Detalhe do processo

4021108-03.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4021108-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR : M&S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB SP310115) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " Ação de Indenização por Danos Materiais ” promovida por M & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ., em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A , todos devidamente qualificados no presente caderno processual. Em síntese a autora alega que atua no ramo de lanchonete, servindo produtos quentes e refrigerados e que contando com um bom estoque em seu estabelecimento para atendimento de sua demanda mensal. Diz que em 10 de dezembro de 2025 ocorreram fortes ventos na cidade de São Paulo, causando a interrupção do fornecimento de energia e que da queda e demora excessiva no reestabelecimento do fornecimento de energia (02 dias) sofreu prejuízos materiais decorrentes de perecimento de seus produtos em estoque (dano emergente), além de lucros cessantes em razão da suspensão de suas atividades empresariais pelo período. Contestação articulada (Evento 30). Argumenta excludente de responsabilização civil em razão de força maior (evento climático de grandes proporções). Aponta pela ausência de falha na prestação dos serviços. Se insurge contra os pleitos indenizatórios. Lançada réplica (Evento 38). As partes foram instadas a se manifestarem pelo interesse de produção adicional de provas e/ou designação de audiência de conciliação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Feito sem preliminares dignas de nota. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Consigna-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na quadra fática sob berlinda, posto que, a empresa autora apesar de não ser tecnicamente destinatária final do serviço, não há como se negar a existência de hipossuficiência técnica perante a concessionária requerida. Com efeito, imperativo a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual observa-se a vulnerabilidade técnica da parte, não apenas no aspecto financeiro, mas também nos demais que permeiam a relação entre os litigantes, em especial a expertise do assunto e a exclusividade no fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica. Defiro provas úteis e necessárias. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. Passo à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da requerida pelos prejuízos declinados na exordial, bem como a razoabilidade dos valores intentados a título de danos materiais (dano emergente e lucro cessante) pelo autor na inicial em decorrência da queda de energia no período mencionado. Com efeito, defiro a produção de prova pericial reclamada por ambas as partes (inicial e contestação), tendente a apurar os danos materiais (dano emergente e lucro cessante) reclamados pela autora. Para o encargo nomeio o contador Sr. FELIPE ALMEIDA DE SOUSA felipe@campianalmeida.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No que tange à instrução probatória, o ônus da prova obedecerá à regra geral do sistema, conforme estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor da lide principal e ao autor da reconvenção o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réu(s) da lide principal e da reconvenção o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral/reconvencional. Como quesito do juízo: deverá o perito verificar a razoabilidade dos valores intentados a título de danos materiais pelo autor na inicial em decorrência da queda de energia no período mencionado. Nesse ponto, averbe-se que o dano emergente importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, ao passo que, o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Com efeito, visando o melhor desenvolvimento dos trabalhos, deverá o perito apurar: i. O valor referente aos produtos perecíveis alegadamente perdidos em razão da falta e energia elétrica (dano emergente); ii. O valor referente à expectativa de lucro em razão do não funcionamento do estabelecimento comercial em razão da falta de energia elétrica pelo período mencionado, tendo como parâmetros dias da semana equivalentes. As partes deverão fornecer eventuais documentos necessários solicitados pelo perito para elucidação do ponto controvertido. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora expressamente por ambos os litigantes os honorários periciais rateados em partes iguais. Nesse ponto, oportuno consignar que a responsabilidade final pelo custeio da prova pericial ficará ao encargo da parte vencida, forte na aplicação dos ônus da sucumbência. Intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá o responsável proceder o depósito da respectiva cota parte dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e imputação das regras e aplicação da regra do ônus da prova ao responsável pela não produção da prova pericial. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Por fim, visando evitar a prática de atos processuais inúteis, consigna-se que a necessidade de prova oral será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam dúvidas sobre os fatos que não dependam exclusivamente de conhecimento técnico. Int. 07/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor M&S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI

OAB: 310115/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4021108-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR : M&S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB SP310115) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " Ação de Indenização por Danos Materiais ” promovida por M & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ., em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A , todos devidamente qualificados no presente caderno processual. Em síntese a autora alega que atua no ramo de lanchonete, servindo produtos quentes e refrigerados e que contando com um bom estoque em seu estabelecimento para atendimento de sua demanda mensal. Diz que em 10 de dezembro de 2025 ocorreram fortes ventos na cidade de São Paulo, causando a interrupção do fornecimento de energia e que da queda e demora excessiva no reestabelecimento do fornecimento de energia (02 dias) sofreu prejuízos materiais decorrentes de perecimento de seus produtos em estoque (dano emergente), além de lucros cessantes em razão da suspensão de suas atividades empresariais pelo período. Contestação articulada (Evento 30). Argumenta excludente de responsabilização civil em razão de força maior (evento climático de grandes proporções). Aponta pela ausência de falha na prestação dos serviços. Se insurge contra os pleitos indenizatórios. Lançada réplica (Evento 38). As partes foram instadas a se manifestarem pelo interesse de produção adicional de provas e/ou designação de audiência de conciliação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Feito sem preliminares dignas de nota. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Consigna-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na quadra fática sob berlinda, posto que, a empresa autora apesar de não ser tecnicamente destinatária final do serviço, não há como se negar a existência de hipossuficiência técnica perante a concessionária requerida. Com efeito, imperativo a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual observa-se a vulnerabilidade técnica da parte, não apenas no aspecto financeiro, mas também nos demais que permeiam a relação entre os litigantes, em especial a expertise do assunto e a exclusividade no fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica. Defiro provas úteis e necessárias. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. Passo à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da requerida pelos prejuízos declinados na exordial, bem como a razoabilidade dos valores intentados a título de danos materiais (dano emergente e lucro cessante) pelo autor na inicial em decorrência da queda de energia no período mencionado. Com efeito, defiro a produção de prova pericial reclamada por ambas as partes (inicial e contestação), tendente a apurar os danos materiais (dano emergente e lucro cessante) reclamados pela autora. Para o encargo nomeio o contador Sr. FELIPE ALMEIDA DE SOUSA felipe@campianalmeida.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No que tange à instrução probatória, o ônus da prova obedecerá à regra geral do sistema, conforme estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor da lide principal e ao autor da reconvenção o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réu(s) da lide principal e da reconvenção o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral/reconvencional. Como quesito do juízo: deverá o perito verificar a razoabilidade dos valores intentados a título de danos materiais pelo autor na inicial em decorrência da queda de energia no período mencionado. Nesse ponto, averbe-se que o dano emergente importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, ao passo que, o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Com efeito, visando o melhor desenvolvimento dos trabalhos, deverá o perito apurar: i. O valor referente aos produtos perecíveis alegadamente perdidos em razão da falta e energia elétrica (dano emergente); ii. O valor referente à expectativa de lucro em razão do não funcionamento do estabelecimento comercial em razão da falta de energia elétrica pelo período mencionado, tendo como parâmetros dias da semana equivalentes. As partes deverão fornecer eventuais documentos necessários solicitados pelo perito para elucidação do ponto controvertido. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora expressamente por ambos os litigantes os honorários periciais rateados em partes iguais. Nesse ponto, oportuno consignar que a responsabilidade final pelo custeio da prova pericial ficará ao encargo da parte vencida, forte na aplicação dos ônus da sucumbência. Intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá o responsável proceder o depósito da respectiva cota parte dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e imputação das regras e aplicação da regra do ônus da prova ao responsável pela não produção da prova pericial. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Por fim, visando evitar a prática de atos processuais inúteis, consigna-se que a necessidade de prova oral será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam dúvidas sobre os fatos que não dependam exclusivamente de conhecimento técnico. Int. 07/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro