4022347-92.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022347-92.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JONATHAN BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) AUTOR : JBM TRANSFORMADORA DE PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais ajuizada por JBM Transformadora de Plástico Ltda. e Jonathan Borges de Medeiros em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (Evento 1, INIC1). Alegam os autores, em síntese, que mantinham com a ré contrato de seguro empresarial do ramo compreensivo, consubstanciado na Apólice nº 957015875, com cobertura para o estabelecimento fabril situado na Rua Vital Brasil, nº 1136, Vila Nova Cumbica, em Guarulhos/SP. Sustentam que, em 07/01/2025, o imóvel foi atingido por incêndio de grandes proporções, ocasionando severos danos às instalações, e que a seguradora, embora tenha reconhecido prejuízos materiais no montante de R$ 735.254,28, efetuou apenas pagamento parcial da indenização, recusando-se a quitar o saldo remanescente sob alegação de concorrência de seguros. Requerem a complementação da indenização securitária, além de lucros cessantes e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). O recolhimento das custas iniciais foi autorizado de forma parcelada (Evento 10, DESPADEC1), tendo a parte autora comprovado posteriormente a quitação integral das parcelas pendentes (Evento 72, PET1 e CUSTAS2 a CUSTAS6). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 42, CONTES1), sustentando, em síntese, a observância do princípio indenitário previsto no art. 781 do Código Civil, a existência de concorrência de apólices, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das glosas efetivadas na regulação do sinistro e a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Sobreveio réplica (Evento 57, RÉPLICA1), na qual a autora impugnou os fundamentos defensivos, especialmente a tese de concorrência de seguros, e reiterou os pedidos formulados na inicial. As partes especificaram provas nos Eventos 57 e 64. Verifica-se que as custas processuais foram integralmente recolhidas (Evento 72). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos (Evento 1, PROC2; Evento 41, PROC1, SUBS2 e SUBS3). A legitimidade ativa de Jonathan Borges de Medeiros não suscitou controvérsia específica entre as partes e a extensão de eventual direito próprio decorrente dos fatos narrados confunde-se com o exame do mérito dos pedidos indenizatórios deduzidos, razão pela qual eventual análise aprofundada fica reservada para a sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em cognição compatível com esta fase processual, verifica-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, à luz da teoria finalista mitigada, diante da aparente vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora perante a fornecedora do serviço securitário. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente. Considerando a documentação já produzida e a necessidade de prova técnica especializada para elucidação da controvérsia, mantenho, por ora, a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação posterior. Incumbe, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a efetiva extensão dos prejuízos materiais, a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes e os pressupostos do alegado dano moral. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a correção técnica das glosas efetuadas, a incidência das cláusulas contratuais invocadas e a eventual existência de concorrência de seguros apta a justificar rateio da indenização. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a efetiva extensão dos danos materiais decorrentes do incêndio ocorrido em 07/01/2025 e os custos necessários à recomposição do imóvel segurado (Evento 1, APRESDOC15 e APRESDOC52; Evento 42, APRESDOC8); b) a correção técnica dos critérios adotados pela seguradora na regulação do sinistro e das glosas efetuadas administrativamente (Evento 42, APRESDOC8; Evento 57, RÉPLICA1); c) a existência ou inexistência de concorrência de seguros apta a justificar eventual rateio da indenização, mediante análise da identidade de segurado, bem segurado, interesse segurável e risco coberto (Evento 1, APRESDOC8 e APRESDOC57; Evento 42, APRESDOC3); d) a existência de eventual atraso indevido na liquidação do sinistro e a efetiva demonstração dos lucros cessantes alegados; e) a configuração de danos morais indenizáveis em relação à pessoa jurídica autora e ao autor pessoa física. Delimitam-se, ainda, como questões jurídicas relevantes para julgamento da demanda: a) a aplicação do princípio indenitário e dos limites de cobertura previstos na apólice; b) os requisitos legais da concorrência de seguros e eventual rateio da indenização; c) a validade e o alcance das cláusulas contratuais de franquia e limitação de cobertura; d) a eventual caracterização de mora contratual da seguradora; e) o cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais; f) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação. A controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica relacionada à quantificação dos danos suportados pelo imóvel segurado e à regularidade dos critérios adotados pela seguradora na liquidação do sinistro, impondo-se a realização de prova pericial de engenharia civil. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perito judicial o Sr. Caio Luiz Avancine . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no mesmo ato, estimativa de honorários, currículo profissional resumido e contatos profissionais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Petição - Aceitação do Encargo de Perito” . Em caso de recusa, deverá observar o evento/tipo “Declínio de Nomeação” . Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Evento 57, RÉPLICA1; Evento 64, PET1), o adiantamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, incumbindo inicialmente aos autores e à ré o depósito da verba pericial em partes iguais, sem prejuízo da posterior redistribuição do encargo na sentença, segundo os critérios da sucumbência. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias , devendo os responsáveis pelo respectivo adiantamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor arbitrado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Apresentação de Quesitos” . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. A perícia poderá ser realizada mediante exame direto ou indireto, com utilização dos documentos, fotografias, laudos, relatórios de vistoria e demais elementos constantes dos autos, conforme metodologia reputada adequada pelo expert. Deverá o perito observar, para o peticionamento eletrônico da data designada para a perícia, o evento/tipo de documento “Petição - Designação Data da Perícia” . O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação para início dos trabalhos, devendo o peticionamento eletrônico observar o evento/tipo de documento “Laudo Pericial” , o mesmo se aplicando a eventuais esclarecimentos posteriores. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias . Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, também no prazo de 10 (dez) dias , abrindo-se, na sequência, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica desde já autorizado, com a juntada do laudo pericial, o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à ausência de impugnação ou, havendo questionamentos, ao integral cumprimento dos esclarecimentos determinados pelo Juízo. A apreciação da necessidade de produção de prova pericial contábil, prova oral requerida pelas partes e expedição de ofícios postulada pela ré (Evento 64, PET1) fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial de engenharia, oportunidade em que será aferida sua efetiva utilidade para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro saneado e organizado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção da prova pericial de engenharia civil nos termos acima especificados. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor JBM TRANSFORMADORA DE PLASTICO LTDA
Autor JONATHAN BORGES DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO
OAB: 496671/SP
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4022347-92.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JONATHAN BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) AUTOR : JBM TRANSFORMADORA DE PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais ajuizada por JBM Transformadora de Plástico Ltda. e Jonathan Borges de Medeiros em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (Evento 1, INIC1). Alegam os autores, em síntese, que mantinham com a ré contrato de seguro empresarial do ramo compreensivo, consubstanciado na Apólice nº 957015875, com cobertura para o estabelecimento fabril situado na Rua Vital Brasil, nº 1136, Vila Nova Cumbica, em Guarulhos/SP. Sustentam que, em 07/01/2025, o imóvel foi atingido por incêndio de grandes proporções, ocasionando severos danos às instalações, e que a seguradora, embora tenha reconhecido prejuízos materiais no montante de R$ 735.254,28, efetuou apenas pagamento parcial da indenização, recusando-se a quitar o saldo remanescente sob alegação de concorrência de seguros. Requerem a complementação da indenização securitária, além de lucros cessantes e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). O recolhimento das custas iniciais foi autorizado de forma parcelada (Evento 10, DESPADEC1), tendo a parte autora comprovado posteriormente a quitação integral das parcelas pendentes (Evento 72, PET1 e CUSTAS2 a CUSTAS6). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 42, CONTES1), sustentando, em síntese, a observância do princípio indenitário previsto no art. 781 do Código Civil, a existência de concorrência de apólices, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das glosas efetivadas na regulação do sinistro e a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Sobreveio réplica (Evento 57, RÉPLICA1), na qual a autora impugnou os fundamentos defensivos, especialmente a tese de concorrência de seguros, e reiterou os pedidos formulados na inicial. As partes especificaram provas nos Eventos 57 e 64. Verifica-se que as custas processuais foram integralmente recolhidas (Evento 72). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos (Evento 1, PROC2; Evento 41, PROC1, SUBS2 e SUBS3). A legitimidade ativa de Jonathan Borges de Medeiros não suscitou controvérsia específica entre as partes e a extensão de eventual direito próprio decorrente dos fatos narrados confunde-se com o exame do mérito dos pedidos indenizatórios deduzidos, razão pela qual eventual análise aprofundada fica reservada para a sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em cognição compatível com esta fase processual, verifica-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, à luz da teoria finalista mitigada, diante da aparente vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora perante a fornecedora do serviço securitário. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente. Considerando a documentação já produzida e a necessidade de prova técnica especializada para elucidação da controvérsia, mantenho, por ora, a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação posterior. Incumbe, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a efetiva extensão dos prejuízos materiais, a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes e os pressupostos do alegado dano moral. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a correção técnica das glosas efetuadas, a incidência das cláusulas contratuais invocadas e a eventual existência de concorrência de seguros apta a justificar rateio da indenização. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a efetiva extensão dos danos materiais decorrentes do incêndio ocorrido em 07/01/2025 e os custos necessários à recomposição do imóvel segurado (Evento 1, APRESDOC15 e APRESDOC52; Evento 42, APRESDOC8); b) a correção técnica dos critérios adotados pela seguradora na regulação do sinistro e das glosas efetuadas administrativamente (Evento 42, APRESDOC8; Evento 57, RÉPLICA1); c) a existência ou inexistência de concorrência de seguros apta a justificar eventual rateio da indenização, mediante análise da identidade de segurado, bem segurado, interesse segurável e risco coberto (Evento 1, APRESDOC8 e APRESDOC57; Evento 42, APRESDOC3); d) a existência de eventual atraso indevido na liquidação do sinistro e a efetiva demonstração dos lucros cessantes alegados; e) a configuração de danos morais indenizáveis em relação à pessoa jurídica autora e ao autor pessoa física. Delimitam-se, ainda, como questões jurídicas relevantes para julgamento da demanda: a) a aplicação do princípio indenitário e dos limites de cobertura previstos na apólice; b) os requisitos legais da concorrência de seguros e eventual rateio da indenização; c) a validade e o alcance das cláusulas contratuais de franquia e limitação de cobertura; d) a eventual caracterização de mora contratual da seguradora; e) o cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais; f) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação. A controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica relacionada à quantificação dos danos suportados pelo imóvel segurado e à regularidade dos critérios adotados pela seguradora na liquidação do sinistro, impondo-se a realização de prova pericial de engenharia civil. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perito judicial o Sr. Caio Luiz Avancine . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no mesmo ato, estimativa de honorários, currículo profissional resumido e contatos profissionais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Petição - Aceitação do Encargo de Perito” . Em caso de recusa, deverá observar o evento/tipo “Declínio de Nomeação” . Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Evento 57, RÉPLICA1; Evento 64, PET1), o adiantamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, incumbindo inicialmente aos autores e à ré o depósito da verba pericial em partes iguais, sem prejuízo da posterior redistribuição do encargo na sentença, segundo os critérios da sucumbência. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias , devendo os responsáveis pelo respectivo adiantamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor arbitrado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Apresentação de Quesitos” . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. A perícia poderá ser realizada mediante exame direto ou indireto, com utilização dos documentos, fotografias, laudos, relatórios de vistoria e demais elementos constantes dos autos, conforme metodologia reputada adequada pelo expert. Deverá o perito observar, para o peticionamento eletrônico da data designada para a perícia, o evento/tipo de documento “Petição - Designação Data da Perícia” . O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação para início dos trabalhos, devendo o peticionamento eletrônico observar o evento/tipo de documento “Laudo Pericial” , o mesmo se aplicando a eventuais esclarecimentos posteriores. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias . Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, também no prazo de 10 (dez) dias , abrindo-se, na sequência, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica desde já autorizado, com a juntada do laudo pericial, o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à ausência de impugnação ou, havendo questionamentos, ao integral cumprimento dos esclarecimentos determinados pelo Juízo. A apreciação da necessidade de produção de prova pericial contábil, prova oral requerida pelas partes e expedição de ofícios postulada pela ré (Evento 64, PET1) fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial de engenharia, oportunidade em que será aferida sua efetiva utilidade para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro saneado e organizado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção da prova pericial de engenharia civil nos termos acima especificados. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos