4019945-73.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019945-73.2026.8.26.0007/SP EXECUTADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A exequente noticia o descumprimento da sentença transitada em julgado, que condenou a executada a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos descritos no laudo pericial judicial, sustentando que, apesar das tentativas de contato realizadas, a obrigação não foi cumprida. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica reconhecida no título executivo judicial. Diante dos elementos trazidos aos autos, determino a intimação da executada para que, no prazo de 10 dias comprove a autorização e o efetivo agendamento dos procedimentos cirúrgicos objeto da condenação , em conformidade com os termos da sentença, sob pena de bloqueio coercitivo do valor inicial de R$ 100.000,00, a ser mantido enquanto não se providenciar o cumprimento da obrigação. Anoto que o bloqueio coercitivo é diferente da multa diária. Não se trata de valor revertido à parte adversa. Mas se trata de providência dolorosa, que retira a disponibilidade financeira de grande valor da parte ré, de modo a fomentar o senso de urgência necessário no cumprimento de ordens judiciais liminares. Trata-se de medida coercitiva fundada no art. 139, IV, do CPC. Evita o argumento de enriquecimento sem causa da parte adversa e, ao mesmo tempo, permite ao magistrado aplicar medida mais gravosa (maior valor), posto que não será definitiva (será restituído à parte inadimplente assim que cumprir sua obrigação). É forma parcimoniosa e adequada de garantir o cumprimento da ordem e a soberania do Estado de Direito. A intimação deve ser pessoal (súmula n. 410 do c. STJ). Cópia da presente decisão serve como ofício e como carta de intimação, a ser protocolada pela parte interessada pela via adequada, com comprovação documental de recebimento. Eventual descumprimento da tutela deve ser alegado e provado por meio de incidente próprio (art. 297, parágrafo único, do CPC), de modo a não perturbar o adequado andamento do processo de conhecimento. Int.-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019945-73.2026.8.26.0007/SP EXECUTADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A exequente noticia o descumprimento da sentença transitada em julgado, que condenou a executada a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos descritos no laudo pericial judicial, sustentando que, apesar das tentativas de contato realizadas, a obrigação não foi cumprida. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica reconhecida no título executivo judicial. Diante dos elementos trazidos aos autos, determino a intimação da executada para que, no prazo de 10 dias comprove a autorização e o efetivo agendamento dos procedimentos cirúrgicos objeto da condenação , em conformidade com os termos da sentença, sob pena de bloqueio coercitivo do valor inicial de R$ 100.000,00, a ser mantido enquanto não se providenciar o cumprimento da obrigação. Anoto que o bloqueio coercitivo é diferente da multa diária. Não se trata de valor revertido à parte adversa. Mas se trata de providência dolorosa, que retira a disponibilidade financeira de grande valor da parte ré, de modo a fomentar o senso de urgência necessário no cumprimento de ordens judiciais liminares. Trata-se de medida coercitiva fundada no art. 139, IV, do CPC. Evita o argumento de enriquecimento sem causa da parte adversa e, ao mesmo tempo, permite ao magistrado aplicar medida mais gravosa (maior valor), posto que não será definitiva (será restituído à parte inadimplente assim que cumprir sua obrigação). É forma parcimoniosa e adequada de garantir o cumprimento da ordem e a soberania do Estado de Direito. A intimação deve ser pessoal (súmula n. 410 do c. STJ). Cópia da presente decisão serve como ofício e como carta de intimação, a ser protocolada pela parte interessada pela via adequada, com comprovação documental de recebimento. Eventual descumprimento da tutela deve ser alegado e provado por meio de incidente próprio (art. 297, parágrafo único, do CPC), de modo a não perturbar o adequado andamento do processo de conhecimento. Int.-se.