Detalhe do processo

4021710-97.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021710-97.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TERESA MARQUES CRESPO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE JESUS (OAB SP541864) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TERESA MARQUES CRESPO moveu a presente ação de conhecimento contra BANCO DO BRASIL S/A , BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, vulnerável e sem conhecimentos tecnológicos, recebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo mensal mediante saque presencial, sem utilizar aplicativos bancários, internet banking ou cartões. Jamais contratou empréstimos bancários nem abriu contas digitais. Em MAI/2026, uma amiga constatou, por meio de notificações do Serasa, a existência de dívidas e restrições em seu nome. Ao levantarem as informações financeiras, identificaram a contratação de empréstimos consignados não reconhecidos junto ao Banco do Brasil, com descontos indevidos no benefício previdenciário; a abertura indevida de conta digital junto ao PicPay, com utilização de crédito e empréstimos sem autorização; e o esvaziamento da conta mantida junto ao Banco Santander, que era utilizada para recebimento de recursos enviados por suas filhas residentes no exterior para custeio de tratamento odontológico. Em razão da subtração dos valores, ficaram em aberto parcelas do tratamento, com protesto em cartório. Os fatos foram comunicados às autoridades por meio de boletim de ocorrência, com posterior oitiva perante o 20º Distrito Policial. Há indícios de que o próprio filho da autora tenha praticado os atos fraudulentos, mas sustentou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo desnecessário aguardar o encerramento do inquérito policial. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na segurança dos serviços, por terem permitido a abertura de contas, contratação de empréstimos e movimentações incompatíveis com seu perfil, sem adequada validação de identidade. O dano moral, decorrente da negativação indevida, dos descontos no benefício e da perda dos recursos destinados ao tratamento de saúde, é apontado como presumido ( in re ipsa ). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e proibição de novas cobranças. Ao final postulou a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a nulidade dos empréstimos, contas digitais e demais contratações realizadas sem sua autorização; a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram documentos. Houve pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, suspensão da exigibilidade dos débitos, abstenção de novas cobranças e exclusão dos apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual foi indeferido por este juízo ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente em sede de cognição sumária (Evento 12). Em contestação, BANCO DO BRASIL S/A sustentou a regularidade das operações pactuadas, argumentando que as transações foram efetivadas por meio de credenciais de segurança e que os indícios constantes dos autos apontam que as movimentações teriam sido realizadas por familiar da autora com acesso consentido aos seus dados pessoais e bancários (Evento 29). Defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, a inocorrência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 29). Juntou documentos. O corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 31). No mérito, afirmou a legitimidade do contrato de crédito unificado pactuado via internet banking por meio de dispositivo móvel previamente habilitado e autenticação pessoal, com o objetivo de amortizar saldo devedor legítimo pré-existente da conta corrente e do cartão de crédito, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de abalo moral à luz da existência de outros apontamentos restritivos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência da pretensão inaugural (Evento 31). Trouxe documentos. Por fim, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 34). No mérito, alegou que a abertura da conta digital e a emissão de cartão de crédito ocorreram de forma regular mediante validação cadastral, conferência de documento de identidade oficial e aprovação de biometria facial com prova de vida, ressaltando que as transações foram direcionadas a parente da autora e decorreram da utilização de dados sigilosos e de guarda exclusiva da titular, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e afastaria o dever de indenizar material e moralmente, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando os fatos e fundamentos do pedido (Eventos 32, 33 e 39). Pontuou, ademais, a existência de graves discrepâncias cadastrais, tais como o uso de endereços, números de telefones e endereços eletrônicos pertencentes a terceiros, a utilização de documento de identidade emitido no ano de 1997 quando já possuía documento atualizado expedido em 2013, além da ausência de histórico compatível de utilização de serviços digitais, requerendo a rejeição das preliminares e a procedência integral dos pleitos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, a exibição de registros e dados técnicos pelos réus e a colheita de depoimento testemunhal, enquanto as rés mantiveram-se inertes ou reportaram-se aos elementos já acostados aos autos (Evento 51). É o relatório. Fundamento e DECIDO . Do interesse processual : Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O demandado sustentou que a autora não buscou os canais administrativos internos da instituição financeira ou plataformas públicas de mediação consumerista antes de ingressar com a demanda, circunstância que descaracterizaria a pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (Evento 31). Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito violado ou ameaçado de lesão, independentemente do prévio esgotamento ou da demonstração de provocação da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação aos pedidos de mérito evidencia, de forma indubitável, a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida entre as partes, tornando imperiosa a atuação jurisdicional para a pacificação da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. Da impugnação à concessão da gratuidade processual : Houve impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulada conjuntamente pelos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. As instituições financeiras impugnantes aduziram que a autora realizava movimentações financeiras incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, possuindo reservas financeiras pregressas e capacidade econômica suficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Contudo, a insurgência não prospera. Conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a autora atendeu prontamente à determinação de emenda à petição inicial e acostou comprovantes idôneos de seus rendimentos e extratos bancários, demonstrando perceber unicamente benefício previdenciário de valor aproximado de um salário-mínimo mensal, verba de caráter alimentar comprometida com despesas ordinárias de subsistência e tratamentos de saúde. Por sua vez, os impugnantes limitaram-se a deduzir alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou suficiência de recursos da beneficiária, ônus processual que lhes competia nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a benesse concedida à autora e rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas correntistas rés. No tocante aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se que o feito se encontra em perfeita ordem formal. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, as partes são legítimas, encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas por procuradores legalmente constituídos, inexistindo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes de julgamento, de modo que declaro o processo devidamente saneado. Das questões de fato e de direito : 1) se houve manifestação de vontade e consentimento válido da autora na contratação dos empréstimos consignados perante o BANCO DO BRASIL S/A, na pactuação de crédito unificado perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e na abertura de conta digital com utilização de cartão de crédito e celebração de cédula de crédito bancário perante PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; 2) se as contratações e movimentações foram perpetradas mediante fraude por terceiro ou familiar, inclusive com adulteração de dados cadastrais, e-mails, telefones e endereços residenciais; 3) a higidez técnica e a suficiência dos procedimentos de validação biométrica, autenticação facial, guarda de senhas e monitoramento transacional adotados pelas instituições financeiras; 4) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e débitos em conta da consumidora; 5) a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a existência de anotações restritivas preexistentes; e 6) a demonstração do abalo anímico e prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. Quanto às questões de direito : 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o enquadramento das operações bancárias e de pagamento no regime da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); 2) a caracterização de fortuito interno ou de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); 3) a exigibilidade ou nulidade dos negócios jurídicos impugnados; 4) o cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); e 5) a configuração do dever de indenizar por danos morais e os parâmetros para seu arbitramento em caso de procedência. Da distribuição do ônus da prova : Tratando-se de demanda em que a autora impugna expressamente a celebração dos negócios jurídicos e a abertura de conta digital, sustentando a ocorrência de fraude, incumbe à parte que produziu os documentos e neles funda sua defesa comprovar a autenticidade e a higidez das contratações, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, aplicam-se as normas de distribuição da carga probatória estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus o ônus de comprovar a regularidade formal e material dos procedimentos de contratação, a segurança das validações cadastrais e biométricas, o efetivo repasse e fruição dos recursos pela titular, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços bancários, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Das provas : DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, admitindo a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO , outrossim, o pedido de exibição documental formulado pela autora, determinando aos réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e os registros técnicos pertinentes às operações questionadas que estejam sob sua custódia, abrangendo logs de acesso e autenticação, endereços IP, dados de geolocalização disponíveis e comprovantes de validação cadastral e biométrica utilizados nas contratações e movimentações financeiras, por se tratarem de elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e à aferição da segurança dos sistemas operacionais. INDEFIRO , por ora, a produção de prova pericial contábil requerida de forma subsidiária pela autora, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação dos pontos controvertidos prescinde desta perícia. DEFIRO a produção de prova pericial técnica em tecnologia e segurança da informação requerida pela autora, voltada ao exame da higidez dos procedimentos de autenticação, logs de acesso, rastreamento de IPs e rotinas de validação biométrica das operações impugnadas. Nomeio Perito Judicial o Senhor ANDRE SOARES VIEIRA . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação , caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. Uma vez que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade processual, arbitro honorários provisórios em 44 UFESP'S, nos termos da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça (publicada no DO, edição de 30/11/2023). O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias após o pagamento, pelo Estado, dos honorários provisórios. Oficie-se à DPE para pagamento . Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Quesitos do Juízo : 1) Queira o perito identificar os endereços de protocolo de internet (IP), registros de data e horário (logs de acesso), dados de geolocalização e identificadores dos dispositivos eletrônicos (marca, modelo e sistema operacional) utilizados na abertura da conta digital, na contratação de empréstimos, na celebração de Cédula de Crédito Bancário e nas transferências financeiras questionadas nos autos; 2) É possível verificar se os dados técnicos de conexão e os aparelhos empregados nas transações coincidem com o histórico de navegação, padrão habitual de utilização ou endereço de residência da autora, ou se indicam acessos praticados por meio de dispositivos e localidades distintas; 3) Nos procedimentos de validação biométrica facial e conferência cadastral adotados pelas rés, em especial na contratação eletrônica perante a ré PicPay, foram observados mecanismos de validação dinâmica com prova de vida em tempo real, ou o sistema admitiu imagens estáticas, reproduções fotográficas de documentos antigos ou dados desatualizados; 4) Os sistemas informatizados das rés registraram inconsistências cadastrais relevantes (tais como divergência de telefones, e-mails e comprovantes de residência) ou alertas de transações atípicas e incompatíveis com o perfil socioeconômico e a renda previdenciária da autora no momento das contratações; 5) Sob a perspectiva técnica da segurança da informação, há elementos que apontem para a ocorrência de falha na autenticação, vulnerabilidade de sistemas, clonagem, captura indevida de dados ou atuação desautorizada de terceiros nas operações impugnadas; 6) Queira o perito prestar outros esclarecimentos técnicos que reputar pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 18/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Autor TERESA MARQUES CRESPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO DE JESUS

OAB: 541864/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

GUILHERME KASCHNY BASTIAN

OAB: 266795/SP

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 321751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4021710-97.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TERESA MARQUES CRESPO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE JESUS (OAB SP541864) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TERESA MARQUES CRESPO moveu a presente ação de conhecimento contra BANCO DO BRASIL S/A , BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, vulnerável e sem conhecimentos tecnológicos, recebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo mensal mediante saque presencial, sem utilizar aplicativos bancários, internet banking ou cartões. Jamais contratou empréstimos bancários nem abriu contas digitais. Em MAI/2026, uma amiga constatou, por meio de notificações do Serasa, a existência de dívidas e restrições em seu nome. Ao levantarem as informações financeiras, identificaram a contratação de empréstimos consignados não reconhecidos junto ao Banco do Brasil, com descontos indevidos no benefício previdenciário; a abertura indevida de conta digital junto ao PicPay, com utilização de crédito e empréstimos sem autorização; e o esvaziamento da conta mantida junto ao Banco Santander, que era utilizada para recebimento de recursos enviados por suas filhas residentes no exterior para custeio de tratamento odontológico. Em razão da subtração dos valores, ficaram em aberto parcelas do tratamento, com protesto em cartório. Os fatos foram comunicados às autoridades por meio de boletim de ocorrência, com posterior oitiva perante o 20º Distrito Policial. Há indícios de que o próprio filho da autora tenha praticado os atos fraudulentos, mas sustentou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo desnecessário aguardar o encerramento do inquérito policial. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na segurança dos serviços, por terem permitido a abertura de contas, contratação de empréstimos e movimentações incompatíveis com seu perfil, sem adequada validação de identidade. O dano moral, decorrente da negativação indevida, dos descontos no benefício e da perda dos recursos destinados ao tratamento de saúde, é apontado como presumido ( in re ipsa ). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e proibição de novas cobranças. Ao final postulou a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a nulidade dos empréstimos, contas digitais e demais contratações realizadas sem sua autorização; a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram documentos. Houve pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, suspensão da exigibilidade dos débitos, abstenção de novas cobranças e exclusão dos apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual foi indeferido por este juízo ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente em sede de cognição sumária (Evento 12). Em contestação, BANCO DO BRASIL S/A sustentou a regularidade das operações pactuadas, argumentando que as transações foram efetivadas por meio de credenciais de segurança e que os indícios constantes dos autos apontam que as movimentações teriam sido realizadas por familiar da autora com acesso consentido aos seus dados pessoais e bancários (Evento 29). Defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, a inocorrência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 29). Juntou documentos. O corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 31). No mérito, afirmou a legitimidade do contrato de crédito unificado pactuado via internet banking por meio de dispositivo móvel previamente habilitado e autenticação pessoal, com o objetivo de amortizar saldo devedor legítimo pré-existente da conta corrente e do cartão de crédito, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de abalo moral à luz da existência de outros apontamentos