4022040-25.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4022040-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE DIAS ROCHA ADVOGADO(A) : REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB SP237826) RÉU : MARCA D AGUA IMPERMEABILIZACOES GESTAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DUARTE SCHAEFFER (OAB SP379748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os pontos fáticos controvertidos que demandam esclarecimento dizem respeito à efetiva conclusão dos serviços de alvenaria e impermeabilidade pactuados, à qualidade técnica dos trabalhos entregues nas obras do Itaim, Jardim Paulista e Guarapiranga, e à caracterização de culpa de quem deu causa ao rompimento contratual. Trata-se de fatos que dependem de dilação probatória, pois os documentos manuscritos colacionados na fase postulatória registram apenas ajustes financeiros e pagamentos, sem detalhar o andamento ou a higidez da execução física. A realização de prova pericial técnica de engenharia civil se mostra de rigor a fim de aferir se os serviços executados pelo autor continham as graves falhas estruturais sustentadas pela ré e se houve, de fato, a necessidade de refazimento das etapas construtivas por outros profissionais, permitindo quantificar eventual abatimento proporcional do preço. Para tanto, nomeio MARIO DE SOUZA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC a serem adiantados pela ré, eis que invocou o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DIAS ROCHA
Réu MARCA D AGUA IMPERMEABILIZACOES GESTAO E CONSULTORIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO
OAB: 237826/SP
CAROLINE DUARTE SCHAEFFER
OAB: 379748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4022040-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE DIAS ROCHA ADVOGADO(A) : REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB SP237826) RÉU : MARCA D AGUA IMPERMEABILIZACOES GESTAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DUARTE SCHAEFFER (OAB SP379748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os pontos fáticos controvertidos que demandam esclarecimento dizem respeito à efetiva conclusão dos serviços de alvenaria e impermeabilidade pactuados, à qualidade técnica dos trabalhos entregues nas obras do Itaim, Jardim Paulista e Guarapiranga, e à caracterização de culpa de quem deu causa ao rompimento contratual. Trata-se de fatos que dependem de dilação probatória, pois os documentos manuscritos colacionados na fase postulatória registram apenas ajustes financeiros e pagamentos, sem detalhar o andamento ou a higidez da execução física. A realização de prova pericial técnica de engenharia civil se mostra de rigor a fim de aferir se os serviços executados pelo autor continham as graves falhas estruturais sustentadas pela ré e se houve, de fato, a necessidade de refazimento das etapas construtivas por outros profissionais, permitindo quantificar eventual abatimento proporcional do preço. Para tanto, nomeio MARIO DE SOUZA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC a serem adiantados pela ré, eis que invocou o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento.