Detalhe do processo

4021081-08.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4021081-08.2026.8.26.0007/SP AUTOR : ANTONIO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) AUTOR : LUZINALVA ARLINDO SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars , ajuizada por ANTONIO DA SILVA SOARES e LUZINALVA ARLINDO SOARES em face de ADRIANA BRITO DA SILVA . Os autores narram que são proprietários e possuidores indiretos do imóvel localizado na Rua Paulina Augustin, nº 183, São Paulo/SP, dividido em duas unidades independentes. Afirmam que residem na parte térrea, enquanto a unidade superior foi cedida gratuitamente ao filho do casal e à ré, em regime de comodato verbal por prazo indeterminado . Com o fim do relacionamento afetivo entre o filho e a ré há mais de um ano, o filho desocupou o imóvel, mas a requerida permaneceu no local. Sustentam que a convivência se tornou insustentável, com conflitos reiterados que resultaram no registro de boletins de ocorrência por injúria nos dias 09/04/2026 (evento 1, BOC8 e BOC9). Diante disso, notificaram extrajudicialmente a ré via SEDEX em 09/06/2026, concedendo prazo de 7 dias para desocupação voluntária. Com a permanência indevida após 16/06/2026, afirmam configurado o esbulho possessório de força nova, autorizando a concessão de liminar. Juntaram escritura pública de venda e compra de 22/09/1998 (evento 1, ESCRITURAS), exames médicos do autor (tomografia de tórax de 15/01/2026 – evento 1, EXMMEDS), recibos de atendimento hospitalar da coautora em 10/04/2026 (evento 1, PROCT) e os boletins de ocorrência acima referidos. Em 01/07/2026, os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento 7). No evento 12, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, atendida no evento 19 com a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários e declarações de insuficiência financeira. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos para a concessão da liminar possessória A reintegração de posse, como ação possessória típica, exige do autor a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil : (a) posse anterior, (b) esbulho praticado, (c) data do esbulho e (d) perda da posse. Para a concessão da liminar inaudita altera pars em se tratando de esbulho de força nova (menos de ano e dia), a lei processual autoriza o juiz a deferir a medida sem oitiva da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos que comprovem, de plano, o direito alegado (art. 562, caput, do CPC). Ainda que o prazo de ano e dia esteja configurado, a concessão da liminar não é automática : o juiz deve se convencer da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A análise dos autos revela que, no momento, não estão integralmente preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão da medida de urgência. 2. Da insuficiência da prova da posse anterior e da titularidade Os autores afirmam ser proprietários da totalidade do imóvel e que a unidade superior foi cedida em comodato ao filho e à ré. Contudo, a escritura pública de venda e compra juntada no evento 1 (ESCRITURAS) registra como compradores não apenas o casal autor, mas também SILIRO ANTUNES LUZ e LUIZA PEREIRA DA PAIXÃO LUZ , estranhos à presente demanda. Não há nos autos qualquer documento que comprove a dissolução do condomínio ou a transferência da fração ideal pertencente aos demais coproprietários exclusivamente para os autores. Além disso, a matrícula atualizada do imóvel , expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, não foi juntada . A própria inicial reconhece essa lacuna, requerendo prazo para apresentação do documento (evento 1, INIC1, fl. 5). Sem a certidão imobiliária atualizada, não é possível ao juízo verificar a regularidade da titularidade, a existência de eventuais ônus, a exata descrição do bem e se a unidade superior constitui fração autônoma ou parte integrante de condomínio não dissolvido. A posse anterior dos autores sobre a unidade superior também não está demonstrada com a clareza necessária para a concessão liminar. Os autores residem na parte térrea, e a unidade superior foi cedida à ré e a seu ex-companheiro há mais de um ano . A cessão gratuita por tolerância configura posse indireta do comodante, mas o exercício concreto da posse sobre o bem (fruição, guarda, controle) sempre esteve com a ré. Embora o comodato verbal admita reintegração, a prova da posse anterior deve ser robusta, especialmente quando há indicativos de que a ré permaneceu no local com a anuência do ex-companheiro (filho dos autores) e deles próprios durante período superior a um ano após a separação, conforme se extrai do boletim de ocorrência (evento 1, BOC8). A ausência da matrícula atualizada e a existência de coproprietários não integrantes da lide enfraquecem, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. A propriedade e a posse plena do bem precisam ser melhor esclarecidas antes de se deferir a reintegração. 3. Da ausência de periculum in mora qualificado O perigo de dano alegado pelos autores reside nos conflitos diários no ambiente doméstico, no compartilhamento de medidores de água e luz e no impacto na saúde dos autores idosos. Não obstante a gravidade subjetiva da situação, os documentos médicos apresentados (evento 1, EXMMEDS – tomografia de tórax do autor em 15/01/2026; evento 1, PROCT – atendimento hospitalar da coautora em 10/04/2026) não estabelecem nexo de causalidade direto e imediato entre a permanência da ré no imóvel e o agravamento das condições de saúde. Não há laudo pericial ou relatório médico que ateste a necessidade de desocupação como medida necessária à preservação da integridade física dos autores. Os boletins de ocorrência registram episódios de injúria verbal ocorridos em 09/04/2026. Desde então, não há notícia de novos conflitos com violência física ou ameaças concretas que caracterizem risco iminente. A situação de tensão e desgaste emocional, embora relevante, não se reveste de urgência que justifique a intervenção liminar do Estado antes da oitiva da parte contrária, especialmente porque a ré reside no local há mais de um ano e a relação possessória se consolidou neste período. O compartilhamento de medidores de água e energia, apontado como fator de prejuízo patrimonial, é questão que pode ser discutida incidentalmente ou em ação própria, mas não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que demande reintegração liminar imediata. 4. Conclusão sobre o pedido liminar A concessão de medida liminar em ações possessórias exige cognição sumária, mas não prescinde de prova mínima da posse anterior e da verossimilhança do direito. No caso concreto, a ausência de matrícula atualizada e de prova segura da titularidade exclusiva dos autores sobre o imóvel, aliada à inexistência de perigo de dano iminente e qualificado, impõe o indeferimento do pedido liminar , sem prejuízo do regular prosseguimento do feito com a citação da ré e a produção de provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a ré por CARTA AR para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de defesa importará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DA SILVA SOARES

Autor LUZINALVA ARLINDO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACINETE DOS SANTOS SILVA

OAB: 521880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4021081-08.2026.8.26.0007/SP AUTOR : ANTONIO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) AUTOR : LUZINALVA ARLINDO SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars , ajuizada por ANTONIO DA SILVA SOARES e LUZINALVA ARLINDO SOARES em face de ADRIANA BRITO DA SILVA . Os autores narram que são proprietários e possuidores indiretos do imóvel localizado na Rua Paulina Augustin, nº 183, São Paulo/SP, dividido em duas unidades independentes. Afirmam que residem na parte térrea, enquanto a unidade superior foi cedida gratuitamente ao filho do casal e à ré, em regime de comodato verbal por prazo indeterminado . Com o fim do relacionamento afetivo entre o filho e a ré há mais de um ano, o filho desocupou o imóvel, mas a requerida permaneceu no local. Sustentam que a convivência se tornou insustentável, com conflitos reiterados que resultaram no registro de boletins de ocorrência por injúria nos dias 09/04/2026 (evento 1, BOC8 e BOC9). Diante disso, notificaram extrajudicialmente a ré via SEDEX em 09/06/2026, concedendo prazo de 7 dias para desocupação voluntária. Com a permanência indevida após 16/06/2026, afirmam configurado o esbulho possessório de força nova, autorizando a concessão de liminar. Juntaram escritura pública de venda e compra de 22/09/1998 (evento 1, ESCRITURAS), exames médicos do autor (tomografia de tórax de 15/01/2026 – evento 1, EXMMEDS), recibos de atendimento hospitalar da coautora em 10/04/2026 (evento 1, PROCT) e os boletins de ocorrência acima referidos. Em 01/07/2026, os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento 7). No evento 12, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, atendida no evento 19 com a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários e declarações de insuficiência financeira. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos para a concessão da liminar possessória A reintegração de posse, como ação possessória típica, exige do autor a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil : (a) posse anterior, (b) esbulho praticado, (c) data do esbulho e (d) perda da posse. Para a concessão da liminar inaudita altera pars em se tratando de esbulho de força nova (menos de ano e dia), a lei processual autoriza o juiz a deferir a medida sem oitiva da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos que comprovem, de plano, o direito alegado (art. 562, caput, do CPC). Ainda que o prazo de ano e dia esteja configurado, a concessão da liminar não é automática : o juiz deve se convencer da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A análise dos autos revela que, no momento, não estão integralmente preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão da medida de urgência. 2. Da insuficiência da prova da posse anterior e da titularidade Os autores afirmam ser proprietários da totalidade do imóvel e que a unidade superior foi cedida em comodato ao filho e à ré. Contudo, a escritura pública de venda e compra juntada no evento 1 (ESCRITURAS) registra como compradores não apenas o casal autor, mas também SILIRO ANTUNES LUZ e LUIZA PEREIRA DA PAIXÃO LUZ , estranhos à presente demanda. Não há nos autos qualquer documento que comprove a dissolução do condomínio ou a transferência da fração ideal pertencente aos demais coproprietários exclusivamente para os autores. Além disso, a matrícula atualizada do imóvel , expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, não foi juntada . A própria inicial reconhece essa lacuna, requerendo prazo para apresentação do documento (evento 1, INIC1, fl. 5). Sem a certidão imobiliária atualizada, não é possível ao juízo verificar a regularidade da titularidade, a existência de eventuais ônus, a exata descrição do bem e se a unidade superior constitui fração autônoma ou parte integrante de condomínio não dissolvido. A posse anterior dos autores sobre a unidade superior também não está demonstrada com a clareza necessária para a concessão liminar. Os autores residem na parte térrea, e a unidade superior foi cedida à ré e a seu ex-companheiro há mais de um ano . A cessão gratuita por tolerância configura posse indireta do comodante, mas o exercício concreto da posse sobre o bem (fruição, guarda, controle) sempre esteve com a ré. Embora o comodato verbal admita reintegração, a prova da posse anterior deve ser robusta, especialmente quando há indicativos de que a ré permaneceu no local com a anuência do ex-companheiro (filho dos autores) e deles próprios durante período superior a um ano após a separação, conforme se extrai do boletim de ocorrência (evento 1, BOC8). A ausência da matrícula atualizada e a existência de coproprietários não integrantes da lide enfraquecem, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. A propriedade e a posse plena do bem precisam ser melhor esclarecidas antes de se deferir a reintegração. 3. Da ausência de periculum in mora qualificado O perigo de dano alegado pelos autores reside nos conflitos diários no ambiente doméstico, no compartilhamento de medidores de água e luz e no impacto na saúde dos autores idosos. Não obstante a gravidade subjetiva da situação, os documentos médicos apresentados (evento 1, EXMMEDS – tomografia de tórax do autor em 15/01/2026; evento 1, PROCT – atendimento hospitalar da coautora em 10/04/2026) não estabelecem nexo de causalidade direto e imediato entre a permanência da ré no imóvel e o agravamento das condições de saúde. Não há laudo pericial ou relatório médico que ateste a necessidade de desocupação como medida necessária à preservação da integridade física dos autores. Os boletins de ocorrência registram episódios de injúria verbal ocorridos em 09/04/2026. Desde então, não há notícia de novos conflitos com violência física ou ameaças concretas que caracterizem risco iminente. A situação de tensão e desgaste emocional, embora relevante, não se reveste de urgência que justifique a intervenção liminar do Estado antes da oitiva da parte contrária, especialmente porque a ré reside no local há mais de um ano e a relação possessória se consolidou neste período. O compartilhamento de medidores de água e energia, apontado como fator de prejuízo patrimonial, é questão que pode ser discutida incidentalmente ou em ação própria, mas não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que demande reintegração liminar imediata. 4. Conclusão sobre o pedido liminar A concessão de medida liminar em ações possessórias exige cognição sumária, mas não prescinde de prova mínima da posse anterior e da verossimilhança do direito. No caso concreto, a ausência de matrícula atualizada e de prova segura da titularidade exclusiva dos autores sobre o imóvel, aliada à inexistência de perigo de dano iminente e qualificado, impõe o indeferimento do pedido liminar , sem prejuízo do regular prosseguimento do feito com a citação da ré e a produção de provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a ré por CARTA AR para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de defesa importará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026.