4020769-44.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4020769-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VANDERLI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU (OAB SP331848) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO 1 . Rejeito , de início, a impugnação ao valor da caus a, que reflete o proveito ecônomico almejado. 2. Presentes, no mais, os pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o processo. 3. Fixo, como pontos controvertidos, (i) a existência de negligência, imprudência ou imperícia por partes dos prestadores credenciados da ré, em especial no tocante à inoperabilidade do tumor e alta médica; (ii) a existência de abusividade da negativa e/ou mora indevida no processamento, autorizações e prestação do atendimento junto à rede credenciada e, em caso afirmativo, houve recupercussão relevante ao desfecho; (iii) a existência de nexo de causalidade entre as ações ou omissões da requerida e a morte do paciente; (iv) a existência de urgência na intervenção cirúrgica e indisponibilidade da rede credenciada; (vi) a extensão dos danos materiais afirmados; (vii) ocorrência de danos morais. 4. Em se tratando de relação de consumo, verificada a verossimilhança das alegações e, ainda, a hipossuficiência técnica e probatória da autora, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido (art. 6º, VIII, CDC). 5. Para elucidação, defiro a produção de prova pericial médica , nomeando, para o encargo, o Dr. Gilberto Ochman da Silva , que o exercerá independentemente de compromisso. 6. Intime-se para estimativa de honorários em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias , contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. 8. Poderão as partes, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo, nesse hipótese, informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 9. Requerida a prova por ambos os polos, incumbir-lhes-á o adiantamento dos honorários provisórios, à metade para cada polo (art. 95, caput, CPC). 10. evento 42, PET1 : Sem prejuizo aos documentos já carreados, defiro a produção da prova documental suplementar. Assim, deverá a parte autora, de maneira ordeira, juntar os prontuários e documentos relacionados no prazo de 15 dias. 10.1. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e encaminhada pela parte autora, como ofício a médicos, clínicas, laboratórios e hospitais, CICAP para que, no prazo de 10 dias, forneça(m) prontuários, laudos, imagens, exames anatomopatológicos/imuno-histoquímicos, relatórios e demais documentos relacionados ao tratamento do Sr. Rodrigo Silva Almeida , inclusive imagens dos exames em mídia digital ou formato DICOM. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar de eventuais pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor VANDERLI DA SILVA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU
OAB: 331848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4020769-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VANDERLI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU (OAB SP331848) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO 1 . Rejeito , de início, a impugnação ao valor da caus a, que reflete o proveito ecônomico almejado. 2. Presentes, no mais, os pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o processo. 3. Fixo, como pontos controvertidos, (i) a existência de negligência, imprudência ou imperícia por partes dos prestadores credenciados da ré, em especial no tocante à inoperabilidade do tumor e alta médica; (ii) a existência de abusividade da negativa e/ou mora indevida no processamento, autorizações e prestação do atendimento junto à rede credenciada e, em caso afirmativo, houve recupercussão relevante ao desfecho; (iii) a existência de nexo de causalidade entre as ações ou omissões da requerida e a morte do paciente; (iv) a existência de urgência na intervenção cirúrgica e indisponibilidade da rede credenciada; (vi) a extensão dos danos materiais afirmados; (vii) ocorrência de danos morais. 4. Em se tratando de relação de consumo, verificada a verossimilhança das alegações e, ainda, a hipossuficiência técnica e probatória da autora, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido (art. 6º, VIII, CDC). 5. Para elucidação, defiro a produção de prova pericial médica , nomeando, para o encargo, o Dr. Gilberto Ochman da Silva , que o exercerá independentemente de compromisso. 6. Intime-se para estimativa de honorários em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias , contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. 8. Poderão as partes, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo, nesse hipótese, informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 9. Requerida a prova por ambos os polos, incumbir-lhes-á o adiantamento dos honorários provisórios, à metade para cada polo (art. 95, caput, CPC). 10. evento 42, PET1 : Sem prejuizo aos documentos já carreados, defiro a produção da prova documental suplementar. Assim, deverá a parte autora, de maneira ordeira, juntar os prontuários e documentos relacionados no prazo de 15 dias. 10.1. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e encaminhada pela parte autora, como ofício a médicos, clínicas, laboratórios e hospitais, CICAP para que, no prazo de 10 dias, forneça(m) prontuários, laudos, imagens, exames anatomopatológicos/imuno-histoquímicos, relatórios e demais documentos relacionados ao tratamento do Sr. Rodrigo Silva Almeida , inclusive imagens dos exames em mídia digital ou formato DICOM. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar de eventuais pareceres técnicos.