Detalhe do processo

4022338-86.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022338-86.2026.8.26.0001/SP AUTOR : 40.514.195 MARCIO DEL VECCHIO ADVOGADO(A) : ISAAC GOMES DE FARIAS (OAB CE048463) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 40.514.195 MARCIO DEL VECCHIO , pessoa jurídica individual representada por MARCIO DEL VECCHIO , moveu a presente ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A , alegando, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 23/02/2022, registrado sob a apólice e código de faturamento da empresa contratante. O contrato, conquanto formalmente estipulado sob a modalidade coletiva empresarial, opera na realidade como um "falso coletivo", sendo composto exclusivamente pelo núcleo familiar do sócio da empresa, abrangendo o titular, seu cônjuge e seus dois filhos, inexistindo qualquer vínculo laboral ou empresarial entre os beneficiários. A operadora ré passou a onerar excessivamente o contrato mediante a imposição unilateral e sucessiva de reajustes anuais em percentuais desproporcionais, desprovidos de justificativa técnica idônea ou demonstração atuarial transparente. Destacou a incidência dos reajustes de 16,27% no ciclo 2022/2023, 19,94% no ciclo 2023/2024, 16,00% no ciclo 2024/2025 e 11,50% no ciclo 2025/2026, totalizando aumento acumulado de 63,71%, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares no mesmo interregno somaram apenas 38,10%. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a readequação liminar da contraprestação pecuniária para o valor de R$ 1.730,91, mediante a incidência dos percentuais regulamentados pela ANS, com a manutenção integral das coberturas assistenciais contratadas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais impugnados, reconhecendo-se a falsa coletivização do ajuste com a sua equiparação à modalidade individual e familiar, a consequente revisão definitiva das mensalidades com base nos índices fixados pela ANS e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior no montante de R$ 7.454,21, respeitado o período não atingido pela prescrição trienal, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais. Com a inicial vieram documentos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência foram indeferidos por este juízo em decisão interlocutória, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais de distribuição (Eventos 4, 9, 15 e 18). Em contestação (Evento 28) a ré argumentou que o contrato foi legitimamente firmado sob a modalidade coletiva empresarial, tratando-se de pessoa jurídica regulamente constituída, o que afasta a tese de "falso coletivo" e atrai a incidência do princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. Sustentou a legalidade dos reajustes anuais praticados, aduzindo que a majoração das mensalidades decorre da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira, em conformidade com as cláusulas contratuais e as Resoluções Normativas da ANS aplicáveis ao agrupamento de contratos, descabendo a equiparação compulsória aos tetos de contratos individuais. Afirmou a inexistência de prova de desequilíbrio econômico-financeiro ou de cobrança abusiva, rechaçou o dever de restituir qualquer quantia e requereu expressamente a realização de prova pericial técnico-atuarial para demonstrar a regularidade dos cálculos aplicados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou atos constitutivos e procurações. Em réplica (Evento 34), a parte autora sustentou que a contestação reproduziu argumentos genéricos e não enfrentou adequadamente os fundamentos específicos da petição inicial (Evento 34). Reafirmou a configuração inequívoca de "falso coletivo", destacando que a apólice reúne tão somente quatro beneficiários vinculados ao mesmo grupo familiar, sem qualquer vínculo empregatício ou atividade empresarial partilhada (Evento 34). Apontou a ausência de apresentação de notas técnicas, estudos atuariais ou memória de cálculo individualizada contemporânea à implementação dos aumentos, defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a necessidade de inversão do ônus da prova e exibição dos relatórios atuariais pela operadora. É o relatório. Fundamento e DECIDO . SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Partes presentes e bem representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há vícios ou nulidades a suprir neste momento processual. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: A natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (se consubstancia genuíno contrato coletivo empresarial ou se caracteriza "falso coletivo", em razão da restrição de beneficiários ao núcleo familiar do sócio) e as implicações regulatórias e jurídicas decorrentes dessa qualificação, notadamente quanto à incidência das diretrizes normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A legalidade, razoabilidade e transparência dos reajustes anuais aplicados às contraprestações pecuniárias do plano de saúde contratado, especificamente nos ciclos de 2022/2023 (16,27%), 2023/2024 (19,94%), 2024/2025 (16,00%) e 2025/2026 (11,50%), em cotejo com a efetiva variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo segurado ou agrupamento. A regularidade e a consistência técnica da metodologia de cálculo empregada pela operadora ré na apuração dos reajustes financeiros e por sinistralidade, bem