Detalhe do processo

4020475-26.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4020475-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CALVIN ALLEN MARSHALL III ADVOGADO(A) : LUIS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB SP338914) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por C. A. M. I. em desfavor de S. A. C. D. S. S., objetivando, em suma, reajustar o valor das prestações mensais do plano de saúde contratado pela autora. Narrou a parte autora, em síntese, que a requerida vem aplicando reajustes abusivos no âmbito do contrato de plano de saúde, sem a devida demonstração dos cálculos que amparariam tal reajuste. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (evento - 22.1 ), sustentando a legalidade dos reajustes aplicados, que são contratuais e/ou anuais. Aduziu a aplicação apenas subsidiária do CPC, sem a inversão do ônus da prova. Colacionou, ademais, documentos. Réplica no evento 44.1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos 51.1 e 53.1 . A requerida pleiteou a prova pericial atuarial para análise dos reajustes, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato celebrado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tendo em conta a aplicação, in casu , das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora/parte requerida faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor do acolhimento da pretensão autoral. De rigor, portanto, a realização de prova pericial atuarial, para analisar os cálculos dos reajustes aplicados pela requerida. Fica, desde já, o requerido intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial o Dr. Hosannah Minernivo dos Santos Filho. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se a perita nomeada, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato entre eles firmado? b) Qual o reajuste correto a ser aplicado obedecendo os limites do contrato? c) Qual o valor atual a ser cobrado a título de mensalidade, obedecendo os limites contratuais? d) Outras observações que o d. Perito considerar pertinentes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CALVIN ALLEN MARSHALL III

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

LUIS MARÇAL RORIZ DIAS

OAB: 338914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4020475-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CALVIN ALLEN MARSHALL III ADVOGADO(A) : LUIS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB SP338914) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por C. A. M. I. em desfavor de S. A. C. D. S. S., objetivando, em suma, reajustar o valor das prestações mensais do plano de saúde contratado pela autora. Narrou a parte autora, em síntese, que a requerida vem aplicando reajustes abusivos no âmbito do contrato de plano de saúde, sem a devida demonstração dos cálculos que amparariam tal reajuste. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (evento - 22.1 ), sustentando a legalidade dos reajustes aplicados, que são contratuais e/ou anuais. Aduziu a aplicação apenas subsidiária do CPC, sem a inversão do ônus da prova. Colacionou, ademais, documentos. Réplica no evento 44.1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos 51.1 e 53.1 . A requerida pleiteou a prova pericial atuarial para análise dos reajustes, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato celebrado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tendo em conta a aplicação, in casu , das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora/parte requerida faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor do acolhimento da pretensão autoral. De rigor, portanto, a realização de prova pericial atuarial, para analisar os cálculos dos reajustes aplicados pela requerida. Fica, desde já, o requerido intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial o Dr. Hosannah Minernivo dos Santos Filho. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se a perita nomeada, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato entre eles firmado? b) Qual o reajuste correto a ser aplicado obedecendo os limites do contrato? c) Qual o valor atual a ser cobrado a título de mensalidade, obedecendo os limites contratuais? d) Outras observações que o d. Perito considerar pertinentes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito