Detalhe do processo

4020832-27.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4020832-27.2026.8.26.0114/SP AUTOR : BUTARELLO & BRUNETTI LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB SP123355) ADVOGADO(A) : RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB SP207882) ADVOGADO(A) : LIGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB SP374783) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB SP116298) ADVOGADO(A) : BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do saneamento do feito. O processo encontra-se em ordem, com os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular presentes. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados constituídos e não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da audiência de conciliação. Ambas as partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação (Eventos 44 e 43, respectivamente). Deixo de designá-la, ante a manifesta ausência de interesse na composição amigável, reveladora da ineficácia de sua realização no momento. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica subjacente é de consumo. A parte autora, microempresa do ramo de alimentação (lanchonete), é destinatária final do serviço de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ , concessionária de serviço público essencial, é fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Posta assim a questão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Concorrem, no caso, a verossimilhança das alegações (notadamente pela lavratura do TOI sem entrega de cópia ao consumidor, sem preservação do medidor substituído mediante lacre e sem comprovação do envio do documento no prazo regulamentar de quinze dias, nos termos do art. 591, I e § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), somada à hipossuficiência técnica da parte autora em face da concessionária que detém, com exclusividade, os equipamentos, os dados e as informações técnicas pertinentes ao sistema de medição e à inspeção realizada. Incumbirá, portanto, à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ demonstrar a existência efetiva da irregularidade no sistema de medição e a regularidade formal e material do procedimento de inspeção e lavratura do TOI nº 7005864521. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência efetiva de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora nº 38183927, consistente na suposta inversão das ligações elétricas (entrada e saída) do medidor, imputada pela ré e impugnada pela autora; (ii) a regularidade formal e material do procedimento de inspeção e lavratura do TOI nº 7005864521, em face dos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente quanto à entrega de cópia do TOI ao consumidor, à possibilidade de acompanhamento e de requerimento de verificação metrológica, e à preservação do medidor substituído; (iii) a exigibilidade do débito de R$ 10.820,40 relativo ao período de junho a outubro de 2024, bem como a legitimidade do protesto e das anotações restritivas efetuadas em desfavor da autora, no valor de R$ 2.300,42; (iv) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Da prova pericial. A controvérsia central gravita em torno de questão de natureza técnica: saber se há, de fato, irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora e se o procedimento de inspeção adotado pela concessionária foi regular , questões que transcendem o conhecimento jurídico ordinário e demandam análise especializada. A documentação unilateral produzida pela ré (fotografias e relatório de inspeção) constitui prova precária, insuficiente, por si só, para a demonstração da fraude imputada, razão pela qual a prova pericial técnica é indispensável para o deslinde do mérito. Defiro, pois, a produção de prova pericial de natureza elétrica e metrológica. Para o encargo, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alessandro Pontual de Oliveira, devidamente cadastrado(a) no portal dos auxiliares da justiça deste Tribunal, o(a) qual deverá ser intimado(a) por via eletrônica para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários, no prazo de cinco dias. Incumbirá ao(à) perito(a), em especial: (a) verificar se as fotografias e demais elementos documentais produzidos pela ré são tecnicamente compatíveis com a irregularidade descrita no TOI, consistente na inversão das ligações elétricas de entrada e saída do medidor; (b) analisar se o procedimento de inspeção e lavratura do TOI nº 7005864521 observou os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente os arts. 591 e seguintes; (c) verificar se o medidor substituído foi preservado pela concessionária e, em caso positivo, submetê-lo a análise metrológica; (d) analisar se a variação de consumo registrada no período de junho a outubro de 2024, em cotejo com os meses imediatamente anteriores, é tecnicamente compatível com a irregularidade descrita no TOI; (e) verificar se os critérios adotados para a apuração da diferença de consumo e a fixação do período de recuperação atenderam aos parâmetros normativos aplicáveis. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se a parte autora (que requereu a prova, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil) para manifestação e depósito do valor estimado, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em trinta dias. O(A) perito(a) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Da prova oral. A pertinência e a necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ serão apreciadas em momento oportuno, após a juntada e a análise do laudo pericial, oportunidade em que se definirá a eventual conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BUTARELLO & BRUNETTI LTDA.

