Detalhe do processo

4019791-04.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019791-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TIEPOLLO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLIAM CAMASMIE (OAB SP174371) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARIANA DO CARMO ROMANIN (OAB SP527709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO TIEPOLLO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora, em síntese, haver celebrado contrato de seguro com a parte ré (apólice 116.99.1080) e que, em 28 de novembro de 2024, por volta das 20h30min, foi afetada por um súbito pico de energia na rede elétrica. Narra que tal evento causou a paralisação do elevador social com uma moradora em seu interior. Diz que, no dia seguinte, a equipe técnica responsável pelo elevador, ao inspecionar o equipamento, constatou a queima do inversor de frequência em razão da variação de energia externa . Afirma que autorizou a substituição emergencial do equipamento pela empresa fabricante Atlas Schindler no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, instada a autorizar a cobertura do sinistro, a parte ré recusou-se a fazê-lo, sob a justificativa genérica de que os danos apurados decorrem de vício intrínseco do equipamento. Indica a abusividade da negativa. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária devida, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente abatida a participação obrigatória do segurado (P.O.S.) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme apólice, devendo o montante ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (16 de dezembro de 2024, ou a data de cada parcela, a ser apurada em liquidação de sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Dá-se à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Junta documentos. Citada (evento 17), a parte ré apresentou contestação (evento 19, CONTES1), a defender a licitude da negativa securitária, pois o laudo laboratorial de sua assessoria técnica constatou que as entradas de alimentação, os circuitos de proteção e as fontes do equipamento permaneceram preservados, afastando a ocorrência de distúrbio elétrico externo. Argumenta, ainda, a necessidade de desconto da franquia no percentual de 20% (vinte por cento) com limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, pede que o valor da condenação seja fixado com o desconto da franquia no percentual de 20% (vinte por cento) com limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acosta documento. Sobreveio réplica (evento 25, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 26, ATOORD1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 31, PET1). Já a parte autora acostou documento e requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 32, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. Incontroverso, igualmente, a negativa securitária, fato que foi reconhecido em contestação. A controvérsia cinge-se à causa determinante do defeito e da queima do inversor de frequência do elevador social em 28/11/2024; higidez do diagnóstico da seguradora de que a preservação dos circuitos de entrada, fontes e proteção do inversor afasta a ocorrência de surto elétrico e inviabiliza o enquadramento na cobertura contratada; e extensão do prejuízo material suportado pela parte autora com a substituição da peça e o valor efetivamente devido a título de indenização securitária, considerando a franquia e a participação obrigatória do segurado ajustadas na apólice. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Sr. Jorge de Assis (JORGE-ASSIS@HOTMAIL.COM), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Caberá a parte autora, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TIEPOLLO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

MARIANA DO CARMO ROMANIN

OAB: 527709/SP

RICARDO WILLIAM CAMASMIE

OAB: 174371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4019791-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TIEPOLLO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLIAM CAMASMIE (OAB SP174371) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARIANA DO CARMO ROMANIN (OAB SP527709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO TIEPOLLO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora, em síntese, haver celebrado contrato de seguro com a parte ré (apólice 116.99.1080) e que, em 28 de novembro de 2024, por volta das 20h30min, foi afetada por um súbito pico de energia na rede elétrica. Narra que tal evento causou a paralisação do elevador social com uma moradora em seu interior. Diz que, no dia seguinte, a equipe técnica responsável pelo elevador, ao inspecionar o equipamento, constatou a queima do inversor de frequência em razão da variação de energia externa . Afirma que autorizou a substituição emergencial do equipamento pela empresa fabricante Atlas Schindler no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, instada a autorizar a cobertura do sinistro, a parte ré recusou-se a fazê-lo, sob a justificativa genérica de que os danos apurados decorrem de vício intrínseco do equipamento. Indica a abusividade da negativa. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária devida, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente abatida a participação obrigatória do segurado (P.O.S.) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme apólice, devendo o montante ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (16 de dezembro de 2024, ou a data de cada parcela, a ser apurada em liquidação de sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Dá-se à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Junta documentos. Citada (evento 17), a parte ré apresentou contestação (evento 19, CONTES1), a defender a licitude da negativa securitária, pois o laudo laboratorial de sua assessoria técnica constatou que as entradas de alimentação, os circuitos de proteção e as fontes do equipamento permaneceram preservados, afastando a ocorrência de distúrbio elétrico externo. Argumenta, ainda, a necessidade de desconto da franquia no percentual de 20% (vinte por cento) com limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, pede que o valor da condenação seja fixado com o desconto da franquia no percentual de 20% (vinte por cento) com limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acosta documento. Sobreveio réplica (evento 25, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 26, ATOORD1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 31, PET1). Já a parte autora acostou documento e requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 32, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. Incontroverso, igualmente, a negativa securitária, fato que foi reconhecido em contestação. A controvérsia cinge-se à causa determinante do defeito e da queima do inversor de frequência do elevador social em 28/11/2024; higidez do diagnóstico da seguradora de que a preservação dos circuitos de entrada, fontes e proteção do inversor afasta a ocorrência de surto elétrico e inviabiliza o enquadramento na cobertura contratada; e extensão do prejuízo material suportado pela parte autora com a substituição da peça e o valor efetivamente devido a título de indenização securitária, considerando a franquia e a participação obrigatória do segurado ajustadas na apólice. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Sr. Jorge de Assis (JORGE-ASSIS@HOTMAIL.COM), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Caberá a parte autora, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.