a biometria facial, recurso que permite consentir com o contrato e verificar se é a mesma pessoa dos documentos juntados. Ainda, os dados coletados. Indicam expressamente todos os passos seguidos pelo Autor durante sua jornada de contratação com o Banco, bem como, todas as validações realizadas pela Instituição afim de garantir a segurança da contratação, e comprovam de forma irrefutável que a requerente participou ativamente da formalização do contrato, tendo manifestado diversos aceites, entre estes, condições do contrato e assinatura. Requereu, pois, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Réplica retorquindo os argumentos da contestação e impugnando os dados geográficos componente de autenticidade da assinatura eletrônica (evento 27). Sobreveio tréplica impugnando os argumentos da réplica e requerendo o saneamento do processo (evento 37). Subsequente manifestação da parte autora especificando provas (evento 38). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) A arguição de falsa matéria de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora não merece acolhimento. De fato, tratando-se de ação fundada em causa de pedir na inexistência de relação jurídica, o provimento jurisdicional buscado é declaratório e, portanto, imprescritível. Nesse sentido, lição de Agnelo Amorim Filho, segundo o qual “(...) sendo a imprescritibilidade um conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205” (Cf. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. Da mesma forma, tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico. 3) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de tecnologia da informática, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita MARIA FERNANDA FORNASIER . No caso sub examine , compete a parte ré arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, o seguinte quesito: a) A assinatura eletrônica assim como os dados de geolocalização, ID do aparelho, “hash” , “timestamps”, IP e foto selfie conferem autenticidade como provindos da parte autora (evento 20, itens 6 e 9)? b) A foto selfie constante do documento (evento 20, item 6, fls. 15) foi tirada em tempo real ou se trata de mero upload de fotos arquivadas? Se pertencente a arquivos de foto, provieram de aparelhos pertencentes à autora? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026 ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CLEIDE DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 134719/SP

NATHALIA FERREIRA DE PAULA

OAB: 147617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4022490-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CLEIDE DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA FERREIRA DE PAULA (OAB MG147617) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo o valor mensal de R$1.621,00 e ao analisar seu extrato de benefício percebeu descontos mensais de RCC referente ao contrato n º 53-1789548 supostamente firmado com a requerida. Os descontos iniciaram em março de 2023 no valor de R$65,10 sendo que a autora nunca permitiu tal desconto. Em contato com empresa, essa não apresentou justificativa ou comprovação da contratação. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos, os quais somam até o momento a quantia de R$1.409,96 e devem ser restituídos em dobro. Experimentou danos morais. Por conseguinte, requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 53-1789548, restituição da quantia descontada de R$1.409,96, mais as que vierem a ser descontadas no curso da demanda, em dobro, bem como a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$12.819,92, veio acompanhada de documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária e de tutela de urgência foi deferido (evento 12). Devidamente citado (evento 19) BANCO DAYCOVAL S/A ofertou contestação (evento 20). Preliminarmente, suscitou prescrição trienal. Em relação ao mérito, afirma que o contrato foi celebrado em 11 de novembro de 2022 mediante assinatura de biometria facial, assim foi realizando um pré-saque no valor de R$1.220,00 pela autora, confirmando a existência de relação jurídica, sendo descabida a pretensão autoral. A assinatura ocorreu de forma online, totalmente válida e eficaz, com métodos de segurança em todo processo contratual. Há envio de SMS, coleta de dados do aparelho, assim como de data e hora da contratação. Observado todo o protocolo de assinatura a aprovação do crédito foi feito e legitimada a operação. A geolocalização do aparelho utilizado se deu na rua da autora, o que permite concluir que se trata da mesma pessoa que propôs a presente demanda. Ainda, há como assinatura a biometria facial, recurso que permite consentir com o contrato e verificar se é a mesma pessoa dos documentos juntados. Ainda, os dados coletados. Indicam expressamente todos os passos seguidos pelo Autor durante sua jornada de contratação com o Banco, bem como, todas as validações realizadas pela Instituição afim de garantir a segurança da contratação, e comprovam de forma irrefutável que a requerente participou ativamente da formalização do contrato, tendo manifestado diversos aceites, entre estes, condições do contrato e assinatura. Requereu, pois, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Réplica retorquindo os argumentos da contestação e impugnando os dados geográficos componente de autenticidade da assinatura eletrônica (evento 27). Sobreveio tréplica impugnando os argumentos da réplica e requerendo o saneamento do processo (evento 37). Subsequente manifestação da parte autora especificando provas (evento 38). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) A arguição de falsa matéria de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora não merece acolhimento. De fato, tratando-se de ação fundada em causa de pedir na inexistência de relação jurídica, o provimento jurisdicional buscado é declaratório e, portanto, imprescritível. Nesse sentido, lição de Agnelo Amorim Filho, segundo o qual “(...) sendo a imprescritibilidade um conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205” (Cf. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. Da mesma forma, tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico. 3) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de tecnologia da informática, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita MARIA FERNANDA FORNASIER . No caso sub examine , compete a parte ré arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, o seguinte quesito: a) A assinatura eletrônica assim como os dados de geolocalização, ID do aparelho, “hash” , “timestamps”, IP e foto selfie conferem autenticidade como provindos da parte autora (evento 20, itens 6 e 9)? b) A foto selfie constante do documento (evento 20, item 6, fls. 15) foi tirada em tempo real ou se trata de mero upload de fotos arquivadas? Se pertencente a arquivos de foto, provieram de aparelhos pertencentes à autora? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026 ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz(a) de Direito