Detalhe do processo

4019891-22.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019891-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALOISE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA MARQUES (OAB SP394061) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. A controvérsia reside na existência de justa causa que autorize o aumento por sinistralidade no percentual aplicado pela parte ré entre os anos de 2024 e 2026 – verificação se a sinistralidade atingiu o índice definido na apólice celebrada entre as rés e/ou, inexistindo, se os índices aplicados são adequados à sinistralidade do grupo e, não existindo ajuste ou sendo os índices sem lastro no contrato, definição de índices em substituição que reflita o adequado reajuste da mensalidade em cada um dos anos. Somente a prova pericial é necessária. O ônus de demonstrar a regularidade do aumento aplicado é da parte ré, por ser a relação de direito material de consumo, o que implica no reconhecimento do direito da parte autora à inversão do ônus da prova, já que há a hipossuficiência da consumidora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, estabeleço que somente por perícia atuária é que poderá definir a adequação dos aumentos aplicados e, não o sendo, aqueles que devem ser fixados em substituição. As duas partes requereram a produção da prova pericial. Devem, em igualdade, dividir os honorários periciais. Para a perícia judicial, nomeio a perita Priscila Santos Portal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Após arbitramento, intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALOISE ADVOCACIA

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA MARQUES

OAB: 394061/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4019891-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALOISE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA MARQUES (OAB SP394061) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. A controvérsia reside na existência de justa causa que autorize o aumento por sinistralidade no percentual aplicado pela parte ré entre os anos de 2024 e 2026 – verificação se a sinistralidade atingiu o índice definido na apólice celebrada entre as rés e/ou, inexistindo, se os índices aplicados são adequados à sinistralidade do grupo e, não existindo ajuste ou sendo os índices sem lastro no contrato, definição de índices em substituição que reflita o adequado reajuste da mensalidade em cada um dos anos. Somente a prova pericial é necessária. O ônus de demonstrar a regularidade do aumento aplicado é da parte ré, por ser a relação de direito material de consumo, o que implica no reconhecimento do direito da parte autora à inversão do ônus da prova, já que há a hipossuficiência da consumidora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, estabeleço que somente por perícia atuária é que poderá definir a adequação dos aumentos aplicados e, não o sendo, aqueles que devem ser fixados em substituição. As duas partes requereram a produção da prova pericial. Devem, em igualdade, dividir os honorários periciais. Para a perícia judicial, nomeio a perita Priscila Santos Portal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Após arbitramento, intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int.