4020455-17.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4020455-17.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ADRIANA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANA MARCON ALO (OAB SP262906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de Usucapião do imóvel localizado na Avenida Alfredo Barbosa, nº 1748, Jardim Rosana, CEP: 07075-100, neste município, identificado como lote 26A da quadra 19 daquele loteamento, inscrição cadastral municipal 081.32.30.0465.02.000. Certidão de valor venal do imóvel, 1.10 . 2) Estando representada por advogado nomeado pela Defensoria Pública, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 3) Considerando que a ação de Usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como ante a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), deve o(a) autor(a), em quinze dias , sob pena de extinção : a) descrever a origem da posse; b) juntar sua certidão atualizada de casamento - ou nascimento, se o caso; c) esclarecer se a posse defendida foi exercida em conjunto com seu ex-cônjuge e se o imóvel foi objeto de partilha no divórcio, devendo ainda, no mesmo ato, se o caso, emendar a petição inicial a fim de incluí-lo na ação ou, alternativamente, comprovar a anuência daquele com o pedido - mediante declaração com firma reconhecida; d) em relação ao memorial descritivo e à planta do imóvel, deverão ser elaborados no momento da produção da prova pericial, durante a fase de instrução probatória. desse modo, quanto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, serão cientificadas oportunamente, após a elaboração do laudo pericial. e) juntar matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou da área maior onde esteja inserido, emitida pelo C.R.I. competente, emendando no mesmo ato a petição inicial, se o caso, a fim de que constem no polo passivo o(s) titular(es) do domínio e eventual(is) compromissário(s) comprador(es) constante(s) no registro imobiliário; f) Considerando que o imóvel é objeto de herança, regularizar a sucessão processual de Maria de Jesus Silva e Arlindo dos Santos Rodrigues , mediante a juntada das respectivas certidões de óbito e a informação acerca da existência de inventário ou arrolamento. Em caso positivo, deverão ser indicados os respectivos espólios, representados pelos inventariantes. Na inexistência de procedimento sucessório, a sucessão processual dar-se-á pelos herdeiros, devendo a inexistência de inventário ser comprovada por certidão do Distribuidor. Havendo outros herdeiros, poderá a parte autora juntar declaração de anuência por eles subscrita, com firmas reconhecidas. g) juntar certidão cível do Distribuidor (SAJ/EPROC) acerca da existência de ações reais ou reipersecutórias em seu nome e em nome de seus genitores (antecessora na posse) , abrangendo o prazo prescricional, e as respectivas certidões de objeto e pé das referidas ações que forem eventualmente indicadas; h) juntar a declaração de anuência dos confrontantes com firma reconhecida. 4) Cumprido os itens acima mencionados, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis enviando-se senha de acesso aos autos para que seja informado a este Juízo sobre as condições da registrabilidade do imóvel objeto desta ação. 5) Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DA CONCEICAO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARCON ALO
OAB: 262906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4020455-17.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ADRIANA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANA MARCON ALO (OAB SP262906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de Usucapião do imóvel localizado na Avenida Alfredo Barbosa, nº 1748, Jardim Rosana, CEP: 07075-100, neste município, identificado como lote 26A da quadra 19 daquele loteamento, inscrição cadastral municipal 081.32.30.0465.02.000. Certidão de valor venal do imóvel, 1.10 . 2) Estando representada por advogado nomeado pela Defensoria Pública, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 3) Considerando que a ação de Usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como ante a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), deve o(a) autor(a), em quinze dias , sob pena de extinção : a) descrever a origem da posse; b) juntar sua certidão atualizada de casamento - ou nascimento, se o caso; c) esclarecer se a posse defendida foi exercida em conjunto com seu ex-cônjuge e se o imóvel foi objeto de partilha no divórcio, devendo ainda, no mesmo ato, se o caso, emendar a petição inicial a fim de incluí-lo na ação ou, alternativamente, comprovar a anuência daquele com o pedido - mediante declaração com firma reconhecida; d) em relação ao memorial descritivo e à planta do imóvel, deverão ser elaborados no momento da produção da prova pericial, durante a fase de instrução probatória. desse modo, quanto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, serão cientificadas oportunamente, após a elaboração do laudo pericial. e) juntar matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou da área maior onde esteja inserido, emitida pelo C.R.I. competente, emendando no mesmo ato a petição inicial, se o caso, a fim de que constem no polo passivo o(s) titular(es) do domínio e eventual(is) compromissário(s) comprador(es) constante(s) no registro imobiliário; f) Considerando que o imóvel é objeto de herança, regularizar a sucessão processual de Maria de Jesus Silva e Arlindo dos Santos Rodrigues , mediante a juntada das respectivas certidões de óbito e a informação acerca da existência de inventário ou arrolamento. Em caso positivo, deverão ser indicados os respectivos espólios, representados pelos inventariantes. Na inexistência de procedimento sucessório, a sucessão processual dar-se-á pelos herdeiros, devendo a inexistência de inventário ser comprovada por certidão do Distribuidor. Havendo outros herdeiros, poderá a parte autora juntar declaração de anuência por eles subscrita, com firmas reconhecidas. g) juntar certidão cível do Distribuidor (SAJ/EPROC) acerca da existência de ações reais ou reipersecutórias em seu nome e em nome de seus genitores (antecessora na posse) , abrangendo o prazo prescricional, e as respectivas certidões de objeto e pé das referidas ações que forem eventualmente indicadas; h) juntar a declaração de anuência dos confrontantes com firma reconhecida. 4) Cumprido os itens acima mencionados, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis enviando-se senha de acesso aos autos para que seja informado a este Juízo sobre as condições da registrabilidade do imóvel objeto desta ação. 5) Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.