restritivos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência da pretensão inaugural (Evento 31). Trouxe documentos. Por fim, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 34). No mérito, alegou que a abertura da conta digital e a emissão de cartão de crédito ocorreram de forma regular mediante validação cadastral, conferência de documento de identidade oficial e aprovação de biometria facial com prova de vida, ressaltando que as transações foram direcionadas a parente da autora e decorreram da utilização de dados sigilosos e de guarda exclusiva da titular, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e afastaria o dever de indenizar material e moralmente, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando os fatos e fundamentos do pedido (Eventos 32, 33 e 39). Pontuou, ademais, a existência de graves discrepâncias cadastrais, tais como o uso de endereços, números de telefones e endereços eletrônicos pertencentes a terceiros, a utilização de documento de identidade emitido no ano de 1997 quando já possuía documento atualizado expedido em 2013, além da ausência de histórico compatível de utilização de serviços digitais, requerendo a rejeição das preliminares e a procedência integral dos pleitos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, a exibição de registros e dados técnicos pelos réus e a colheita de depoimento testemunhal, enquanto as rés mantiveram-se inertes ou reportaram-se aos elementos já acostados aos autos (Evento 51). É o relatório. Fundamento e DECIDO . Do interesse processual : Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O demandado sustentou que a autora não buscou os canais administrativos internos da instituição financeira ou plataformas públicas de mediação consumerista antes de ingressar com a demanda, circunstância que descaracterizaria a pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (Evento 31). Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito violado ou ameaçado de lesão, independentemente do prévio esgotamento ou da demonstração de provocação da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação aos pedidos de mérito evidencia, de forma indubitável, a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida entre as partes, tornando imperiosa a atuação jurisdicional para a pacificação da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. Da impugnação à concessão da gratuidade processual : Houve impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulada conjuntamente pelos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. As instituições financeiras impugnantes aduziram que a autora realizava movimentações financeiras incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, possuindo reservas financeiras pregressas e capacidade econômica suficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Contudo, a insurgência não prospera. Conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a autora atendeu prontamente à determinação de emenda à petição inicial e acostou comprovantes idôneos de seus rendimentos e extratos bancários, demonstrando perceber unicamente benefício previdenciário de valor aproximado de um salário-mínimo mensal, verba de caráter alimentar comprometida com despesas ordinárias de subsistência e tratamentos de saúde. Por sua vez, os impugnantes limitaram-se a deduzir alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou suficiência de recursos da beneficiária, ônus processual que lhes competia nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a benesse concedida à autora e rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas correntistas rés. No tocante aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se que o feito se encontra em perfeita ordem formal. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, as partes são legítimas, encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas por procuradores legalmente constituídos, inexistindo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes de julgamento, de modo que declaro o processo devidamente saneado. Das questões de fato e de direito : 1) se houve manifestação de vontade e consentimento válido da autora na contratação dos empréstimos consignados perante o BANCO DO BRASIL S/A, na pactuação de crédito unificado perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e na abertura de conta digital com utilização de cartão de crédito e celebração de cédula de crédito bancário perante PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; 2) se as contratações e movimentações foram perpetradas mediante fraude por terceiro ou familiar, inclusive com adulteração de dados cadastrais, e-mails, telefones e endereços residenciais; 3) a higidez técnica e a suficiência dos procedimentos de validação biométrica, autenticação facial, guarda de senhas e monitoramento transacional adotados pelas instituições financeiras; 4) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e débitos em conta da consumidora; 5) a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a existência de anotações restritivas preexistentes; e 6) a demonstração do abalo anímico e prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. Quanto às questões de direito : 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o enquadramento das operações bancárias e de pagamento no regime da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); 2) a caracterização de fortuito interno ou de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); 3) a exigibilidade ou nulidade dos negócios jurídicos impugnados; 4) o cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); e 5) a configuração do dever de indenizar por danos morais e os parâmetros para seu arbitramento em caso de procedência. Da distribuição do ônus da prova : Tratando-se de demanda em que a autora impugna expressamente a celebração dos negócios jurídicos e a abertura de conta digital, sustentando a ocorrência de fraude, incumbe à parte que produziu os documentos e neles funda sua defesa comprovar a autenticidade e a higidez das contratações, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, aplicam-se as normas de distribuição da carga probatória estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus o ônus de comprovar a regularidade formal e material dos procedimentos de contratação, a segurança das validações cadastrais e biométricas, o efetivo repasse e fruição dos recursos pela titular, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços bancários, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Das provas : DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, admitindo a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO , outrossim, o pedido de exibição documental formulado pela autora, determinando aos réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e os registros técnicos pertinentes às operações questionadas que estejam sob sua custódia, abrangendo logs de acesso e autenticação, endereços IP, dados de geolocalização disponíveis e comprovantes de validação cadastral e biométrica utilizados nas contratações e movimentações financeiras, por se tratarem de elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e à aferição da segurança dos sistemas operacionais. INDEFIRO , por ora, a produção de prova pericial contábil requerida de forma subsidiária pela autora, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação dos pontos controvertidos prescinde desta perícia. DEFIRO a produção de prova pericial técnica em tecnologia e segurança da informação requerida pela autora, voltada ao exame da higidez dos procedimentos de autenticação, logs de acesso, rastreamento de IPs e rotinas de validação biométrica das operações impugnadas. Nomeio Perito Judicial o Senhor ANDRE SOARES VIEIRA . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação , caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. Uma vez que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade processual, arbitro honorários provisórios em 44 UFESP'S, nos termos da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça (publicada no DO, edição de 30/11/2023). O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias após o pagamento, pelo Estado, dos honorários provisórios. Oficie-se à DPE para pagamento . Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Quesitos do Juízo : 1) Queira o perito identificar os endereços de protocolo de internet (IP), registros de data e horário (logs de acesso), dados de geolocalização e identificadores dos dispositivos eletrônicos (marca, modelo e sistema operacional) utilizados na abertura da conta digital, na contratação de empréstimos, na celebração de Cédula de Crédito Bancário e nas transferências financeiras questionadas nos autos; 2) É possível verificar se os dados técnicos de conexão e os aparelhos empregados nas transações coincidem com o histórico de navegação, padrão habitual de utilização ou endereço de residência da autora, ou se indicam acessos praticados por meio de dispositivos e localidades distintas; 3) Nos procedimentos de validação biométrica facial e conferência cadastral adotados pelas rés, em especial na contratação eletrônica perante a ré PicPay, foram observados mecanismos de validação dinâmica com prova de vida em tempo real, ou o sistema admitiu imagens estáticas, reproduções fotográficas de documentos antigos ou dados desatualizados; 4) Os sistemas informatizados das rés registraram inconsistências cadastrais relevantes (tais como divergência de telefones, e-mails e comprovantes de residência) ou alertas de transações atípicas e incompatíveis com o perfil socioeconômico e a renda previdenciária da autora no momento das contratações; 5) Sob a perspectiva técnica da segurança da informação, há elementos que apontem para a ocorrência de falha na autenticação, vulnerabilidade de sistemas, clonagem, captura indevida de dados ou atuação desautorizada de terceiros nas operações impugnadas; 6) Queira o perito prestar outros esclarecimentos técnicos que reputar pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 18/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4021710-97.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TERESA MARQUES CRESPO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE JESUS (OAB SP541864) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TERESA MARQUES CRESPO moveu a presente ação de conhecimento contra BANCO DO BRASIL S/A , BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, vulnerável e sem conhecimentos tecnológicos, recebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo mensal mediante saque presencial, sem utilizar aplicativos bancários, internet banking ou cartões. Jamais contratou empréstimos bancários nem abriu contas digitais. Em MAI/2026, uma amiga constatou, por meio de notificações do Serasa, a existência de dívidas e restrições em seu nome. Ao levantarem as informações financeiras, identificaram a contratação de empréstimos consignados não reconhecidos junto ao Banco do Brasil, com descontos indevidos no benefício previdenciário; a abertura indevida de conta digital junto ao PicPay, com utilização de crédito e empréstimos sem autorização; e o esvaziamento da conta mantida junto ao Banco Santander, que era utilizada para recebimento de recursos enviados por suas filhas residentes no exterior para custeio de tratamento odontológico. Em razão da subtração dos valores, ficaram em aberto parcelas do tratamento, com protesto em cartório. Os fatos foram comunicados às autoridades por meio de boletim de ocorrência, com posterior oitiva perante o 20º Distrito Policial. Há indícios de que o próprio filho da autora tenha praticado os atos fraudulentos, mas sustentou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo desnecessário aguardar o encerramento do inquérito policial. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na segurança dos serviços, por terem permitido a abertura de contas, contratação de empréstimos e movimentações incompatíveis com seu perfil, sem adequada validação de identidade. O dano moral, decorrente da negativação indevida, dos descontos no benefício e da perda dos recursos destinados ao tratamento de saúde, é apontado como presumido ( in re ipsa ). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e proibição de novas cobranças. Ao final postulou a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a nulidade dos empréstimos, contas digitais e demais contratações realizadas sem sua autorização; a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram documentos. Houve pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, suspensão da exigibilidade dos débitos, abstenção de novas cobranças e exclusão dos apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual foi indeferido por este juízo ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente em sede de cognição sumária (Evento 12). Em contestação, BANCO DO BRASIL S/A sustentou a regularidade das operações pactuadas, argumentando que as transações foram efetivadas por meio de credenciais de segurança e que os indícios constantes dos autos apontam que as movimentações teriam sido realizadas por familiar da autora com acesso consentido aos seus dados pessoais e bancários (Evento 29). Defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, a inocorrência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 29). Juntou documentos. O corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 31). No mérito, afirmou a legitimidade do contrato de crédito unificado pactuado via internet banking por meio de dispositivo móvel previamente habilitado e autenticação pessoal, com o objetivo de amortizar saldo devedor legítimo pré-existente da conta corrente e do cartão de crédito, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de abalo moral à luz da existência de outros apontamentos restritivos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência da pretensão inaugural (Evento 31). Trouxe documentos. Por fim, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 34). No mérito, alegou que a abertura da conta digital e a emissão de cartão de crédito ocorreram de forma regular mediante validação cadastral, conferência de documento de identidade oficial e aprovação de biometria facial com prova de vida, ressaltando que as transações foram direcionadas a parente da autora e decorreram da utilização de dados sigilosos e de guarda exclusiva da titular, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e afastaria o dever de indenizar material e moralmente, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando os fatos e fundamentos do pedido (Eventos 32, 33 e 39). Pontuou, ademais, a existência de graves discrepâncias cadastrais, tais como o uso de endereços, números de telefones e endereços eletrônicos pertencentes a terceiros, a utilização de documento de identidade emitido no ano de 1997 quando já possuía documento atualizado expedido em 2013, além da ausência de histórico compatível de utilização de serviços digitais, requerendo a rejeição das preliminares e a procedência integral dos pleitos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, a exibição de registros e dados técnicos pelos réus e a colheita de depoimento testemunhal, enquanto as rés mantiveram-se inertes ou reportaram-se aos elementos já acostados aos autos (Evento 51). É o relatório. Fundamento e DECIDO . Do interesse processual : Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O demandado sustentou que a autora não buscou os canais administrativos internos da instituição financeira ou plataformas públicas de mediação consumerista antes de ingressar com a demanda, circunstância que descaracterizaria a pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (Evento 31). Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito violado ou ameaçado de lesão, independentemente do prévio esgotamento ou da demonstração de provocação da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação aos pedidos de mérito evidencia, de forma indubitável, a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida entre as partes, tornando imperiosa a atuação jurisdicional para a pacificação da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. Da impugnação à concessão da gratuidade processual : Houve impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulada conjuntamente pelos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. As instituições financeiras impugnantes aduziram que a autora realizava movimentações financeiras incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, possuindo reservas financeiras pregressas e capacidade econômica suficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Contudo, a insurgência não prospera. Conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a autora atendeu prontamente à determinação de emenda à petição inicial e acostou comprovantes idôneos de seus rendimentos e extratos bancários, demonstrando perceber unicamente benefício previdenciário de valor aproximado de um salário-mínimo mensal, verba de caráter alimentar comprometida com despesas ordinárias de subsistência e tratamentos de saúde. Por sua vez, os impugnantes limitaram-se a deduzir alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou suficiência de recursos da beneficiária, ônus processual que lhes competia nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a benesse concedida à autora e rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas correntistas rés. No tocante aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se que o feito se encontra em perfeita ordem formal. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, as partes são legítimas, encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas por procuradores legalmente constituídos, inexistindo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes de julgamento, de modo que declaro o processo devidamente saneado. Das questões de fato e de direito : 1) se houve manifestação de vontade e consentimento válido da autora na contratação dos empréstimos consignados perante o BANCO DO BRASIL S/A, na pactuação de crédito unificado perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e na abertura de conta digital com utilização de cartão de crédito e celebração de cédula de crédito bancário perante PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; 2) se as contratações e movimentações foram perpetradas mediante fraude por terceiro ou familiar, inclusive com adulteração de dados cadastrais, e-mails, telefones e endereços residenciais; 3) a higidez técnica e a suficiência dos procedimentos de validação biométrica, autenticação facial, guarda de senhas e monitoramento transacional adotados pelas instituições financeiras; 4) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e débitos em conta da consumidora; 5) a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a existência de anotações restritivas preexistentes; e 6) a demonstração do abalo anímico e prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. Quanto às questões de direito : 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o enquadramento das operações bancárias e de pagamento no regime da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); 2) a caracterização de fortuito interno ou de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); 3) a exigibilidade ou nulidade dos negócios jurídicos impugnados; 4) o cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); e 5) a configuração do dever de indenizar por danos morais e os parâmetros para seu arbitramento em caso de procedência. Da distribuição do ônus da prova : Tratando-se de demanda em que a autora impugna expressamente a celebração dos negócios jurídicos e a abertura de conta digital, sustentando a ocorrência de fraude, incumbe à parte que produziu os documentos e neles funda sua defesa comprovar a autenticidade e a higidez das contratações, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, aplicam-se as normas de distribuição da carga probatória estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus o ônus de comprovar a regularidade formal e material dos procedimentos de contratação, a segurança das validações cadastrais e biométricas, o efetivo repasse e fruição dos recursos pela titular, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços bancários, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Das provas : DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, admitindo a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO , outrossim, o pedido de exibição documental formulado pela autora, determinando aos réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e os registros técnicos pertinentes às operações questionadas que estejam sob sua custódia, abrangendo logs de acesso e autenticação, endereços IP, dados de geolocalização disponíveis e comprovantes de validação cadastral e biométrica utilizados nas contratações e movimentações financeiras, por se tratarem de elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e à aferição da segurança dos sistemas operacionais. INDEFIRO , por ora, a produção de prova pericial contábil requerida de forma subsidiária pela autora, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação dos pontos controvertidos prescinde desta perícia. DEFIRO a produção de prova pericial técnica em tecnologia e segurança da informação requerida pela autora, voltada ao exame da higidez dos procedimentos de autenticação, logs de acesso, rastreamento de IPs e rotinas de validação biométrica das operações impugnadas. Nomeio Perito Judicial o Senhor ANDRE SOARES VIEIRA . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação , caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. Uma vez que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade processual, arbitro honorários provisórios em 44 UFESP'S, nos termos da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça (publicada no DO, edição de 30/11/2023). O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias após o pagamento, pelo Estado, dos honorários provisórios. Oficie-se à DPE para pagamento . Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Quesitos do Juízo : 1) Queira o perito identificar os endereços de protocolo de internet (IP), registros de data e horário (logs de acesso), dados de geolocalização e identificadores dos dispositivos eletrônicos (marca, modelo e sistema operacional) utilizados na abertura da conta digital, na contratação de empréstimos, na celebração de Cédula de Crédito Bancário e nas transferências financeiras questionadas nos autos; 2) É possível verificar se os dados técnicos de conexão e os aparelhos empregados nas transações coincidem com o histórico de navegação, padrão habitual de utilização ou endereço de residência da autora, ou se indicam acessos praticados por meio de dispositivos e localidades distintas; 3) Nos procedimentos de validação biométrica facial e conferência cadastral adotados pelas rés, em especial na contratação eletrônica perante a ré PicPay, foram observados mecanismos de validação dinâmica com prova de vida em tempo real, ou o sistema admitiu imagens estáticas, reproduções fotográficas de documentos antigos ou dados desatualizados; 4) Os sistemas informatizados das rés registraram inconsistências cadastrais relevantes (tais como divergência de telefones, e-mails e comprovantes de residência) ou alertas de transações atípicas e incompatíveis com o perfil socioeconômico e a renda previdenciária da autora no momento das contratações; 5) Sob a perspectiva técnica da segurança da informação, há elementos que apontem para a ocorrência de falha na autenticação, vulnerabilidade de sistemas, clonagem, captura indevida de dados ou atuação desautorizada de terceiros nas operações impugnadas; 6) Queira o perito prestar outros esclarecimentos técnicos que reputar pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 18/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA