Detalhe do processo

4020176-03.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4020176-03.2026.8.26.0007/SP AUTOR : DRIELLI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de segredo de justiça , com base na taxatividade das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de dados pessoais nos autos não autoriza, por si só, a tramitação sigilosa do feito. 2) Quanto ao pedido de tutela de urgência. Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatário final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor 2 considera nulas as clausulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil) 3 4 , afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...” . Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/ , página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/ , página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. ) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma: Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207): Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos . Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa ". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o " erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana ". Pois bem. A situação do caso concreto exige alguma reflexão. Previram expressamente os artigos 10 e 12 da lei 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ... II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; ... Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos. A empresa de saúde pode escolher quais enfermidades irá cobrir, mas lhe é vedado interferir no tratamento e, por óbvio, na forma de diagnóstico, desde que observadas as exclusões contidas no artigo 10 da lei de planos de saúde. Previu expressamente o artigo 12 da Lei nº 9.656/98 as exigências mínimas de cobertura dos planos de saúde, incluindo, quando a segmentação contratual incluir internação hospitalar, a cobertura de exames complementares indispensáveis, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, conforme prescrição do médico assistente, realizados durante o período de internação hospitalar. O caso em epígrafe deve ser analisado sob o prisma do Tema 1.069 do SuperiorTribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE.PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde decirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planosde saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médicoassistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento daobesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao carátereminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, aoperadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada paradirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso deparecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula ojulgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgadoem 13/9/2023, DJe de 19/9/2023)." Pois bem. Em primeiro lugar, trata-se de medida irreversível, pois não há garantia de ressarcimento de valores caso a demanda seja julgada improcedente, caracterizando-se como tutela satisfativa que não comporta antecipação na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Se não fosse suficiente, verifica-se que não há nos documentos médicos acostados nenhuma situação que permita identificar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, tampouco a demonstração do caráter reparador ou funcional dos procedimentos pleiteados. Define o vernáculo como urgente: Michaelis urgente: adj m+f (lat urgente) Que urge; que se deve fazer com brevidade; que não se pode adiar. Iminente; imediato. Rápido, veloz. Angustioso. Apertado, estreito. Que indica urgência. Que tem efeito rápido, imediato. Aulete urgente: (ur.gen.te) a2g. 1. Que é preciso resolver ou ser feito imediatamente; IMEDIATO; INSTANTÂNEO: Oproblema precisa de solução urgente. 2. De que não se pode prescindir (socorro urgente); IMPRESCINDÍVEL; INDISPENSÁVEL[antôn.: Antôn.: dispensável, prescindível.] 3. Que mostra ser iminente; PRÓXIMO: Fugiram do desabamento urgente. 4. Que revela pressa (apelo urgente) [F.: Do lat. urgens,entis] O artigo 35-C da Lei 9656/98 dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações noprocesso gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Os documentos médicos anexados evento 1, DOC8 e DOC9 não apontam situação de emergência ou urgência médicas, na forma indicada na legislação. Embora descrevam o quadro clínico da autora e a indicação dos procedimentos, não identificam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis que configurem a urgência nos termos estritos da lei. Há mais. A autora alega que a recusa da ré ocorreu de forma tácita, pela ausência de resposta administrativa formal. O deferimento inaudita altera parte da medida satisfativa suprimiria o direito da operadora de, havendo dúvidas justificadas, submeter o caso a uma junta médica, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pela tese firmada no Tema 1.069 do STJ supracitado. Não há risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório para permitir a análise detida sobre o caráter eminentemente estético ou reparador/funcional das quatro intervenções pleiteadas simultaneamente. Assim, indefiro a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise após a instauração do contraditório ou se documentos complementares permitirem concluir pelo agravamento do quadro clínico para os moldes de urgência/emergência previstos em lei. 3) Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Observa-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, cumulada com obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos cujos honorários médicos, segundo laudo que acompanha a própria inicial, alcançam, por si sós, o montante de R$ 155.000,00. Destarte, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código Processo Civil): a) Proceda à emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa , de modo que reflita o proveito econômico total pretendido (valor correspondente ao custeio do tratamento médico somado à pretensão por danos morais); b) Comprove o recolhimento das custas processuais complementar, se o caso . 4) Cumprida a determinação do item 3 e recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte ré. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Não há risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório, sendo claro que, para demonstração da hipótese prevista no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a existência de documento técnico hábil e inequívoco – laudo pericial conclusivo ou reconhecimento pela ré de que a natureza do procedimento é efetivamente reparadora e não meramente estética – o que não se verifica na presente fase processual. Cabe registrar que a própria tese firmada no Tema 1.069 do STJ estabelece, em sua segunda parte, a possibilidade de a operadora se valer de junta médica para dirimir dúvidas quanto ao caráter estético ou reparador dos procedimentos, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória antes de qualquer determinação judicial definitiva. Indefiro, por ora, a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise se documentos complementares permitirem concluir pelo quadro clínico da autora ser enquadrado como urgência ou emergência médica, nos moldes indicados pela legislação. 4) Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Observa-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, cumulada com obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos cujos honorários médicos, segundo laudo que acompanha a própria inicial, alcançam o montante de R$ 155.000,00. Destarte, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código Processo Civil): a) Proceda à emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa, de modo que reflita o proveito econômico total pretendido (valor correspondente ao custeio do tratamento médico somado à pretensão por danos morais); b) Comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, taxa de mandato e despesas postais/oficiais de justiça, calculadas sobre o novo valor da causa, OU formule pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e documentos hábeis a demonstrar a sua impossibilidade financeira (ex: três últimas declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários). Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se. 5) Após o recolhimento das custas, cite-se. Int. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) ↩2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 3. Nelson Nery Júnior em sua obra:“Código Civil comentado e legislação extravagante”, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 338/339: “10. Boa fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (Lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. ↩ 4. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181. “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DRIELLI FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4020176-03.2026.8.26.0007/SP AUTOR : DRIELLI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de segredo de justiça , com base na taxatividade das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de dados pessoais nos autos não autoriza, por si só, a tramitação sigilosa do feito. 2) Quanto ao pedido de tutela de urgência. Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatário final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor 2 considera nulas as clausulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil) 3 4 , afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...” . Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/ , página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/ , página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. ) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma: Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207): Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos . Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa ". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o " erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana ". Pois bem. A situação do caso concreto exige alguma reflexão. Previram expressamente os artigos 10 e 12 da lei 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ... II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; ... Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos. A empresa de saúde pode escolher quais enfermidades irá cobrir, mas lhe é vedado interferir no tratamento e, por óbvio, na forma de diagnóstico, desde que observadas as exclusões contidas no artigo 10 da lei de planos de saúde. Previu expressamente o artigo 12 da Lei nº 9.656/98 as exigências mínimas de cobertura dos planos de saúde, incluindo, quando a segmentação contratual incluir internação hospitalar, a cobertura de exames complementares indispensáveis, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, conforme prescrição do médico assistente, realizados durante o período de internação hospitalar. O caso em epígrafe deve ser analisado sob o prisma do Tema 1.069 do SuperiorTribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE.PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde decirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planosde saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médicoassistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento daobesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao carátereminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, aoperadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada paradirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso deparecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula ojulgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgadoem 13/9/2023, DJe de 19/9/2023)." Pois bem. Em primeiro lugar, trata-se de medida irreversível, pois não há garantia de ressarcimento de valores caso a demanda seja julgada improcedente, caracterizando-se como tutela satisfativa que não comporta antecipação na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Se não fosse suficiente, verifica-se que não há nos documentos médicos acostados nenhuma situação que permita identificar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, tampouco a demonstração do caráter reparador ou funcional dos procedimentos pleiteados. Define o vernáculo como urgente: Michaelis urgente: adj m+f (lat urgente) Que urge; que se deve fazer com brevidade; que não se pode adiar. Iminente; imediato. Rápido, veloz. Angustioso. Apertado, estreito. Que indica urgência. Que tem efeito rápido, imediato. Aulete urgente: (ur.gen.te) a2g. 1. Que é preciso resolver ou ser feito imediatamente; IMEDIATO; INSTANTÂNEO: Oproblema precisa de solução urgente. 2. De que não se pode prescindir (socorro urgente); IMPRESCINDÍVEL; INDISPENSÁVEL[antôn.: Antôn.: dispensável, prescindível.] 3. Que mostra ser iminente; PRÓXIMO: Fugiram do desabamento urgente. 4. Que revela pressa (apelo urgente) [F.: Do lat. urgens,entis] O artigo 35-C da Lei 9656/98 dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações noprocesso gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Os documentos médicos anexados evento 1, DOC8 e DOC9 não apontam situação de emergência ou urgência médicas, na forma indicada na legislação. Embora descrevam o quadro clínico da autora e a indicação dos procedimentos, não identificam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis que configurem a urgência nos termos estritos da lei. Há mais. A autora alega que a recusa da ré ocorreu de forma tácita, pela ausência de resposta administrativa formal. O deferimento inaudita altera parte da medida satisfativa suprimiria o direito da operadora de, havendo dúvidas justificadas, submeter o caso a uma junta médica, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pela tese firmada no Tema 1.069 do STJ supracitado. Não há risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório para permitir a análise detida sobre o caráter eminentemente estético ou reparador/funcional das quatro intervenções pleiteadas simultaneamente. Assim, indefiro a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise após a instauração do contraditório ou se documentos complementares permitirem concluir pelo agravamento do quadro clínico para os moldes de urgência/emergência previstos em lei. 3) Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Observa-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, cumulada com obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos cujos honorários médicos, segundo laudo que acompanha a própria inicial, alcançam, por si sós, o montante de R$ 155.000,00. Destarte, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código Processo Civil): a) Proceda à emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa , de modo que reflita o proveito econômico total pretendido (valor correspondente ao custeio do tratamento médico somado à pretensão por danos morais); b) Comprove o recolhimento das custas processuais complementar, se o caso . 4) Cumprida a determinação do item 3 e recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte ré. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Não há risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório, sendo claro que, para demonstração da hipótese prevista no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a existência de documento técnico hábil e inequívoco – laudo pericial conclusivo ou reconhecimento pela ré de que a natureza do procedimento é efetivamente reparadora e não meramente estética – o que não se verifica na presente fase processual. Cabe registrar que a própria tese firmada no Tema 1.069 do STJ estabelece, em sua segunda parte, a possibilidade de a operadora se valer de junta médica para dirimir dúvidas quanto ao caráter estético ou reparador dos procedimentos, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória antes de qualquer determinação judicial definitiva. Indefiro, por ora, a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise se documentos complementares permitirem concluir pelo quadro clínico da autora ser enquadrado como urgência ou emergência médica, nos moldes indicados pela legislação. 4) Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Observa-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, cumulada com obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos cujos honorários médicos, segundo laudo que acompanha a própria inicial, alcançam o montante de R$ 155.000,00. Destarte, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código Processo Civil): a) Proceda à emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa, de modo que reflita o proveito econômico total pretendido (valor correspondente ao custeio do tratamento médico somado à pretensão por danos morais); b) Comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, taxa de mandato e despesas postais/oficiais de justiça, calculadas sobre o novo valor da causa, OU formule pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e documentos hábeis a demonstrar a sua impossibilidade financeira (ex: três últimas declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários). Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se. 5) Após o recolhimento das custas, cite-se. Int. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) ↩2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 3. Nelson Nery Júnior em sua obra:“Código Civil comentado e legislação extravagante”, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 338/339: “10. Boa fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (Lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. ↩ 4. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181. “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”