4021477-94.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021477-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AGROPECUARIA BETANIA MOINHO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 59, PET1 : Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente e, tampouco, aviltantes, de forma que não remunerem condignamente o trabalho do profissional especializado. Considerando a matéria envolvida que, a princípio, não se trata de perícia de alta complexidade, a exigir do profissional trabalho excepcional, bem como o valor da causa e a quantidade de horas que serão necessárias para análise dos documentos, arbitro os honorários do perito em R$ 6.000,00, conforme parâmetro atualizado da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXA-SE, NESTE MOMENTO, HONORÁRIOS PROVISÓRIOS PARA CUSTEAR OS PAGAMENTOS QUE OS PROFISSIONAIS TENHAM NA EXECUÇÃO DO EXAME PERICIAL. OS HONORÁRIOS DEFINITIVOS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUANDO ENTÃO O JUIZ TERÁ CONDIÇÃO DE ANALISAR O TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS PARA R$ 4.500,00. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105967-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA ATUARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. I. Cabimento do recurso. Discussão acerca do valor de honorários periciais homologados. Urgência caracterizada pela inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ). II. Qualificação técnica do perito. Profissional regularmente inscrito como Membro do Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA). Aptidão técnica e especialização demonstradas para a realização da perícia atuarial, em conformidade com o Decreto-lei nº 806/1969. III. Valor dos honorários periciais. Fixação na origem em R$ 7.500,00. Excesso configurado. Demanda de complexidade moderada que versa sobre a revisão de reajustes aplicados ao contrato de um único beneficiário, atualmente falecido (sucedido por seu espólio). IV. Redução da verba honorária. Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a remunerar condignamente o profissional habilitado sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento da despesa. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada e em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. V. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147208-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Anoto que, após a realização do laudo, caso concretamente demonstrado por meio de planilhas de tempo e documentos idôneos quanto a despesas adicionais, poderá ser reavaliado o valor. Manifeste-se o perito judicial se ainda aceita o encargo mesmo com a redução dos honorários periciais para o valor apontado. Caso renuncie ao encargo, tornem os autos conclusos para designação de novo perito. Caso concorde, intimem-se as partes, conforme decisão saneadora ( evento 34, DESPADEC1 ) para que providencie o depósito nos autos. Prazo: 10 dias. Após o depósito, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Intimem-se. São Paulo, 07/08/2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUARIA BETANIA MOINHO LTDA
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
RENATO DA FONSECA NETO
OAB: 180467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4021477-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AGROPECUARIA BETANIA MOINHO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 59, PET1 : Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente e, tampouco, aviltantes, de forma que não remunerem condignamente o trabalho do profissional especializado. Considerando a matéria envolvida que, a princípio, não se trata de perícia de alta complexidade, a exigir do profissional trabalho excepcional, bem como o valor da causa e a quantidade de horas que serão necessárias para análise dos documentos, arbitro os honorários do perito em R$ 6.000,00, conforme parâmetro atualizado da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXA-SE, NESTE MOMENTO, HONORÁRIOS PROVISÓRIOS PARA CUSTEAR OS PAGAMENTOS QUE OS PROFISSIONAIS TENHAM NA EXECUÇÃO DO EXAME PERICIAL. OS HONORÁRIOS DEFINITIVOS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUANDO ENTÃO O JUIZ TERÁ CONDIÇÃO DE ANALISAR O TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS PARA R$ 4.500,00. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105967-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA ATUARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. I. Cabimento do recurso. Discussão acerca do valor de honorários periciais homologados. Urgência caracterizada pela inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ). II. Qualificação técnica do perito. Profissional regularmente inscrito como Membro do Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA). Aptidão técnica e especialização demonstradas para a realização da perícia atuarial, em conformidade com o Decreto-lei nº 806/1969. III. Valor dos honorários periciais. Fixação na origem em R$ 7.500,00. Excesso configurado. Demanda de complexidade moderada que versa sobre a revisão de reajustes aplicados ao contrato de um único beneficiário, atualmente falecido (sucedido por seu espólio). IV. Redução da verba honorária. Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a remunerar condignamente o profissional habilitado sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento da despesa. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada e em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. V. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147208-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Anoto que, após a realização do laudo, caso concretamente demonstrado por meio de planilhas de tempo e documentos idôneos quanto a despesas adicionais, poderá ser reavaliado o valor. Manifeste-se o perito judicial se ainda aceita o encargo mesmo com a redução dos honorários periciais para o valor apontado. Caso renuncie ao encargo, tornem os autos conclusos para designação de novo perito. Caso concorde, intimem-se as partes, conforme decisão saneadora ( evento 34, DESPADEC1 ) para que providencie o depósito nos autos. Prazo: 10 dias. Após o depósito, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Intimem-se. São Paulo, 07/08/2026