Detalhe do processo

4021925-25.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021925-25.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ARESLAYNE RODRIGUES SANTOS (OAB SP453110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Sustentou a autora que residia, na condição de locatária, em imóvel multifamiliar situado na Comarca de Barueri/SP, acompanhada de seu cônjuge e de seus dois filhos menores de idade (de 2 e 5 anos). Afirmou que, em 23 de março de 2026, no período da tarde, prepostos operacionais da requerida compareceram ao local para realizar a substituição do medidor de energia elétrica analógico pelo modelo digital, atuando sem prévia notificação formal. Asseverou que, durante os trabalhos, os técnicos provocaram curto-circuito na estrutura de distribuição e que, decorridos aproximadamente 15 (quinze) minutos de sua saída, irrompeu incêndio de grandes proporções no imóvel. Informou que o fogo destruiu integralmente sua habitação, pertences pessoais, eletrodomésticos, estoque de mercadorias e acervo afetivo familiar. Requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte , para: a) determinar que a requerida pague auxílio habitacional emergencial no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente por mês, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) determinar a exibição documental compulsória do laudo interno de engenharia, ordem de serviço, relatório de campo da intervenção, qualificação completa dos técnicos e contrato firmado com a prestadora B. Tobace, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Fundamentou o pedido de urgência na demonstrada probabilidade do direito, instruída pelo Boletim de Ocorrência nº FD5565-1/2026, pelo Laudo Pericial nº 121.698/2026 do Instituto de Criminalística — o qual apontou a origem elétrica na caixa de disjuntores como causa mais provável e afastou defeito na fiação dos eletrodomésticos —, bem como por correspondência eletrônica em que a preposta da requerida reconheceu a ocorrência de falhas operacionais por parte da empresa. Aduziu a presença do perigo de dano consubstanciado na perda total das condições habitacionais e materiais de sua família, no iminente término do auxílio-aluguel emergencial concedido pela Municipalidade, na presença de duas crianças em tenra idade e na ausência de recursos financeiros para suportar concomitantemente a moradia e a subsistência básica. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados à exordial. O Laudo Pericial nº 121.698/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, atesta formalmente a origem elétrica do sinistro na caixa de disjuntores e afasta a hipótese de vício próprio nos equipamentos eletrônicos da consumidora. Ademais, constata-se a simultaneidade temporal entre a intervenção dos técnicos da ré e a eclosão do fogo, somada às mensagens eletrônicas emitidas por preposta da requerida que sinalizam a ocorrência de falhas operacionais na prestação do serviço. Cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas cogentes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigos 14 e 22 do CDC e artigo 932, inciso III, do Código Civil. O perigo de dano resta igualmente configurado. A destruição integral da residência privou a autora e seu núcleo familiar — composto por duas crianças de 2 e 5 anos — do direito fundamental à moradia digna e à preservação das condições mínimas de sobrevivência. A fixação da prestação mensal provisória afigura-se medida adequada para mitigar os efeitos deletérios do ato ilícito em tese praticado, assegurando o resultado útil do processo e a proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), e deverá ser abatida de eventual valor final condenatório. Por outro lado, o pedido de exibição documental encontra amparo nos artigos 396 e seguintes do CPC, devendo a requerida apresentar os documentos operacionais referentes ao atendimento prestado no endereço do sinistro para o adequado prosseguimento do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO efetue o pagamento mensal de valor à autora LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA , no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, devendo o primeiro depósito ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta intimação/ofício, e os demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela requerente nos autos, mantendo-se a prestação até posterior deliberação judicial; DETERMINAR que a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) cópia do laudo interno de engenharia confeccionado sobre o sinistro de 30/03/2026; b) cópia da ordem de serviço e relatório de campo da intervenção realizada na Rua Cristóvão Colombo, nº 188, Barueri/SP, em 30/03/2026; c) identificação completa dos técnicos atuantes na data; e d) cópia do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa B. Tobace. FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima impostas, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, para cumprimento imediato por parte da empresa ré ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). Determino à parte autora que providencie a impressão e o protocolo da presente decisão-ofício perante a parte requerida, comprovando a entrega nos autos no prazo impreterível de 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a requerida para o cumprimento da tutela e para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARESLAYNE RODRIGUES SANTOS

