Detalhe do processo

4020165-41.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4020165-41.2026.8.26.0114/SP AUTOR : PAULO ROBERTO BRANDAO ADVOGADO(A) : ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB SP408225) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO BRANDAO contra BANCO CREFISA S.A.. O autor sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando ser idoso, analfabeto, hipervulnerável e não possuir familiaridade com ferramentas digitais. Alega que não reconhece a contratação, nem os meios eletrônicos supostamente utilizados para sua formalização, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e produção de prova técnica destinada à apuração da autenticidade dos registros digitais da contratação. A ré, em contestação, sustenta a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu mediante procedimentos eletrônicos válidos, com utilização de biometria facial, validação documental, geolocalização e demais mecanismos de autenticação, defendendo a improcedência da ação. Em réplica, o autor impugna a autenticidade dos documentos e registros digitais apresentados, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo ampla instrução probatória, inclusive perícia técnica relacionada aos registros eletrônicos, biometria facial e titularidade da linha telefônica utilizada na contratação. Quanto às provas, o autor requereu produção de prova pericial técnica, expedição de ofícios à ANATEL e operadoras telefônicas, exibição integral dos registros eletrônicos da contratação, depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal subsidiária. A ré requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia grafotécnica/documentoscópica. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de integrante da cadeia de fornecimento dos serviços objeto da demanda, a legitimidade passiva da ré é evidente. A análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo plenamente possível identificar as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Rejeito a alegação. O valor da causa observa o disposto no art. 292 do CPC, inexistindo necessidade de retificação. Não há elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, a qual encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade processual. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares ou nulidades a serem apreciadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Pontos controvertidos: a) a efetiva realização da contratação do empréstimo consignado atribuído ao autor; b) a autenticidade dos documentos, registros eletrônicos, biometria facial e demais mecanismos de validação utilizados na contratação; c) a eventual ocorrência de fraude; d) a responsabilidade da ré pelos descontos realizados; e) as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos alegados. Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor afirma jamais ter realizado a contratação e impugna especificamente a autenticidade dos mecanismos digitais utilizados. Considerando a alegada hipervulnerabilidade do consumidor e a maior aptidão técnica da instituição financeira para demonstrar a regularidade do procedimento eletrônico, reconheço a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré demonstrar a higidez da contratação e dos mecanismos de autenticação empregados. Requerimento de provas: A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à contratação digital, com questionamentos acerca da validade de biometria facial, registros eletrônicos, logs de acesso, identificação do dispositivo utilizado e titularidade da linha telefônica vinculada ao procedimento de contratação. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia essencialmente técnica, o Juízo entende que a questão deve ser solucionada, prioritariamente, mediante prova pericial especializada na análise dos registros eletrônicos relacionados à contratação, inclusive arquivos biométricos, trilhas de auditoria, logs de autenticação e demais elementos digitais produzidos pela requerida. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). FERNANDO SAMBINELLI. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o(a) Sr(a). Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S.A.

Autor PAULO ROBERTO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP

ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI

OAB: 408225/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4020165-41.2026.8.26.0114/SP AUTOR : PAULO ROBERTO BRANDAO ADVOGADO(A) : ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB SP408225) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO BRANDAO contra BANCO CREFISA S.A.. O autor sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando ser idoso, analfabeto, hipervulnerável e não possuir familiaridade com ferramentas digitais. Alega que não reconhece a contratação, nem os meios eletrônicos supostamente utilizados para sua formalização, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e produção de prova técnica destinada à apuração da autenticidade dos registros digitais da contratação. A ré, em contestação, sustenta a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu mediante procedimentos eletrônicos válidos, com utilização de biometria facial, validação documental, geolocalização e demais mecanismos de autenticação, defendendo a improcedência da ação. Em réplica, o autor impugna a autenticidade dos documentos e registros digitais apresentados, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo ampla instrução probatória, inclusive perícia técnica relacionada aos registros eletrônicos, biometria facial e titularidade da linha telefônica utilizada na contratação. Quanto às provas, o autor requereu produção de prova pericial técnica, expedição de ofícios à ANATEL e operadoras telefônicas, exibição integral dos registros eletrônicos da contratação, depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal subsidiária. A ré requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia grafotécnica/documentoscópica. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de integrante da cadeia de fornecimento dos serviços objeto da demanda, a legitimidade passiva da ré é evidente. A análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo plenamente possível identificar as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Rejeito a alegação. O valor da causa observa o disposto no art. 292 do CPC, inexistindo necessidade de retificação. Não há elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, a qual encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade processual. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares ou nulidades a serem apreciadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Pontos controvertidos: a) a efetiva realização da contratação do empréstimo consignado atribuído ao autor; b) a autenticidade dos documentos, registros eletrônicos, biometria facial e demais mecanismos de validação utilizados na contratação; c) a eventual ocorrência de fraude; d) a responsabilidade da ré pelos descontos realizados; e) as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos alegados. Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor afirma jamais ter realizado a contratação e impugna especificamente a autenticidade dos mecanismos digitais utilizados. Considerando a alegada hipervulnerabilidade do consumidor e a maior aptidão técnica da instituição financeira para demonstrar a regularidade do procedimento eletrônico, reconheço a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré demonstrar a higidez da contratação e dos mecanismos de autenticação empregados. Requerimento de provas: A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à contratação digital, com questionamentos acerca da validade de biometria facial, registros eletrônicos, logs de acesso, identificação do dispositivo utilizado e titularidade da linha telefônica vinculada ao procedimento de contratação. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia essencialmente técnica, o Juízo entende que a questão deve ser solucionada, prioritariamente, mediante prova pericial especializada na análise dos registros eletrônicos relacionados à contratação, inclusive arquivos biométricos, trilhas de auditoria, logs de autenticação e demais elementos digitais produzidos pela requerida. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). FERNANDO SAMBINELLI. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o(a) Sr(a). Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026