4021169-11.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021169-11.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMY EGAMI LIMA (OAB SP419470) RÉU : DAG MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA MESQUITA DE ANDRADE (OAB SP126132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSEFA MARIA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de DAG MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA , alegando, em síntese, que adquiriu da requerida, em 07 de setembro de 2025, o veículo GM/Cruze 1.8, ano/modelo 2013/2013, placa EVI-6F14, pelo valor de R$ 55.000,00, acrescido de R$ 650,00 referentes à transferência, tendo o automóvel apresentado vício no sistema ABS poucos dias após a compra. Sustenta que o veículo retornou diversas vezes à concessionária para reparos, sem solução definitiva do problema, permanecendo em poder da requerida por longo período. Afirma, ainda, que houve atraso na transferência da propriedade do veículo, o que ensejou autuação administrativa em seu nome, além da ocorrência de danos materiais e morais. Narra que o veículo foi encaminhado à requerida para reparos em 11/09/2025 e 19/09/2025, retornando à autora sem que o vício fosse solucionado. Aduz que, em 27/10/2025, realizou avaliação e reparos em oficina externa autorizada pela requerida, no valor de R$ 622,00, posteriormente reembolsado. Afirma que, em 10/11/2025, o automóvel foi novamente entregue à concessionária, onde permaneceu retido. Relata o envio de notificações extrajudiciais em novembro de 2025 pleiteando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Alega que a transferência da propriedade somente foi concluída em 26/11/2025, após as notificações encaminhadas à requerida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para cancelamento da autuação de trânsito e, ao final, a rescisão do contrato, restituição do valor pago pelo veículo, ressarcimento das despesas de transporte por aplicativo, seguro, transferência e acessórios instalados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a petição inicial vieram documentos. No curso do processo, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças de IPVA, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda, o qual foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando, preliminarmente, inexistirem os pressupostos para acolhimento das pretensões deduzidas pela autora. No mérito, sustentou que o veículo foi adquirido usado, com elevada quilometragem, mediante concessão de desconto para eventuais reparos, bem como que a garantia contratual não abrangia o sistema ABS, suspensão e acessórios. Defendeu que os primeiros reparos solicitados se referiam a ruídos e vazamentos, tendo sido prontamente realizados, e que eventual problema relacionado ao ABS somente foi apontado em novembro de 2025, após intervenções promovidas por oficina escolhida pela própria autora. Alegou que providenciou os reparos necessários, concluídos em 04/12/2025, dentro do prazo legal, tendo comunicado a autora para retirada do veículo, o que não ocorreu. Impugnou os pedidos de ressarcimento de despesas e de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento das despesas de estacionamento do veículo, no valor de R$ 115,00 mensais, desde 05/12/2025 até a efetiva retirada do bem, bem como a procedência da reconvenção e a improcedência da ação principal. A autora apresentou impugnação à reconvenção, sustentando a legitimidade da recusa em retirar o veículo, em razão da persistência do vício no sistema ABS e do exercício do direito de rescisão contratual previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que o veículo foi retirado da concessionária em 28/06/2026, sem renúncia aos pedidos formulados na inicial, e que o defeito persistiu mesmo após os alegados reparos realizados pela requerida. Requereu a improcedência da reconvenção. Posteriormente, a autora noticiou fato superveniente, informando a retirada do veículo em 28/06/2026 e a persistência do defeito no sistema ABS, juntando documentos médicos e renovando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de preposto da requerida. A ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunha e a realização de vistoria no veículo. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Josefa Maria dos Santos em face de DAG Multimarcas Veículos Ltda. , em razão de alegado vício apresentado em veículo GM/Cruze adquirido pela autora, bem como de reconvenção apresentada pela requerida visando ao ressarcimento de despesas de estacionamento do automóvel. As alegações das partes acerca da existência do alegado vício no sistema ABS, da eficácia dos reparos realizados, da observância do prazo previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do defeito, da responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora e da procedência da reconvenção confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: a existência de vício no veículo objeto da demanda, especialmente no sistema ABS; a natureza, origem e extensão do alegado defeito; a persistência ou não do vício após os reparos realizados; a adequação técnica dos serviços executados pela requerida e por terceiros; a data de surgimento do defeito e sua eventual preexistência à aquisição do veículo; a observância, ou não, do prazo legal para saneamento do vício previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; a existência dos danos materiais alegados pela autora e o respectivo nexo causal; os fatos constitutivos do pedido reconvencional, especialmente quanto à alegada responsabilidade da autora pelas despesas de estacionamento do veículo. No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial mecânica para adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva existência do vício alegado, sua origem, a adequação dos reparos realizados, a eventual persistência do defeito e a observância do prazo legal para seu saneamento. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial mecânica . Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, a definição acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais será apreciada após a apresentação da proposta pelo expert e análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Para realização da perícia, nomeio o perito judicial Dr. Elvis Alves Pinto. Cadastre-se o expert, caso necessário, e intime-se por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação e apresentar proposta de honorários, justificando eventual necessidade de adiantamento parcial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As demais provas requeridas pelas partes, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal, oitiva de preposto e eventual vistoria complementar, serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Verifico, ainda, que a requerida apresentou contestação com reconvenção. Todavia, a reconvenção está sujeita ao recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos da legislação aplicável. Assim, intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção, mediante juntada da respectiva guia devidamente quitada. Fica a parte advertida de que a ausência de recolhimento das custas acarretará a não apreciação da reconvenção, independentemente de nova intimação. Comprovado o recolhimento, regularize a Serventia o cadastro processual, promovendo as anotações pertinentes no sistema e certificando nos autos. Quanto ao superveniente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, verifico que há elementos aptos a afastar, por ora, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da natureza e do valor da demanda, bem como da constituição de advogado particular, sem atuação da Defensoria Pública. Assim, em resguardo ao interesse público e para adequada aferição da alegada insuficiência financeira, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade do benefício, demonstrando que o pagamento das despesas processuais implicará prejuízo concreto à sua subsistência ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido. Para tanto, deverá informar sua profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso esteja dispensada da apresentação, documento emitido pela Receita Federal demonstrando que seu CPF não consta na base de dados de processamento das declarações. Em caso de desemprego, deverá comprovar eventual percepção de seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial. Caso não possua renda formal ou qualquer fonte de rendimento comprovável, deverá esclarecer de que forma provê sua subsistência, instruindo a manifestação com documentos idôneos, inclusive declaração de familiares, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, 05/08/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAG MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
Autor JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA MESQUITA DE ANDRADE
OAB: 126132/SP
TAMY EGAMI LIMA
OAB: 419470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4021169-11.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMY EGAMI LIMA (OAB SP419470) RÉU : DAG MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA MESQUITA DE ANDRADE (OAB SP126132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSEFA MARIA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de DAG MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA , alegando, em síntese, que adquiriu da requerida, em 07 de setembro de 2025, o veículo GM/Cruze 1.8, ano/modelo 2013/2013, placa EVI-6F14, pelo valor de R$ 55.000,00, acrescido de R$ 650,00 referentes à transferência, tendo o automóvel apresentado vício no sistema ABS poucos dias após a compra. Sustenta que o veículo retornou diversas vezes à concessionária para reparos, sem solução definitiva do problema, permanecendo em poder da requerida por longo período. Afirma, ainda, que houve atraso na transferência da propriedade do veículo, o que ensejou autuação administrativa em seu nome, além da ocorrência de danos materiais e morais. Narra que o veículo foi encaminhado à requerida para reparos em 11/09/2025 e 19/09/2025, retornando à autora sem que o vício fosse solucionado. Aduz que, em 27/10/2025, realizou avaliação e reparos em oficina externa autorizada pela requerida, no valor de R$ 622,00, posteriormente reembolsado. Afirma que, em 10/11/2025, o automóvel foi novamente entregue à concessionária, onde permaneceu retido. Relata o envio de notificações extrajudiciais em novembro de 2025 pleiteando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Alega que a transferência da propriedade somente foi concluída em 26/11/2025, após as notificações encaminhadas à requerida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para cancelamento da autuação de trânsito e, ao final, a rescisão do contrato, restituição do valor pago pelo veículo, ressarcimento das despesas de transporte por aplicativo, seguro, transferência e acessórios instalados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a petição inicial vieram documentos. No curso do processo, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças de IPVA, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda, o qual foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando, preliminarmente, inexistirem os pressupostos para acolhimento das pretensões deduzidas pela autora. No mérito, sustentou que o veículo foi adquirido usado, com elevada quilometragem, mediante concessão de desconto para eventuais reparos, bem como que a garantia contratual não abrangia o sistema ABS, suspensão e acessórios. Defendeu que os primeiros reparos solicitados se referiam a ruídos e vazamentos, tendo sido prontamente realizados, e que eventual problema relacionado ao ABS somente foi apontado em novembro de 2025, após intervenções promovidas por oficina escolhida pela própria autora. Alegou que providenciou os reparos necessários, concluídos em 04/12/2025, dentro do prazo legal, tendo comunicado a autora para retirada do veículo, o que não ocorreu. Impugnou os pedidos de ressarcimento de despesas e de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento das despesas de estacionamento do veículo, no valor de R$ 115,00 mensais, desde 05/12/2025 até a efetiva retirada do bem, bem como a procedência da reconvenção e a improcedência da ação principal. A autora apresentou impugnação à reconvenção, sustentando a legitimidade da recusa em retirar o veículo, em razão da persistência do vício no sistema ABS e do exercício do direito de rescisão contratual previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que o veículo foi retirado da concessionária em 28/06/2026, sem renúncia aos pedidos formulados na inicial, e que o defeito persistiu mesmo após os alegados reparos realizados pela requerida. Requereu a improcedência da reconvenção. Posteriormente, a autora noticiou fato superveniente, informando a retirada do veículo em 28/06/2026 e a persistência do defeito no sistema ABS, juntando documentos médicos e renovando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de preposto da requerida. A ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunha e a realização de vistoria no veículo. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Josefa Maria dos Santos em face de DAG Multimarcas Veículos Ltda. , em razão de alegado vício apresentado em veículo GM/Cruze adquirido pela autora, bem como de reconvenção apresentada pela requerida visando ao ressarcimento de despesas de estacionamento do automóvel. As alegações das partes acerca da existência do alegado vício no sistema ABS, da eficácia dos reparos realizados, da observância do prazo previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do defeito, da responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora e da procedência da reconvenção confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: a existência de vício no veículo objeto da demanda, especialmente no sistema ABS; a natureza, origem e extensão do alegado defeito; a persistência ou não do vício após os reparos realizados; a adequação técnica dos serviços executados pela requerida e por terceiros; a data de surgimento do defeito e sua eventual preexistência à aquisição do veículo; a observância, ou não, do prazo legal para saneamento do vício previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; a existência dos danos materiais alegados pela autora e o respectivo nexo causal; os fatos constitutivos do pedido reconvencional, especialmente quanto à alegada responsabilidade da autora pelas despesas de estacionamento do veículo. No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial mecânica para adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva existência do vício alegado, sua origem, a adequação dos reparos realizados, a eventual persistência do defeito e a observância do prazo legal para seu saneamento. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial mecânica . Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, a definição acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais será apreciada após a apresentação da proposta pelo expert e análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Para realização da perícia, nomeio o perito judicial Dr. Elvis Alves Pinto. Cadastre-se o expert, caso necessário, e intime-se por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação e apresentar proposta de honorários, justificando eventual necessidade de adiantamento parcial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As demais provas requeridas pelas partes, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal, oitiva de preposto e eventual vistoria complementar, serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Verifico, ainda, que a requerida apresentou contestação com reconvenção. Todavia, a reconvenção está sujeita ao recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos da legislação aplicável. Assim, intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção, mediante juntada da respectiva guia devidamente quitada. Fica a parte advertida de que a ausência de recolhimento das custas acarretará a não apreciação da reconvenção, independentemente de nova intimação. Comprovado o recolhimento, regularize a Serventia o cadastro processual, promovendo as anotações pertinentes no sistema e certificando nos autos. Quanto ao superveniente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, verifico que há elementos aptos a afastar, por ora, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da natureza e do valor da demanda, bem como da constituição de advogado particular, sem atuação da Defensoria Pública. Assim, em resguardo ao interesse público e para adequada aferição da alegada insuficiência financeira, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade do benefício, demonstrando que o pagamento das despesas processuais implicará prejuízo concreto à sua subsistência ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido. Para tanto, deverá informar sua profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso esteja dispensada da apresentação, documento emitido pela Receita Federal demonstrando que seu CPF não consta na base de dados de processamento das declarações. Em caso de desemprego, deverá comprovar eventual percepção de seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial. Caso não possua renda formal ou qualquer fonte de rendimento comprovável, deverá esclarecer de que forma provê sua subsistência, instruindo a manifestação com documentos idôneos, inclusive declaração de familiares, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, 05/08/2026