como a observância dos deveres contratuais e regulatórios de informação prévia, transparência e demonstração de base atuarial idônea. A conformidade dos reajustes individuais por mudança de faixa etária eventualmente incidentes sobre as mensalidades dos beneficiários vinculados à apólice, averiguando-se o cumprimento das balizas normativas expedidas pela agência reguladora e das tabelas pactuadas. A existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato ou de imposição de onerosidade excessiva ao consumidor, com a consequente necessidade de recálculo dos valores das mensalidades com base em parâmetros regulatórios ou atuariais pertinentes. O direito à repetição do indébito e à restituição simples dos valores supostamente cobrados e desembolsados a maior a título de reajustes desprovidos de lastro atuarial, delimitando-se a quantia exigível dentro do interregno temporal não alcançado pela prescrição trienal. Da distribuição do ônus da prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora e os beneficiários vinculados ao plano figuram como destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela ré. A demandada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de saúde suplementar no mercado de consumo, incidindo sobre a avença o teor da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fixada a incidência da legislação consumerista, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor confere ao magistrado a faculdade de determinar a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou quando caracterizada a sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. Na hipótese vertente, impõe-se reconhecer a presença concorrente de ambos os pressupostos autorizadores da medida. A verossimilhança das alegações inaugurais encontra-se amparada nos elementos de convicção constantes dos autos, consistentes nas faturas emitidas pela operadora ré, no histórico de evolução dos valores das mensalidades e no estudo comparativo demonstrando a aplicação de reajustes anuais sucessivos em patamares substancialmente superiores aos índices autorizados pela ANS para a saúde suplementar individual (Evento 1). A hipossuficiência da parte autora é eminentemente técnica e informacional . Conforme reiterado na réplica (Evento 34), a memória detalhada de cálculo dos reajustes, a base estatística dos sinistros suportados pela carteira, os demonstrativos contábeis de prêmios e despesas médico-hospitalares, a fórmula de composição do agrupamento de contratos e as notas técnicas de registro do produto perante a autarquia reguladora encontram-se sob a posse e administração exclusiva da operadora de saúde. A complexidade intrínseca dos cálculos atuariais e a assimetria informativa entre o usuário e a fornecedora colocam o consumidor em insuperável desvantagem probatória, inviabilizando a demonstração direta de inconsistências sem a exibição dos registros mantidos pela ré. Dessa forma, a inversão do ônus probatório revela-se indispensável para restabelecer a igualdade material entre os litigantes e assegurar o contraditório substancial, em observância aos princípios da lealdade processual e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao examinar a matéria em situações análogas: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Ré no contrato avençado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto. 4. Cerceamento de Defesa constatado. 5. Inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Notória hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação às alegações. 7. Indispensável a realização de prova pericial para aferição da alegada abusividade nos reajustes guerreados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: 'Em razão de sua própria natureza, é inadmissível afirmar que há igualdade ou isonomia processual entre as partes, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora frente à Ré, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe como forma de garantir à parte consumidora que não sofra qualquer prejuízo no litígio, bem como garantir seu acesso à justiça, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória '." (TJSP; Apelação Cível 1007885-98.2024.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). "Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Pretensão de declaração de nulidade de todos os reajustes até o trânsito em julgado. Pedido inepto por falta de determinação. Reajustes que devem ser discutidos à medida que forem sendo implementados. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002779-51.2023.8.26.0309; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Assim, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus probatório e na inversão ora operada, incumbe à operadora ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar cabalmente a regularidade, a higidez atuarial e a proporcionalidade dos percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde ao longo de toda a relação contratual. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo este expressamente mitigado pela inversão probatória deferida, remanescendo sob sua responsabilidade a demonstração do vínculo contratual e do efetivo desembolso das mensalidades impugnadas, matérias que já se encontram substancialmente documentalizadas nos autos. Das provas : As partes manifestaram interesse na dilação probatória, postulando a produção de prova documental e pericial. A parte autora, em sua manifestação inicial e em sede de réplica, requereu expressamente a exibição de amplo conjunto documental sob a guarda da operadora ré, sustentando que a comprovação da regularidade dos aumentos prescindiria de maiores delongas diante da assimetria fática, mas ressalvou a necessidade de custeio integral pela ré caso determinada a via pericial. A demandada, por sua vez, em sua peça contestatória, requereu expressamente a produção de prova pericial técnico-atuarial, sob o argumento de que apenas o exame especializado dos dados contábeis, da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares poderia atestar a correção e a sustentabilidade dos índices aplicados ao contrato. Deste modo, para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados e em estrita atenção ao princípio da busca da verdade real e da ampla instrução probatória, defiro a produção das seguintes provas : Prova documental : Conforme expressamente postulado pela, e considerando a inversão do ônus probatório ora chancelada, a operadora ré deverá apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos indispensáveis para a instrução do feito e para o exame da higidez econômico-financeira dos reajustes guerreados: a Nota Técnica de Registro do Produto perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os estudos atuariais formais que embasaram os reajustes anuais aplicados nos ciclos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, a memória de cálculo minuciosa e discriminada de todos os percentuais impostos, a metodologia de apuração da sinistralidade e da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), a conciliação contábil entre prêmios auferidos e sinistros indenizados vinculados à carteira ou agrupamento, bem como os relatórios gerenciais e demonstrativos que atestem a efetiva composição do grupo de contratos e a base de beneficiários da apólice. A ausência de apresentação injustificada desses elementos documentais ensejará a presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Prova pericial atuarial: Diante da complexidade técnica que permeia a formação dos percentuais de reajuste por sinistralidade e variação de custos assistenciais, bem como em face da alegação de desvirtuamento do pacto coletivo em "falso coletivo", a perícia contábil e atuarial afigura-se imprescindível para dirimir a legalidade dos cálculos, aferir a correspondência entre os custos apurados e os aumentos exigidos, e apurar eventual montante pago a maior. A necessidade de equalização técnica e o domínio exclusivo das informações estatísticas pela fornecedora justificam plenamente a realização da prova pericial para a justa composição da lide. A realização da perícia contábil e atuarial permitirá ao juízo aferir, com base em critérios estritamente objetivos e científicos, se os percentuais impostos pela fornecedora encontraram respaldo em efetivo desequilíbrio econômico da carteira ou se consubstanciaram repasse arbitrário de custos sem base atuarial verificável. Indeferimento de provas : Prova testemunhal : Indefiro a produção de prova oral e testemunhal, em razão da natureza estritamente documental e técnica da controvérsia instaurada nestes autos, a qual prescinde de relatos verbais e deve ser integralmente solucionada pela análise dos registros contratuais, dos demonstrativos contábeis e da prova pericial atuarial, consoante o disposto no artigo 370 e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio Perito Judicial o Senhor Doutor JOÃO BATISTA DA COSTA PINTO . A Serventia Judicial deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do perito no sistema do processo como terceiro interessado. Providencie-se, com urgência, a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais definitivos, acompanhada de seus contatos profissionais e comprovação de especialização na matéria atuarial e contábil. Sem prejuízo, as partes litigantes deverão, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, oportunidade em que poderão indicar assistentes técnicos e ofertar seus respectivos quesitos. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, e inexistindo impugnação à sua nomeação, intimem-se as partes por ato ordinatório para que sobre a proposta se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro, tornem os autos conclusos para o arbitramento da verba honorária pericial definitiva. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas e o custeio integral dos honorários periciais deverão ser suportados pela ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. O depósito do montante fixado deverá ser efetivado em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão que arbitrar a verba definitiva. Caso a ré deixe de recolher o valor dos honorários periciais no prazo assinalado, a produção da prova pericial será tida por preclusa para a demandada, passando o feito a ser julgado no estado em que se encontra, com a aplicação das presunções legais cabíveis decorrentes da distribuição do ônus probatório. Desde logo, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O prazo para a entrega do laudo pericial conclusivo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação do depósito integral dos honorários periciais definitivos nos autos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório