Detalhe do processo

4022176-85.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022176-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR : STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO (OAB MG177957) RÉU : ELO VITAE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB SP255450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente articulados, sendo que da causa de pedir decorre logicamente o pedido. Até porque, existem documentos suficientes para respaldar a propositura da ação e a prova inicial ainda pode ser complementada, se o caso, durante a instrução. Defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, devendo as testemunhas serem informadas pelas partes da data da audiência ou intimadas diretamente pelas partes, para comparecimento, na forma do art. 455, do NCPC. Ainda, serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro a realização de prova pericial contábil, a única capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial, nomeando como perito judicial o Sra. Mirian Christina Nogueira . Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00, devendo as duas partes, efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. A necessidade de apresentação dos documentos pleiteados pela autora será verificada pelo perito. Defiro a produção de prova pericial de informática nomeando como perito judicial o Sr. JOSÉ PIO TAMASIA SANTOS. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00, devendo a autora realizar o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo comum de 15 dias para a juntada de documentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELO VITAE SOLUCOES EM SAUDE LTDA

Autor STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MASSICANO

OAB: 249821/SP

MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES

OAB: 255450/SP

RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO

OAB: 177957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4022176-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR : STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO (OAB MG177957) RÉU : ELO VITAE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB SP255450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente articulados, sendo que da causa de pedir decorre logicamente o pedido. Até porque, existem documentos suficientes para respaldar a propositura da ação e a prova inicial ainda pode ser complementada, se o caso, durante a instrução. Defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, devendo as testemunhas serem informadas pelas partes da data da audiência ou intimadas diretamente pelas partes, para comparecimento, na forma do art. 455, do NCPC. Ainda, serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro a realização de prova pericial contábil, a única capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial, nomeando como perito judicial o Sra. Mirian Christina Nogueira . Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00, devendo as duas partes, efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. A necessidade de apresentação dos documentos pleiteados pela autora será verificada pelo perito. Defiro a produção de prova pericial de informática nomeando como perito judicial o Sr. JOSÉ PIO TAMASIA SANTOS. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00, devendo a autora realizar o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo comum de 15 dias para a juntada de documentos. Intime-se.