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA CAROLINE PINI GONÇALVES

OAB: 374783/SP

GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA

OAB: 492740/SP

RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO

OAB: 207882/SP

FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA

OAB: 367649/SP

ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI

OAB: 123355/SP

BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE

OAB: 253571/SP

PEDRO LUIZ ZANELLA

OAB: 116298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4020832-27.2026.8.26.0114/SP AUTOR : BUTARELLO & BRUNETTI LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB SP123355) ADVOGADO(A) : RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB SP207882) ADVOGADO(A) : LIGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB SP374783) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB SP116298) ADVOGADO(A) : BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do saneamento do feito. O processo encontra-se em ordem, com os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular presentes. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados constituídos e não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da audiência de conciliação. Ambas as partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação (Eventos 44 e 43, respectivamente). Deixo de designá-la, ante a manifesta ausência de interesse na composição amigável, reveladora da ineficácia de sua realização no momento. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica subjacente é de consumo. A parte autora, microempresa do ramo de alimentação (lanchonete), é destinatária final do serviço de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ , concessionária de serviço público essencial, é fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Posta assim a questão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Concorrem, no caso, a verossimilhança das alegações (notadamente pela lavratura do TOI sem entrega de cópia ao consumidor, sem preservação do medidor substituído mediante lacre e sem comprovação do envio do documento no prazo regulamentar de quinze dias, nos termos do art. 591, I e § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), somada à hipossuficiência técnica da parte autora em face da concessionária que detém, com exclusividade, os equipamentos, os dados e as informações técnicas pertinentes ao sistema de medição e à inspeção realizada. Incumbirá, portanto, à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ demonstrar a existência efetiva da irregularidade no sistema de medição e a regularidade formal e material do procedimento de inspeção e lavratura do TOI nº 7005864521. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência efetiva de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora nº 38183927, consistente na suposta inversão das ligações elétricas (entrada e saída) do medidor, imputada pela ré e impugnada pela autora; (ii) a regularidade formal e material do procedimento de inspeção e lavratura do TOI nº 7005864521, em face dos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente quanto à entrega de cópia do TOI ao consumidor, à possibilidade de acompanhamento e de requerimento de verificação metrológica, e à preservação do medidor substituído; (iii) a exigibilidade do débito de R$ 10.820,40 relativo ao período de junho a outubro de 2024, bem como a legitimidade do protesto e das anotações restritivas efetuadas em desfavor da autora, no valor de R$ 2.300,42; (iv) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Da prova pericial. A controvérsia central gravita em torno de questão de natureza técnica: saber se há, de fato, irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora e se o procedimento de inspeção adotado pela concessionária foi regular , questões que transcendem o conhecimento jurídico ordinário e demandam análise especializada. A documentação unilateral produzida pela ré (fotografias e relatório de inspeção) constitui prova precária, insuficiente, por si só, para a demonstração da fraude imputada, razão pela qual a prova pericial técnica é indispensável para o deslinde do mérito. Defiro, pois, a produção de prova pericial de natureza elétrica e metrológica. Para o encargo, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alessandro Pontual de Oliveira, devidamente cadastrado(a) no portal dos auxiliares da justiça deste Tribunal, o(a) qual deverá ser intimado(a) por via eletrônica para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários, no prazo de cinco dias. Incumbirá ao(à) perito(a), em especial: (a) verificar se as fotografias e demais elementos documentais produzidos pela ré são tecnicamente compatíveis com a irregularidade descrita no TOI, consistente na inversão das ligações elétricas de entrada e saída do medidor; (b) analisar se o procedimento de inspeção e lavratura do TOI nº 7005864521 observou os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente os arts. 591 e seguintes; (c) verificar se o medidor substituído foi preservado pela concessionária e, em caso positivo, submetê-lo a análise metrológica; (d) analisar se a variação de consumo registrada no período de junho a outubro de 2024, em cotejo com os meses imediatamente anteriores, é tecnicamente compatível com a irregularidade descrita no TOI; (e) verificar se os critérios adotados para a apuração da diferença de consumo e a fixação do período de recuperação atenderam aos parâmetros normativos aplicáveis. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se a parte autora (que requereu a prova, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil) para manifestação e depósito do valor estimado, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em trinta dias. O(A) perito(a) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Da prova oral. A pertinência e a necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ serão apreciadas em momento oportuno, após a juntada e a análise do laudo pericial, oportunidade em que se definirá a eventual conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Int.