da Serventia para que ofereçam suas manifestações e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos das normas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, a Serventia deverá manter em cartório a documentação do perito judicial extraída do cadastro de auxiliares para pronta consulta das partes. Quesitos do juízo: Com base nos instrumentos contratuais, na apólice (código de faturamento nº 0QGEH.000000) e nos documentos constantes dos autos, qual é a composição efetiva do grupo segurado? O senhor perito identificou, durante a vigência da relação contratual, a inclusão de colaboradores, empregados ou beneficiários distintos do núcleo familiar do titular, ou a apólice era integrada exclusivamente por membros de uma única família? Havendo na apólice exclusivamente membros de um único grupo familiar (composto por 4 vidas), a configuração concreta do contrato se adequaria, sob a ótica técnico-atuarial, às características intrínsecas de um plano coletivo empresarial genuíno dotado de ampla dispersão de risco, ou corresponderia materialmente à estrutura de um plano familiar? Do ponto de vista técnico-atuarial, a restrição da massa segurada a um grupo reduzido e estritamente familiar afeta a base de cálculo utilizada pela operadora para a apuração da sinistralidade e da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH)? De que modo a concentração de risco em uma única família impacta a volatilidade dos custos e a proporcionalidade dos reajustes aplicados? Com base nas resoluções normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que disciplinam os planos coletivos (notadamente as Resoluções Normativas nº 195/2009, 309/2012, 557/2022 e 565/2022), a estrutura do contrato objeto destes autos atende às exigências regulatórias para a modalidade coletiva empresarial, ou submete-se compulsoriamente às regras de agrupamento de contratos (pool de risco de até 29 vidas)? Considerando os documentos técnicos e atuariais apresentados pela operadora ré, os reajustes aplicados ao contrato foram precedidos de estudos atuariais formalmente elaborados e contemporâneos? Tais estudos observaram critérios claros, transparentes e auditáveis, em conformidade com as diretrizes da ANS? No que se refere ao reajuste aplicado no ciclo de 2022/2023, no percentual de 16,27%, é possível verificar, com base em notas técnicas e estudos atuariais idôneos, a exatidão dos índices de VCMH e sinistralidade componentes? Qual foi a fonte de dados estatísticos utilizada e se esta guardou compatibilidade com o grupo contratado ou agrupamento? No que se refere ao reajuste aplicado no ciclo de 2023/2024, no percentual de 19,94%, é possível constatar respaldo atuarial suficiente nos relatórios da operadora para justificar a elevação imposta, cotejando-se as receitas auferidas e as despesas assistenciais comprovadas? No que se refere ao reajuste aplicado no ciclo de 2024/2025, no percentual de 16,00%, e ao reajuste aplicado no ciclo de 2025/2026, no percentual de 11,50%, é possível verificar a consistência técnica, a necessidade e a razoabilidade dos percentuais adotados pela ré? No que se refere aos reajustes por mudança de faixa etária incidentes sobre os beneficiários da apólice ao longo da vigência contratual (em especial o reajuste de 13,00% aplicado à beneficiária Tatiane Diniz Del Vecchio aos 39 anos em maio de 2024, e o reajuste de 22,00% aplicado ao titular Marcio Del Vecchio aos 44 anos em maio de 2026), tais percentuais guardam estrita conformidade com as tabelas pactuadas e com as balizas da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS? Considerando a evolução histórica de todos os reajustes aplicados desde a adesão da empresa em fevereiro de 2022, o aumento acumulado das contraprestações é compatível com a variação real dos custos assistenciais suportados, ou restou configurada onerosidade excessiva desprovida de lastro atuarial? Para cada reajuste anual que o senhor perito judicial repute desprovido de comprovação técnica adequada ou excessivo, qual seria o percentual tecnicamente correto a ser aplicado com base em critérios objetivos de recomposição, ou mediante a incidência subsidiária dos índices autorizados pela ANS para a saúde suplementar individual e familiar? Solicita-se a apresentação de memória de cálculo analítica. Caso constatada a inadequação ou abusividade de reajustes aplicados, qual seria o valor exato das contraprestações mensais devidas pela parte autora ao longo de todo o período contratual revisado? Solicita-se a elaboração de demonstrativo mensal discriminando os valores efetivamente cobrados e os valores devidos recalculados. Considerando o demonstrativo comparativo elaborado no quesito anterior, qual é o montante líquido total pago a maior pela parte autora a ser objeto de eventual repetição, observada a prescrição trienal (parcelas vencidas e pagas a partir de junho de 2023), com indicação dos fatores de atualização monetária e juros de mora legais cabíveis? Há outros elementos, dados técnicos ou critérios contábeis que o senhor perito entenda pertinentes ressaltar para a adequada e justa solução da controvérsia deduzida em juízo? Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes, sob pena de tornar-se estável a presente decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 40.514.195 MARCIO DEL VECCHIO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

ISAAC GOMES DE FARIAS

OAB: 48463/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4022338-86.2026.8.26.0001/SP AUTOR : 40.514.195 MARCIO DEL VECCHIO ADVOGADO(A) : ISAAC GOMES DE FARIAS (OAB CE048463) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 40.514.195 MARCIO DEL VECCHIO , pessoa jurídica individual representada por MARCIO DEL VECCHIO , moveu a presente ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A , alegando, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 23/02/2022, registrado sob a apólice e código de faturamento da empresa contratante. O contrato, conquanto formalmente estipulado sob a modalidade coletiva empresarial, opera na realidade como um "falso coletivo", sendo composto exclusivamente pelo núcleo familiar do sócio da empresa, abrangendo o titular, seu cônjuge e seus dois filhos, inexistindo qualquer vínculo laboral ou empresarial entre os beneficiários. A operadora ré passou a onerar excessivamente o contrato mediante a imposição unilateral e sucessiva de reajustes anuais em percentuais desproporcionais, desprovidos de justificativa técnica idônea ou demonstração atuarial transparente. Destacou a incidência dos reajustes de 16,27% no ciclo 2022/2023, 19,94% no ciclo 2023/2024, 16,00% no ciclo 2024/2025 e 11,50% no ciclo 2025/2026, totalizando aumento acumulado de 63,71%, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares no mesmo interregno somaram apenas 38,10%. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a readequação liminar da contraprestação pecuniária para o valor de R$ 1.730,91, mediante a incidência dos percentuais regulamentados pela ANS, com a manutenção integral das coberturas assistenciais contratadas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais impugnados, reconhecendo-se a falsa coletivização do ajuste com a sua equiparação à modalidade individual e familiar, a consequente revisão definitiva das mensalidades com base nos índices fixados pela ANS e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior no montante de R$ 7.454,21, respeitado o período não atingido pela prescrição trienal, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais. Com a inicial vieram documentos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência foram indeferidos por este juízo em decisão interlocutória, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais de distribuição (Eventos 4, 9, 15 e 18). Em contestação (Evento 28) a ré argumentou que o contrato foi legitimamente firmado sob a modalidade coletiva empresarial, tratando-se de pessoa jurídica regulamente constituída, o que afasta a tese de "falso coletivo" e atrai a incidência do princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. Sustentou a legalidade dos reajustes anuais praticados, aduzindo que a majoração das mensalidades decorre da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira, em conformidade com as cláusulas contratuais e as Resoluções Normativas da ANS aplicáveis ao agrupamento de contratos, descabendo a equiparação compulsória aos tetos de contratos individuais. Afirmou a inexistência de prova de desequilíbrio econômico-financeiro ou de cobrança abusiva, rechaçou o dever de restituir qualquer quantia e requereu expressamente a realização de prova pericial técnico-atuarial para demonstrar a regularidade dos cálculos aplicados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou atos constitutivos e procurações. Em réplica (Evento 34), a parte autora sustentou que a contestação reproduziu argumentos genéricos e não enfrentou adequadamente os fundamentos específicos da petição inicial (Evento 34). Reafirmou a configuração inequívoca de "falso coletivo", destacando que a apólice reúne tão somente quatro beneficiários vinculados ao mesmo grupo familiar, sem qualquer vínculo empregatício ou atividade empresarial partilhada (Evento 34). Apontou a ausência de apresentação de notas técnicas, estudos atuariais ou memória de cálculo individualizada contemporânea à implementação dos aumentos, defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a necessidade de inversão do ônus da prova e exibição dos relatórios atuariais pela operadora. É o relatório. Fundamento e DECIDO . SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Partes presentes e bem representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há vícios ou nulidades a suprir neste momento processual. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: A natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (se consubstancia genuíno contrato coletivo empresarial ou se caracteriza "falso coletivo", em razão da restrição de beneficiários ao núcleo familiar do sócio) e as implicações regulatórias e jurídicas decorrentes dessa qualificação, notadamente quanto à incidência das diretrizes normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A legalidade, razoabilidade e transparência dos reajustes anuais aplicados às contraprestações pecuniárias do plano de saúde contratado, especificamente nos ciclos de 2022/2023 (16,27%), 2023/2024 (19,94%), 2024/2025 (16,00%) e 2025/2026 (11,50%), em cotejo com a efetiva variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo segurado ou agrupamento. A regularidade e a consistência técnica da metodologia de cálculo empregada pela operadora ré na apuração dos reajustes financeiros e por sinistralidade, bem como a observância dos deveres contratuais e regulatórios de informação prévia, transparência e demonstração de base atuarial idônea. A conformidade dos reajustes individuais por mudança de faixa etária eventualmente incidentes sobre as mensalidades dos beneficiários vinculados à apólice, averiguando-se o cumprimento das balizas normativas expedidas pela agência reguladora e das tabelas pactuadas. A existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato ou de imposição de onerosidade excessiva ao consumidor, com a consequente necessidade de recálculo dos valores das mensalidades com base em parâmetros regulatórios ou atuariais pertinentes. O direito à repetição do indébito e à restituição simples dos valores supostamente cobrados e desembolsados a maior a título de reajustes desprovidos de lastro atuarial, delimitando-se a quantia exigível dentro do interregno temporal não alcançado pela prescrição trienal. Da distribuição do ônus da prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora e os beneficiários vinculados ao plano figuram como destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela ré. A demandada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de saúde suplementar no mercado de consumo, incidindo sobre a avença o teor da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fixada a incidência da legislação consumerista, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor confere ao magistrado a faculdade de determinar a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou quando caracterizada a sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. Na hipótese vertente, impõe-se reconhecer a presença concorrente de ambos os pressupostos autorizadores da medida. A verossimilhança das alegações inaugurais encontra-se amparada nos elementos de convicção constantes dos autos, consistentes nas faturas emitidas pela operadora ré, no histórico de evolução dos valores das mensalidades e no estudo comparativo demonstrando a aplicação de reajustes anuais sucessivos em patamares substancialmente superiores aos índices autorizados pela ANS para a saúde suplementar individual (Evento 1). A hipossuficiência da parte autora é eminentemente técnica e informacional . Conforme reiterado na réplica (Evento 34), a memória detalhada de cálculo dos reajustes, a base estatística dos sinistros suportados pela carteira, os demonstrativos contábeis de prêmios e despesas médico-hospitalares, a fórmula de composição do agrupamento de contratos e as notas técnicas de registro do produto perante a autarquia reguladora encontram-se sob a posse e administração exclusiva da operadora de saúde. A complexidade intrínseca dos cálculos atuariais e a assimetria informativa entre o usuário e a fornecedora colocam o consumidor em insuperável desvantagem probatória, inviabilizando a demonstração direta de inconsistências sem a exibição dos registros mantidos pela ré. Dessa forma, a inversão do ônus probatório revela-se indispensável para restabelecer a igualdade material entre os litigantes e assegurar o contraditório substancial, em observância aos princípios da lealdade processual e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao examinar a matéria em situações análogas: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Ré no contrato avençado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto. 4. Cerceamento de Defesa constatado. 5. Inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Notória hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação às alegações. 7. Indispensável a realização de prova pericial para aferição da alegada abusividade nos reajustes guerreados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: 'Em razão de sua própria natureza, é inadmissível afirmar que há igualdade ou isonomia processual entre as partes, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora frente à Ré, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe como forma de garantir à parte consumidora que não sofra qualquer prejuízo no litígio, bem como garantir seu acesso à justiça, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória '." (TJSP; Apelação Cível 1007885-98.2024.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). "Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Pretensão de declaração de nulidade de todos os reajustes até o trânsito em julgado. Pedido inepto por falta de determinação. Reajustes que devem ser discutidos à medida que forem sendo implementados. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002779-51.2023.8.26.0309; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Assim, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus probatório e na inversão ora operada, incumbe à operadora ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar cabalmente a regularidade, a higidez atuarial e a proporcionalidade dos percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde ao longo de toda a relação contratual. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo este expressamente mitigado pela inversão probatória deferida, remanescendo sob sua responsabilidade a demonstração do vínculo contratual e do efetivo desembolso das mensalidades impugnadas, matérias que já se encontram substancialmente documentalizadas nos autos. Das provas : As partes manifestaram interesse na dilação probatória, postulando a produção de prova documental e pericial. A parte autora, em sua manifestação inicial e em sede de réplica, requereu expressamente a exibição de amplo conjunto documental sob a guarda da operadora ré, sustentando que a comprovação da regularidade dos aumentos prescindiria de maiores delongas diante da assimetria fática, mas ressalvou a necessidade de custeio integral pela ré caso determinada a via pericial. A demandada, por sua vez, em sua peça contestatória, requereu expressamente a produção de prova pericial técnico-atuarial, sob o argumento de que apenas o exame especializado dos dados contábeis, da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares poderia atestar a correção e a sustentabilidade dos índices aplicados ao contrato. Deste modo, para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados e em estrita atenção ao princípio da busca da verdade real e da ampla instrução probatória, defiro a produção das seguintes provas : Prova documental : Conforme expressamente postulado pela, e considerando a inversão do ônus probatório ora chancelada, a operadora ré deverá apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos indispensáveis para a instrução do feito e para o exame da higidez econômico-financeira dos reajustes guerreados: a Nota Técnica de Registro do Produto perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os estudos atuariais formais que embasaram os reajustes anuais aplicados nos ciclos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, a memória de cálculo minuciosa e discriminada de todos os percentuais impostos, a metodologia de apuração da sinistralidade e da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), a conciliação contábil entre prêmios auferidos e sinistros indenizados vinculados à carteira ou agrupamento, bem como os relatórios gerenciais e demonstrativos que atestem a efetiva composição do grupo de contratos e a base de beneficiários da apólice. A ausência de apresentação injustificada desses elementos documentais ensejará a presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Prova pericial atuarial: Diante da complexidade técnica que permeia a formação dos percentuais de reajuste por sinistralidade e variação de custos assistenciais, bem como em face da alegação de desvirtuamento do pacto coletivo em "falso coletivo", a perícia contábil e atuarial afigura-se imprescindível para dirimir a legalidade dos cálculos, aferir a correspondência entre os custos apurados e os aumentos exigidos, e apurar eventual montante pago a maior. A necessidade de equalização técnica e o domínio exclusivo das informações estatísticas pela fornecedora justificam plenamente a realização da prova pericial para a justa composição da lide. A realização da perícia contábil e atuarial permitirá ao juízo aferir, com base em critérios estritamente objetivos e científicos, se os percentuais impostos pela fornecedora encontraram respaldo em efetivo desequilíbrio econômico da carteira ou se consubstanciaram repasse arbitrário de custos sem base atuarial verificável. Indeferimento de provas : Prova testemunhal : Indefiro a produção de prova oral e testemunhal, em razão da natureza estritamente documental e técnica da controvérsia instaurada nestes autos, a qual prescinde de relatos verbais e deve ser integralmente solucionada pela análise dos registros contratuais, dos demonstrativos contábeis e da prova pericial atuarial, consoante o disposto no artigo 370 e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio Perito Judicial o Senhor Doutor JOÃO BATISTA DA COSTA PINTO . A Serventia Judicial deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do perito no sistema do processo como terceiro interessado. Providencie-se, com urgência, a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais definitivos, acompanhada de seus contatos profissionais e comprovação de especialização na matéria atuarial e contábil. Sem prejuízo, as partes litigantes deverão, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, oportunidade em que poderão indicar assistentes técnicos e ofertar seus respectivos quesitos. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, e inexistindo impugnação à sua nomeação, intimem-se as partes por ato ordinatório para que sobre a proposta se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro, tornem os autos conclusos para o arbitramento da verba honorária pericial definitiva. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas e o custeio integral dos honorários periciais deverão ser suportados pela ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. O depósito do montante fixado deverá ser efetivado em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão que arbitrar a verba definitiva. Caso a ré deixe de recolher o valor dos honorários periciais no prazo assinalado, a produção da prova pericial será tida por preclusa para a demandada, passando o feito a ser julgado no estado em que se encontra, com a aplicação das presunções legais cabíveis decorrentes da distribuição do ônus probatório. Desde logo, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O prazo para a entrega do laudo pericial conclusivo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação do depósito integral dos honorários periciais definitivos nos