Detalhe do processo

4021539-80.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4021539-80.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLAUDIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado : LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância – Sentença de extinção sem resolução do mérito – Ausência de óbice ao regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal – Precedentes - Inteligência do art. art. 932, III, do NCPC – Recurso não conhecido, de forma monocrática.” Agravo de instrumento interposto em 08.12.2025, tirado de ‘ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente’, em face da r. decisão publicada em 10.11.2025, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelo ora agravante, na inicial, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. No tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirma que deve prevalecer a presunção da declaração nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Quanto à tutela antecipada, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos necessários à concessão, vez que, autorizada a consignação em pagamento, o agravante não terá o risco de ter seu nome negativado, e permanecerá na posse do bem, enquanto a dívida está sub judice. A consignação em juízo afasta a mora, devendo ser deferida a liminar de manutenção de posse em favor do agravante. Não há prejuízo à parte contrária ante a concessão da tutela antecipada. Argui a função social do contrato. Quanto à consignação das parcelas, invoca a aplicação do art. 335 do CC, e cita jugados no mesmo sentido da tese ora defendida, a qual autoriza o depósito dos valores incontroversos, conforme apurado em laudo contábil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ativo, com o fim de possibilitar o depósito das parcelas incontroversas conforme laudo pericial anexo à inicial, obstar a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo financiado. Recurso processado com efeito ativo parcial tão somente para autorizar o depósito das parcelas em juízo, nos valores tidos como incontroversos e determinada, ainda, a juntada de documentos para fins de análise do benefício (evento 06 - DESPADEC1 ). Petição do agravante requerendo dilação de prazo (evento 13 - PET1 ). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (evento 14 - CONTRAZ1 ). Ausente contrarrazões. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, aos 06.04.2026. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (evento 51 SENT1 dos autos principais): “Vistos. (...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer a contestação ofertada, pois extemporânea, na medida em que a inicial sequer foi recebida. (...)”. Dessa forma, ante a extinção do processo em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a “Teoria da Cognição”, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO” (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)”. Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso monocraticamente.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA

OAB: 464770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4021539-80.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLAUDIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado : LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância – Sentença de extinção sem resolução do mérito – Ausência de óbice ao regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal – Precedentes - Inteligência do art. art. 932, III, do NCPC – Recurso não conhecido, de forma monocrática.” Agravo de instrumento interposto em 08.12.2025, tirado de ‘ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente’, em face da r. decisão publicada em 10.11.2025, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelo ora agravante, na inicial, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. No tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirma que deve prevalecer a presunção da declaração nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Quanto à tutela antecipada, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos necessários à concessão, vez que, autorizada a consignação em pagamento, o agravante não terá o risco de ter seu nome negativado, e permanecerá na posse do bem, enquanto a dívida está sub judice. A consignação em juízo afasta a mora, devendo ser deferida a liminar de manutenção de posse em favor do agravante. Não há prejuízo à parte contrária ante a concessão da tutela antecipada. Argui a função social do contrato. Quanto à consignação das parcelas, invoca a aplicação do art. 335 do CC, e cita jugados no mesmo sentido da tese ora defendida, a qual autoriza o depósito dos valores incontroversos, conforme apurado em laudo contábil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ativo, com o fim de possibilitar o depósito das parcelas incontroversas conforme laudo pericial anexo à inicial, obstar a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo financiado. Recurso processado com efeito ativo parcial tão somente para autorizar o depósito das parcelas em juízo, nos valores tidos como incontroversos e determinada, ainda, a juntada de documentos para fins de análise do benefício (evento 06 - DESPADEC1 ). Petição do agravante requerendo dilação de prazo (evento 13 - PET1 ). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (evento 14 - CONTRAZ1 ). Ausente contrarrazões. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, aos 06.04.2026. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (evento 51 SENT1 dos autos principais): “Vistos. (...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer a contestação ofertada, pois extemporânea, na medida em que a inicial sequer foi recebida. (...)”. Dessa forma, ante a extinção do processo em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a “Teoria da Cognição”, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO” (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)”. Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso monocraticamente.