4021872-74.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021872-74.2026.8.26.0007/SP AUTOR : STEFANI ADOMAITE MAGALHAES GADELHA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. STEFANI ADOMAITE MAGALHÃES GADELHA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO . Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e que foi submetida a cirurgia bariátrica (bypass gástrico) em 26/08/2024, em razão de obesidade mórbida, o que resultou na perda ponderal de 41 quilos. Sustenta que a expressa redução de peso gerou grave excesso de pele, flacidez dermo-cutânea importante e comorbidades de ordem dermatológica (intertrigo e celulites bacterianas frequentes) e psicológica (transtorno de imagem, depressão e ansiedade). Afirma que recebeu indicação médica especializada para a realização de 6 (seis) procedimentos cirúrgicos de caráter eminentemente reparador: dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, herniorrafia umbilical e correção de hipertrofia de pequenos lábios. Aduz que solicitou administrativamente a cobertura em 02/06/2026, contudo, a ré incorreu em negativa tácita por decurso de prazo regulamentar e recusa verbal sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos em rede credenciada (ou em equipe particular na ausência de profissionais aptos), além de indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. É o relato. D E C I D O. 1) Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatário final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor 2 considera nulas as clausulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil) 3 4 , afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...” . Judith Martins Costa 5 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/ , página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. ) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior 6 afirma: Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa 7 : Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Previu expressamente o artigo 12 da Lei 9.656/98 as exigências mínimas de cobertura dos planos de saúde, incluindo, quando a segmentação contratual abranger internação hospitalar, a cobertura de internações, honorários médicos, exames complementares indispensáveis, medicamentos, anestésicos e materiais utilizados, conforme prescrição do médico assistente. A empresa de saúde pode escolher quais enfermidades irá cobrir, mas lhe é vedado interferir no tratamento 8 e, por óbvio, na forma de diagnóstico, desde que observadas as exclusões contidas no artigo 10 da lei de planos de saúde, na qual se incluem os procedimentos de natureza eminentemente estética. A taxatividade do rol da ANS foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), que fixou as seguintes premissas: "1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional." O quadro normativo foi reforçado pela Lei 14.454/2022, que deu nova redação ao artigo 10, §4º da Lei 9.656/98, e pela previsão do artigo 10, §13, que admite cobertura de procedimentos extrarrol quando existir comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. O caso em epígrafe deve ser analisado sob o prisma do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça: "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer que a realização das cirurgias pleiteadas constitui medida de caráter irreversível, uma vez que realizados os procedimentos com custeio da operadora, não há garantia de ressarcimento integral dos valores em caso de eventual improcedência da demanda, caracterizando-se a pretensão como tutela satisfativa que, por essa razão, demanda elementos técnicos suficientemente robustos para sua concessão antecipada. Se não fosse suficiente, verifica-se que não há nos documentos médicos acostados nenhuma situação que permita identificar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, tampouco a demonstração cabal do caráter reparador ou funcional dos procedimentos pleiteados. Define o vernáculo como urgente: Michaelis urgente: adj m+f (lat urgente) Que urge; que se deve fazer com brevidade; que não se pode adiar. Iminente; imediato. Rápido, veloz. Angustioso. Apertado, estreito. Que indica urgência. Que tem efeito rápido, imediato. Aulete urgente: (ur.gen.te) a2g. 1. Que é preciso resolver ou ser feito imediatamente; IMEDIATO; INSTANTÂNEO: Oproblema precisa de solução urgente. 2. De que não se pode prescindir (socorro urgente); IMPRESCINDÍVEL; INDISPENSÁVEL[antôn.: Antôn.: dispensável, prescindível.] 3. Que mostra ser iminente; PRÓXIMO: Fugiram do desabamento urgente. 4. Que revela pressa (apelo urgente) [F.: Do lat. urgens,entis] O artigo 35-C da Lei 9.656/98 dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" Os documentos médicos anexados ( evento 1, DOC15 e DOC16 ) não apontam situação de emergência ou urgência médicas, na forma indicada na legislação. Embora descrevam o quadro clínico da autora e a indicação dos procedimentos, não identificam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis que configurem a urgência nos termos estritos da lei. Acresca-se que não há risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório, sendo claro que, para demonstração da hipótese prevista no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a existência de documento técnico hábil e inequívoco – laudo pericial conclusivo ou reconhecimento pela ré de que a natureza do procedimento é efetivamente reparadora e não meramente estética – o que não se verifica na presente fase processual. Cabe registrar que a própria tese firmada no Tema 1.069 do STJ estabelece, em sua segunda parte, a possibilidade de a operadora se valer de junta médica para dirimir dúvidas quanto ao caráter estético ou reparador dos procedimentos, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória antes de qualquer determinação judicial definitiva. Indefiro, por ora, a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise se documentos complementares permitirem concluir pelo quadro clínico da autora ser enquadrado como urgência ou emergência médica, nos moldes indicados pela legislação. 2) Indefiro o pedido de sigilo processual, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Eventuais fotografias ou documentos médicos de conteúdo sensível que venham a ser juntados poderão ser cadastrados como sigilosos/confidenciais no sistema de peticionamento eletrônico. 3) Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias , emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) retificar o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, abrangendo a soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e do valor estimado da obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados. b) esclarecer e adequar a manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, em estrita observância ao disposto no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. 4) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheiro e responsável pela mantença da autora devem ser apresentadas . Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . Int. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) ↩2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 3. Nelson Nery Júnior em sua obra:“Código Civil comentado e legislação extravagante”, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 338/339: “10. Boa fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (Lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. ↩ 4. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181. “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).” 5. (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) 6. (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) 7. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207) 8. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor STEFANI ADOMAITE MAGALHAES GADELHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4021872-74.2026.8.26.0007/SP AUTOR : STEFANI ADOMAITE MAGALHAES GADELHA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. STEFANI ADOMAITE MAGALHÃES GADELHA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO . Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e que foi submetida a cirurgia bariátrica (bypass gástrico) em 26/08/2024, em razão de obesidade mórbida, o que resultou na perda ponderal de 41 quilos. Sustenta que a expressa redução de peso gerou grave excesso de pele, flacidez dermo-cutânea importante e comorbidades de ordem dermatológica (intertrigo e celulites bacterianas frequentes) e psicológica (transtorno de imagem, depressão e ansiedade). Afirma que recebeu indicação médica especializada para a realização de 6 (seis) procedimentos cirúrgicos de caráter eminentemente reparador: dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, herniorrafia umbilical e correção de hipertrofia de pequenos lábios. Aduz que solicitou administrativamente a cobertura em 02/06/2026, contudo, a ré incorreu em negativa tácita por decurso de prazo regulamentar e recusa verbal sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos em rede credenciada (ou em equipe particular na ausência de profissionais aptos), além de indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. É o relato. D E C I D O. 1) Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatário final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor 2 considera nulas as clausulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil) 3 4 , afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...” . Judith Martins Costa 5 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/ , página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. ) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior 6 afirma: Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa 7 : Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Previu expressamente o artigo 12 da Lei 9.656/98 as exigências mínimas de cobertura dos planos de saúde, incluindo, quando a segmentação contratual abranger internação hospitalar, a cobertura de internações, honorários médicos, exames complementares indispensáveis, medicamentos, anestésicos e materiais utilizados, conforme prescrição do médico assistente. A empresa de saúde pode escolher quais enfermidades irá cobrir, mas lhe é vedado interferir no tratamento 8 e, por óbvio, na forma de diagnóstico, desde que observadas as exclusões contidas no artigo 10 da lei de planos de saúde, na qual se incluem os procedimentos de natureza eminentemente estética. A taxatividade do rol da ANS foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), que fixou as seguintes premissas: "1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional." O quadro normativo foi reforçado pela Lei 14.454/2022, que deu nova redação ao artigo 10, §4º da Lei 9.656/98, e pela previsão do artigo 10, §13, que admite cobertura de procedimentos extrarrol quando existir comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. O caso em epígrafe deve ser analisado sob o prisma do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça: "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer que a realização das cirurgias pleiteadas constitui medida de caráter irreversível, uma vez que realizados os procedimentos com custeio da operadora, não há garantia de ressarcimento integral dos valores em caso de eventual improcedência da demanda, caracterizando-se a pretensão como tutela satisfativa que, por essa razão, demanda elementos técnicos suficientemente robustos para sua concessão antecipada. Se não fosse suficiente, verifica-se que não há nos documentos médicos acostados nenhuma situação que permita identificar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, tampouco a demonstração cabal do caráter reparador ou funcional dos procedimentos pleiteados. Define o vernáculo como urgente: Michaelis urgente: adj m+f (lat urgente) Que urge; que se deve fazer com brevidade; que não se pode adiar. Iminente; imediato. Rápido, veloz. Angustioso. Apertado, estreito. Que indica urgência. Que tem efeito rápido, imediato. Aulete urgente: (ur.gen.te) a2g. 1. Que é preciso resolver ou ser feito imediatamente; IMEDIATO; INSTANTÂNEO: Oproblema precisa de solução urgente. 2. De que não se pode prescindir (socorro urgente); IMPRESCINDÍVEL; INDISPENSÁVEL[antôn.: Antôn.: dispensável, prescindível.] 3. Que mostra ser iminente; PRÓXIMO: Fugiram do desabamento urgente. 4. Que revela pressa (apelo urgente) [F.: Do lat. urgens,entis] O artigo 35-C da Lei 9.656/98 dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" Os documentos médicos anexados ( evento 1, DOC15 e DOC16 ) não apontam situação de emergência ou urgência médicas, na forma indicada na legislação. Embora descrevam o quadro clínico da autora e a indicação dos procedimentos, não identificam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis que configurem a urgência nos termos estritos da lei. Acresca-se que não há risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório, sendo claro que, para demonstração da hipótese prevista no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a existência de documento técnico hábil e inequívoco – laudo pericial conclusivo ou reconhecimento pela ré de que a natureza do procedimento é efetivamente reparadora e não meramente estética – o que não se verifica na presente fase processual. Cabe registrar que a própria tese firmada no Tema 1.069 do STJ estabelece, em sua segunda parte, a possibilidade de a operadora se valer de junta médica para dirimir dúvidas quanto ao caráter estético ou reparador dos procedimentos, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória antes de qualquer determinação judicial definitiva. Indefiro, por ora, a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise se documentos complementares permitirem concluir pelo quadro clínico da autora ser enquadrado como urgência ou emergência médica, nos moldes indicados pela legislação. 2) Indefiro o pedido de sigilo processual, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Eventuais fotografias ou documentos médicos de conteúdo sensível que venham a ser juntados poderão ser cadastrados como sigilosos/confidenciais no sistema de peticionamento eletrônico. 3) Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias , emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) retificar o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, abrangendo a soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e do valor estimado da obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados. b) esclarecer e adequar a manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, em estrita observância ao disposto no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. 4) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheiro e responsável pela mantença da autora devem ser apresentadas . Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . Int. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) ↩2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 3. Nelson Nery Júnior em sua obra:“Código Civil comentado e legislação extravagante”, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 338/339: “10. Boa fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (Lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. ↩ 4. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181. “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).” 5. (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) 6. (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) 7. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207) 8. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)