4021344-05.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021344-05.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MANOEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB SP122595) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SP401525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida a realização de prova pericial, com rateio dos honorários na proporção de 50% para cada parte, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº 910/2023. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, pleiteando a reclassificação da perícia inicialmente enquadrada como “Outras – item 13 (18 UFESPs)” para “Engenharia/Arquitetura – Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II (58 UFESPs)”. Da análise da manifestação, verifica-se que o expert descreveu de forma detalhada o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos, abrangendo inspeção técnica do veículo, identificação de componentes faltantes, auditoria de orçamento de reparo, pesquisa de mercado em concessionárias autorizadas e análise da proporcionalidade entre o custo do reparo e o valor de mercado do bem, conforme metodologia própria da engenharia mecânica. Diante disso, constata-se que a prova pericial extrapola mera avaliação simplificada, demandando conhecimento técnico especializado e metodologia específica de avaliação de bens móveis, o que justifica o enquadramento pretendido. Assim, acolho o pedido do perito para: 1) Considerando a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos a serem realizados e a necessidade de remunerar adequadamente o auxiliar do Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) . 2) Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais , correspondente a R$ 3.750,00 , no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Reclassifique-se a perícia, para fins de reserva perante a Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023, na especialidade: Engenharia/Arquitetura – Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II (58 UFESPs). 4) Considerando a concessão da justiça gratuita à parte autora, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais relativos à sua cota-parte, observados os critérios e limites previstos na Resolução nº 910/2023. Comprovado o depósito da cota da requerida e realizada a reserva perante a Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e oficie-se a Defensoria Pública para pagamento, observadas as importâncias efetivamente depositadas e/ou reservadas. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOEL ALVES DE SOUSA
Réu SUHAI SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 401525/SP
JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES
OAB: 122595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4021344-05.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MANOEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB SP122595) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SP401525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida a realização de prova pericial, com rateio dos honorários na proporção de 50% para cada parte, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº 910/2023. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, pleiteando a reclassificação da perícia inicialmente enquadrada como “Outras – item 13 (18 UFESPs)” para “Engenharia/Arquitetura – Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II (58 UFESPs)”. Da análise da manifestação, verifica-se que o expert descreveu de forma detalhada o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos, abrangendo inspeção técnica do veículo, identificação de componentes faltantes, auditoria de orçamento de reparo, pesquisa de mercado em concessionárias autorizadas e análise da proporcionalidade entre o custo do reparo e o valor de mercado do bem, conforme metodologia própria da engenharia mecânica. Diante disso, constata-se que a prova pericial extrapola mera avaliação simplificada, demandando conhecimento técnico especializado e metodologia específica de avaliação de bens móveis, o que justifica o enquadramento pretendido. Assim, acolho o pedido do perito para: 1) Considerando a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos a serem realizados e a necessidade de remunerar adequadamente o auxiliar do Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) . 2) Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais , correspondente a R$ 3.750,00 , no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Reclassifique-se a perícia, para fins de reserva perante a Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023, na especialidade: Engenharia/Arquitetura – Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II (58 UFESPs). 4) Considerando a concessão da justiça gratuita à parte autora, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais relativos à sua cota-parte, observados os critérios e limites previstos na Resolução nº 910/2023. Comprovado o depósito da cota da requerida e realizada a reserva perante a Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e oficie-se a Defensoria Pública para pagamento, observadas as importâncias efetivamente depositadas e/ou reservadas. Intime-se. Cumpra-se.