4021491-81.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021491-81.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA LUCIA DIAS TROPARDI ADVOGADO(A) : YURI STAMILLO CROSCATI LOPES (OAB SP477680) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , visto que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é inequivocamente de consumo. A plataforma digital opera como fornecedora de serviço de transporte de passageiros, disponibilizando ao público, mediante remuneração, a estrutura tecnológica e logística que viabiliza a contratação e a execução das corridas. O motorista parceiro, por sua vez, integra a cadeia de fornecimento como agente cuja atuação é indissociável do serviço oferecido pelo réu ao consumidor final. A natureza do vínculo entre a plataforma e o motorista é questão que diz respeito à relação interna entre eles, sem repercussão sobre a legitimidade do réu para responder perante o consumidor pelos danos sofridos no contexto da prestação do serviço. Desse modo, há pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeição. A empresa detentora da plataforma tecnológica integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois organiza, fiscaliza e aufere lucro com a atividade de transporte. Responsabilidade solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos da legislação consumerista. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Caracterização. Motorista que adormece ao volante, vindo a colidir contra anteparo fixo. Rompimento da cláusula de incolumidade. Dever de conduzir o passageiro em segurança ao destino final. Culpa exclusiva de terceiro não configurada, uma vez que o condutor parceiro atua como preposto da plataforma na execução do serviço contratado. CULPA CONCORRENTE: Reconhecimento mantido. Passageira que, ao prever o impacto, retirou o cinto de segurança. Incidência do Código Civil para fins de graduação do quantum reparatório. DANOS MATERIAIS: Manutenção da condenação. Despesas com tratamentos e medicamentos comprovadas ou plausíveis diante da gravidade do acidente. Mitigação do rigorismo documental para gastos de pequena monta em casos de urgência. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: Cumulação autorizada por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Lesões graves consistentes em fraturas na coluna e cicatriz permanente na face. Necessidade, contudo, de redução das verbas indenizatórias para observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e adequando-se à jurisprudência da Corte para casos de sequelas moderadas. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Correção monetária e juros de mora ajustados à legislação vigente e aos enunciados sumulares dos Tribunais Superiores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001834-93.2025.8.26.0309; Relator Des. Wilson Julio Zanluqui; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) No mais, tratando-se de lesões corporais, imprescindível a realização de perícia para o fim de aferir o grau de incapacidade da autora. Para elaboração do laudo pericial, nomeio perita a Dra. LÍGIA CÉLIA L. FORTE GONÇALVES , que deverá ser intimada para apresentar sua estimativa de honorários, a serem adiantados pela parte ré, eis que caracterizada relação consumerista. Assinalo prazo de 15 dias para formulação de quesitos. Laudo em 60 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DIAS TROPARDI
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI STAMILLO CROSCATI LOPES
OAB: 477680/SP
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4021491-81.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA LUCIA DIAS TROPARDI ADVOGADO(A) : YURI STAMILLO CROSCATI LOPES (OAB SP477680) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , visto que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é inequivocamente de consumo. A plataforma digital opera como fornecedora de serviço de transporte de passageiros, disponibilizando ao público, mediante remuneração, a estrutura tecnológica e logística que viabiliza a contratação e a execução das corridas. O motorista parceiro, por sua vez, integra a cadeia de fornecimento como agente cuja atuação é indissociável do serviço oferecido pelo réu ao consumidor final. A natureza do vínculo entre a plataforma e o motorista é questão que diz respeito à relação interna entre eles, sem repercussão sobre a legitimidade do réu para responder perante o consumidor pelos danos sofridos no contexto da prestação do serviço. Desse modo, há pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeição. A empresa detentora da plataforma tecnológica integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois organiza, fiscaliza e aufere lucro com a atividade de transporte. Responsabilidade solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos da legislação consumerista. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Caracterização. Motorista que adormece ao volante, vindo a colidir contra anteparo fixo. Rompimento da cláusula de incolumidade. Dever de conduzir o passageiro em segurança ao destino final. Culpa exclusiva de terceiro não configurada, uma vez que o condutor parceiro atua como preposto da plataforma na execução do serviço contratado. CULPA CONCORRENTE: Reconhecimento mantido. Passageira que, ao prever o impacto, retirou o cinto de segurança. Incidência do Código Civil para fins de graduação do quantum reparatório. DANOS MATERIAIS: Manutenção da condenação. Despesas com tratamentos e medicamentos comprovadas ou plausíveis diante da gravidade do acidente. Mitigação do rigorismo documental para gastos de pequena monta em casos de urgência. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: Cumulação autorizada por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Lesões graves consistentes em fraturas na coluna e cicatriz permanente na face. Necessidade, contudo, de redução das verbas indenizatórias para observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e adequando-se à jurisprudência da Corte para casos de sequelas moderadas. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Correção monetária e juros de mora ajustados à legislação vigente e aos enunciados sumulares dos Tribunais Superiores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001834-93.2025.8.26.0309; Relator Des. Wilson Julio Zanluqui; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) No mais, tratando-se de lesões corporais, imprescindível a realização de perícia para o fim de aferir o grau de incapacidade da autora. Para elaboração do laudo pericial, nomeio perita a Dra. LÍGIA CÉLIA L. FORTE GONÇALVES , que deverá ser intimada para apresentar sua estimativa de honorários, a serem adiantados pela parte ré, eis que caracterizada relação consumerista. Assinalo prazo de 15 dias para formulação de quesitos. Laudo em 60 dias. Int.