OAB: 453110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4021925-25.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ARESLAYNE RODRIGUES SANTOS (OAB SP453110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Sustentou a autora que residia, na condição de locatária, em imóvel multifamiliar situado na Comarca de Barueri/SP, acompanhada de seu cônjuge e de seus dois filhos menores de idade (de 2 e 5 anos). Afirmou que, em 23 de março de 2026, no período da tarde, prepostos operacionais da requerida compareceram ao local para realizar a substituição do medidor de energia elétrica analógico pelo modelo digital, atuando sem prévia notificação formal. Asseverou que, durante os trabalhos, os técnicos provocaram curto-circuito na estrutura de distribuição e que, decorridos aproximadamente 15 (quinze) minutos de sua saída, irrompeu incêndio de grandes proporções no imóvel. Informou que o fogo destruiu integralmente sua habitação, pertences pessoais, eletrodomésticos, estoque de mercadorias e acervo afetivo familiar. Requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte , para: a) determinar que a requerida pague auxílio habitacional emergencial no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente por mês, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) determinar a exibição documental compulsória do laudo interno de engenharia, ordem de serviço, relatório de campo da intervenção, qualificação completa dos técnicos e contrato firmado com a prestadora B. Tobace, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Fundamentou o pedido de urgência na demonstrada probabilidade do direito, instruída pelo Boletim de Ocorrência nº FD5565-1/2026, pelo Laudo Pericial nº 121.698/2026 do Instituto de Criminalística — o qual apontou a origem elétrica na caixa de disjuntores como causa mais provável e afastou defeito na fiação dos eletrodomésticos —, bem como por correspondência eletrônica em que a preposta da requerida reconheceu a ocorrência de falhas operacionais por parte da empresa. Aduziu a presença do perigo de dano consubstanciado na perda total das condições habitacionais e materiais de sua família, no iminente término do auxílio-aluguel emergencial concedido pela Municipalidade, na presença de duas crianças em tenra idade e na ausência de recursos financeiros para suportar concomitantemente a moradia e a subsistência básica. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados à exordial. O Laudo Pericial nº 121.698/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, atesta formalmente a origem elétrica do sinistro na caixa de disjuntores e afasta a hipótese de vício próprio nos equipamentos eletrônicos da consumidora. Ademais, constata-se a simultaneidade temporal entre a intervenção dos técnicos da ré e a eclosão do fogo, somada às mensagens eletrônicas emitidas por preposta da requerida que sinalizam a ocorrência de falhas operacionais na prestação do serviço. Cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas cogentes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigos 14 e 22 do CDC e artigo 932, inciso III, do Código Civil. O perigo de dano resta igualmente configurado. A destruição integral da residência privou a autora e seu núcleo familiar — composto por duas crianças de 2 e 5 anos — do direito fundamental à moradia digna e à preservação das condições mínimas de sobrevivência. A fixação da prestação mensal provisória afigura-se medida adequada para mitigar os efeitos deletérios do ato ilícito em tese praticado, assegurando o resultado útil do processo e a proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), e deverá ser abatida de eventual valor final condenatório. Por outro lado, o pedido de exibição documental encontra amparo nos artigos 396 e seguintes do CPC, devendo a requerida apresentar os documentos operacionais referentes ao atendimento prestado no endereço do sinistro para o adequado prosseguimento do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO efetue o pagamento mensal de valor à autora LAIANE VIEIRA DE SOUZA SILVA , no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, devendo o primeiro depósito ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta intimação/ofício, e os demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela requerente nos autos, mantendo-se a prestação até posterior deliberação judicial; DETERMINAR que a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) cópia do laudo interno de engenharia confeccionado sobre o sinistro de 30/03/2026; b) cópia da ordem de serviço e relatório de campo da intervenção realizada na Rua Cristóvão Colombo, nº 188, Barueri/SP, em 30/03/2026; c) identificação completa dos técnicos atuantes na data; e d) cópia do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa B. Tobace. FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima impostas, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, para cumprimento imediato por parte da empresa ré ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). Determino à parte autora que providencie a impressão e o protocolo da presente decisão-ofício perante a parte requerida, comprovando a entrega nos autos no prazo impreterível de 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a requerida para o cumprimento da tutela e para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.