4021371-85.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021371-85.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JANAINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP303418) RÉU : MOPI REPRESENTACOES E SERVICOS EM SAUDE E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB SP208672) RÉU : MANOEL FERNANDO BIZERRA SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB SP208672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ajuizada por Janaina dos Santos Silva em face de MOPI Representações e Serviços em Saúde e Tecnologia Ltda. e Manoel Fernando Bizerra Souza . A autora alega ter se submetido, em março de 2019, a procedimentos de rinoplastia, mastopexia com prótese e lipoaspiração realizados pelos réus, sustentando que os procedimentos não alcançaram os resultados esperados e lhe ocasionaram sequelas funcionais e estéticas, notadamente obstrução respiratória, assimetria mamária e insatisfação com os resultados da lipoaspiração. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia reparadora. A corré MOPI Representações e Serviços em Saúde e Tecnologia Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, a ilegitimidade passiva da clínica e requerendo a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados, bem como a ocorrência de causa superveniente consistente em acidente doméstico sofrido pela autora em dezembro de 2020, que teria rompido eventual nexo causal. Impugna, ainda, os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova. O corréu Manoel Fernando Bizerra Souza igualmente apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e requerendo a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, a ausência de nexo causal, a ocorrência de causa superveniente apta a romper eventual vínculo causal entre a conduta médica e os danos narrados, a inexistência de danos indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré MOPI Representações e Serviços em Saúde e Tecnologia Ltda., uma vez que a autora lhe atribui responsabilidade pelos danos alegadamente decorrentes dos procedimentos contratados e realizados em seu estabelecimento, sendo a aferição de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar de prescrição. Embora os procedimentos tenham sido realizados em março de 2019, a controvérsia não permite fixar, de plano, aquela data como termo inicial do prazo prescricional. A autora sustenta que permaneceu em acompanhamento pós-operatório e que somente em 2024, após a realização de exame específico, obteve confirmação técnica da alteração funcional na narina direita e da extensão do dano que atribui à intervenção realizada pelos réus. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo quinquenal tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a definição do momento em que houve ciência inequívoca da lesão, inclusive quanto à sua extensão e origem, confunde-se com questões fáticas ainda controvertidas, notadamente diante do acidente sofrido pela autora em dezembro de 2020 e das posteriores cirurgias reconstrutivas. A própria prova pericial requerida pelas partes se destina, entre outros pontos, a identificar a etiologia das alterações atualmente apresentadas As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Será realizada a perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Alessandra Rezzaghi Pettoruti. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) ocorrência de falha técnica na realização dos procedimentos de rinoplastia, mastopexia com prótese e lipoaspiração realizados na autora; b) existência de sequelas funcionais e/ou estéticas; c) existência de nexo causal; d) influência do acidente doméstico sofrido pela autora em 31/12/2020 e das cirurgias reconstrutivas subsequentes sobre o quadro clínico atual; e) existência e extensão dos danos materiais e estéticos alegados; f) necessidade de realização de procedimento reparador. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e ao Hospital Municipal Pimentas, para que encaminhem cópia integral dos prontuários médicos da autora relativos ao atendimento decorrente do acidente ocorrido em 31/12/2020 e às cirurgias reconstrutivas posteriormente realizadas, observado o sigilo médico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo aos réus promover sua distribuição e comprovar nos autos o protocolo e recebimento pelas respectivas instituições no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA DOS SANTOS SILVA
Réu MANOEL FERNANDO BIZERRA SOUZA
Réu MOPI REPRESENTACOES E SERVICOS EM SAUDE E TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 303418/SP
LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER
OAB: 208672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4021371-85.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JANAINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP303418) RÉU : MOPI REPRESENTACOES E SERVICOS EM SAUDE E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB SP208672) RÉU : MANOEL FERNANDO BIZERRA SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB SP208672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ajuizada por Janaina dos Santos Silva em face de MOPI Representações e Serviços em Saúde e Tecnologia Ltda. e Manoel Fernando Bizerra Souza . A autora alega ter se submetido, em março de 2019, a procedimentos de rinoplastia, mastopexia com prótese e lipoaspiração realizados pelos réus, sustentando que os procedimentos não alcançaram os resultados esperados e lhe ocasionaram sequelas funcionais e estéticas, notadamente obstrução respiratória, assimetria mamária e insatisfação com os resultados da lipoaspiração. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia reparadora. A corré MOPI Representações e Serviços em Saúde e Tecnologia Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, a ilegitimidade passiva da clínica e requerendo a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados, bem como a ocorrência de causa superveniente consistente em acidente doméstico sofrido pela autora em dezembro de 2020, que teria rompido eventual nexo causal. Impugna, ainda, os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova. O corréu Manoel Fernando Bizerra Souza igualmente apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e requerendo a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, a ausência de nexo causal, a ocorrência de causa superveniente apta a romper eventual vínculo causal entre a conduta médica e os danos narrados, a inexistência de danos indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré MOPI Representações e Serviços em Saúde e Tecnologia Ltda., uma vez que a autora lhe atribui responsabilidade pelos danos alegadamente decorrentes dos procedimentos contratados e realizados em seu estabelecimento, sendo a aferição de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar de prescrição. Embora os procedimentos tenham sido realizados em março de 2019, a controvérsia não permite fixar, de plano, aquela data como termo inicial do prazo prescricional. A autora sustenta que permaneceu em acompanhamento pós-operatório e que somente em 2024, após a realização de exame específico, obteve confirmação técnica da alteração funcional na narina direita e da extensão do dano que atribui à intervenção realizada pelos réus. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo quinquenal tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a definição do momento em que houve ciência inequívoca da lesão, inclusive quanto à sua extensão e origem, confunde-se com questões fáticas ainda controvertidas, notadamente diante do acidente sofrido pela autora em dezembro de 2020 e das posteriores cirurgias reconstrutivas. A própria prova pericial requerida pelas partes se destina, entre outros pontos, a identificar a etiologia das alterações atualmente apresentadas As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Será realizada a perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Alessandra Rezzaghi Pettoruti. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) ocorrência de falha técnica na realização dos procedimentos de rinoplastia, mastopexia com prótese e lipoaspiração realizados na autora; b) existência de sequelas funcionais e/ou estéticas; c) existência de nexo causal; d) influência do acidente doméstico sofrido pela autora em 31/12/2020 e das cirurgias reconstrutivas subsequentes sobre o quadro clínico atual; e) existência e extensão dos danos materiais e estéticos alegados; f) necessidade de realização de procedimento reparador. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e ao Hospital Municipal Pimentas, para que encaminhem cópia integral dos prontuários médicos da autora relativos ao atendimento decorrente do acidente ocorrido em 31/12/2020 e às cirurgias reconstrutivas posteriormente realizadas, observado o sigilo médico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo aos réus promover sua distribuição e comprovar nos autos o protocolo e recebimento pelas respectivas instituições no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se.