autos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório da Serventia para que ofereçam suas manifestações e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos das normas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, a Serventia deverá manter em cartório a documentação do perito judicial extraída do cadastro de auxiliares para pronta consulta das partes. Quesitos do juízo: Com base nos instrumentos contratuais, na apólice (código de faturamento nº 0QGEH.000000) e nos documentos constantes dos autos, qual é a composição efetiva do grupo segurado? O senhor perito identificou, durante a vigência da relação contratual, a inclusão de colaboradores, empregados ou beneficiários distintos do núcleo familiar do titular, ou a apólice era integrada exclusivamente por membros de uma única família? Havendo na apólice exclusivamente membros de um único grupo familiar (composto por 4 vidas), a configuração concreta do contrato se adequaria, sob a ótica técnico-atuarial, às características intrínsecas de um plano coletivo empresarial genuíno dotado de ampla dispersão de risco, ou corresponderia materialmente à estrutura de um plano familiar? Do ponto de vista técnico-atuarial, a restrição da massa segurada a um grupo reduzido e estritamente familiar afeta a base de cálculo utilizada pela operadora para a apuração da sinistralidade e da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH)? De que modo a concentração de risco em uma única família impacta a volatilidade dos custos e a proporcionalidade dos reajustes aplicados? Com base nas resoluções normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que disciplinam os planos coletivos (notadamente as Resoluções Normativas nº 195/2009, 309/2012, 557/2022 e 565/2022), a estrutura do contrato objeto destes autos atende às exigências regulatórias para a modalidade coletiva empresarial, ou submete-se compulsoriamente às regras de agrupamento de contratos (pool de risco de até 29 vidas)? Considerando os documentos técnicos e atuariais apresentados pela operadora ré, os reajustes aplicados ao contrato foram precedidos de estudos atuariais formalmente elaborados e contemporâneos? Tais estudos observaram critérios claros, transparentes e auditáveis, em conformidade com as diretrizes da ANS? No que se refere ao reajuste aplicado no ciclo de 2022/2023, no percentual de 16,27%, é possível verificar, com base em notas técnicas e estudos atuariais idôneos, a exatidão dos índices de VCMH e sinistralidade componentes? Qual foi a fonte de dados estatísticos utilizada e se esta guardou compatibilidade com o grupo contratado ou agrupamento? No que se refere ao reajuste aplicado no ciclo de 2023/2024, no percentual de 19,94%, é possível constatar respaldo atuarial suficiente nos relatórios da operadora para justificar a elevação imposta, cotejando-se as receitas auferidas e as despesas assistenciais comprovadas? No que se refere ao reajuste aplicado no ciclo de 2024/2025, no percentual de 16,00%, e ao reajuste aplicado no ciclo de 2025/2026, no percentual de 11,50%, é possível verificar a consistência técnica, a necessidade e a razoabilidade dos percentuais adotados pela ré? No que se refere aos reajustes por mudança de faixa etária incidentes sobre os beneficiários da apólice ao longo da vigência contratual (em especial o reajuste de 13,00% aplicado à beneficiária Tatiane Diniz Del Vecchio aos 39 anos em maio de 2024, e o reajuste de 22,00% aplicado ao titular Marcio Del Vecchio aos 44 anos em maio de 2026), tais percentuais guardam estrita conformidade com as tabelas pactuadas e com as balizas da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS? Considerando a evolução histórica de todos os reajustes aplicados desde a adesão da empresa em fevereiro de 2022, o aumento acumulado das contraprestações é compatível com a variação real dos custos assistenciais suportados, ou restou configurada onerosidade excessiva desprovida de lastro atuarial? Para cada reajuste anual que o senhor perito judicial repute desprovido de comprovação técnica adequada ou excessivo, qual seria o percentual tecnicamente correto a ser aplicado com base em critérios objetivos de recomposição, ou mediante a incidência subsidiária dos índices autorizados pela ANS para a saúde suplementar individual e familiar? Solicita-se a apresentação de memória de cálculo analítica. Caso constatada a inadequação ou abusividade de reajustes aplicados, qual seria o valor exato das contraprestações mensais devidas pela parte autora ao longo de todo o período contratual revisado? Solicita-se a elaboração de demonstrativo mensal discriminando os valores efetivamente cobrados e os valores devidos recalculados. Considerando o demonstrativo comparativo elaborado no quesito anterior, qual é o montante líquido total pago a maior pela parte autora a ser objeto de eventual repetição, observada a prescrição trienal (parcelas vencidas e pagas a partir de junho de 2023), com indicação dos fatores de atualização monetária e juros de mora legais cabíveis? Há outros elementos, dados técnicos ou critérios contábeis que o senhor perito entenda pertinentes ressaltar para a adequada e justa solução da controvérsia deduzida em juízo? Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes, sob pena de tornar-se estável a presente decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA